TJCE - 3004392-68.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3004392-68.2023.8.06.0167 [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: MARIA CELINA GOMES DO NASCIMENTO Ementa: Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade que perdura por mais de três anos.
Requisitos legais.
Art. 42 da lei nº 8.213/91. observância dos aspectos legais, sociais, econômicos, profissionais e culturais.
Enunciado nº 47 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais.
Apelação conhecida e não provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez à segurada autora.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar de estão presentes os requisitos de aposentadoria por invalidez, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial (Id. 18084672), relata que a autora possui incapacidade total e temporária (item 3).
Entretanto, o próprio laudo afirma que a data da moléstia é agosto de 2021, com encaminhamento médico em novembro de 2021.
Embora o laudo ateste a incapacidade como temporária, indicando um tratamento de três meses, a perícia ocorreu em 26/08/2024, ou seja, a condição de incapacidade perdura desde 2021, o que resta evidente seu caráter de permanência, visto tratar-se de lesões degenerativas.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 42, caput e §1º da Lei nº 8.213/91; art. 60 da lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante: TRF-4- AC: 50174096120194049999 5017409-61.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC; Apelação Cível - 0200099-39.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; Apelação Cível - 0048587-47.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário a partir da última cessação, em 13/12/2022, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário à parte autora, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte da intimação da decisão, sob pena de multa diária.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral por entender que, conforme exame pericial, a incapacidade sofrida pela autora é total e temporária.
Apelação: o INSS requer o provimento do apelo com a reforma da sentença, no sentido de que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9º do art. 60 da lei 8.213/99.
Contrarrazões: sem manifestação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91, determina que o benefício da aposentadoria por invalidez seja devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição.
Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: (i) carência de doze meses; (ii) a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91; (iii) o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91.
O laudo pericial (Id. 18084672), relata que a autora possui incapacidade total e temporária (item 3).
Entretanto, o próprio laudo afirma que a data da moléstia é agosto de 2021, com encaminhamento médico em novembro de 2021.
Embora o laudo ateste a incapacidade como temporária, indicando um tratamento de três meses, a perícia ocorreu em 26/08/2024, ou seja, a condição de incapacidade perdura desde 2021, o que resta evidente seu caráter de permanência, visto tratar-se de lesões degenerativas.
Considerando que a autora possui incapacidade permanente para as atividades que habitualmente exerce e o contexto socioeconômico do país, essa análise precisa ser mais ampla, visto que a capacidade para o trabalho da autora resta prejudicada, pois sua fonte de subsistência é realizar serviços gerais, não possuindo outras habilidades para atividades laborativas que não sejam através do emprego de esforço físico, pois não possui escolaridade, sendo analfabeta.
Nesse contexto, a segurada tem idade avançada, contando com quase 55 (cinquenta e cinco anos) anos de idade, analfabeta e limitações de capacidade física, com lesões degenerativas que permanecem há mais de três anos.
Cumpre registrar assim que não falar também em inserção da parte autora no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e suas habilidades.
A jurisprudência aponta no sentido de que para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se ater às provas dos autos e notadamente aos aspectos sociais, econômicos, profissionais, culturais e peculiares do caso concreto, ou seja, deve ser considerado se, na prática, a respectiva reabilitação se faz viável, considerando a natureza da doença e as atividades normalmente desenvolvidas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
SEGURADA AGRICULTORA.
PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (TRF-4- AC: 50174096120194049999 5017409-61.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Sendo tal posicionamento chancelado pelas Três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADA EMLAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DOSEGURADO QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA.
SÚMULA47 DA TNU.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
CORREÇÃOEX OFFICIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOPERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃODO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADADE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar se há necessidade de que a incapacidade seja total para a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com visão monocular. 2.
O recorrido foi submetido à perícia médica, no qual se constatou que o trauma a que foi submetido, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e o incapacita para o seu trabalho habitual. 3.
A existência de visão monocular, por si só, não conduz a inexorável conclusão de que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
No entanto, a Súmula 47 do TNU e o STJ determinam que "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez". (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No caso, as circunstâncias e elementos colhidos nos autos revelam que o autor é hipossuficiente, possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos, exercia habitualmente a atividade de eletricista, possui baixa escolaridade e instrução insuficiente para o desenvolvimento de outra profissão, que somados às condições do mercado de trabalho, aspectos culturais e, ainda, as limitações decorrentes do trauma a que se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do autor em outra atividade laborativa. 5.
Além disso, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência do referido acidente de trabalho há 8 (oito) anos, o que demonstra a remota possibilidade de reabilitação e, corroborando com as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular e sua reinclusão no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a existência de barreiras atitudinais, foi reconhecida para todos os efeitos legais a condição de deficiência sensorial da pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
Desse modo, andou bem o juízo de origem ao converter o auxílioacidente em aposentadoria por invalidez. 6.
Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordempública, reformo ex officio a sentença, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, e que a definição do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda recursal cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante sua incapacidade laborativa; 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a lesão deve levar à incapacidade e esta deve ser insuscetível de reabilitação.
Além disso, depende da verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da condição da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado; 3.
No caso dos autos, a perícia judicial realizada (fls. 10/15) concluiu que a recorrente apresenta incapacidade física parcial e definitiva para suas atividades habituais, bem como para quaisquer outras atividades extenuantes ou que necessitem de esforços repetitivos de membros superiores. 4.
O Juízo deve levar também em consideração as condições socioeconômicas, as possibilidades de reinserção no mercado, o contexto pedagógico e social em que o beneficiário está inserido, para analisar se este possui condições de aferir renda que garanta sua subsistência. 5.
In casu, a autora, apesar da pouca idade, pois conta atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, possui baixa escolaridade e não possui maiores qualificações, o que ao certo dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. 6.
Assim, configurada a sequela permanente decorrente de acidente com repercussão na capacidade laborativa, sem perspectiva de reabilitação e inserção no mercado de trabalho e, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200099-39.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
IDADE AVANÇADA.
ESCOLARIDADE.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com o pagamento dos valores inadimplidos, corrigidos e atualizados desde a citação. 2.
No caso dos autos, infere-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, recebeu auxílio-doença, já cessado, e atualmente recebe auxílio-acidente.
No laudo pericial, consta que ele foi diagnosticado com Amputação Traumática do Hálux do Pé Direito (CID10: S981), que resultou na perda da marcha normal, do ponto de equilíbrio e apoio do pé direito.
Na ocasião, foi atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 3.
Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU. 4.
Desse modo, considerando que a idade do autor, seu baixo nível de instrução e a gravidade da lesão, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Observância dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para adequar os consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0048587-47.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesses termos, confira-se o enunciado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes".
Não há falar em percepção de auxílio-doença, tendo em vista que este benefício serve para incapacidade temporária, o que não é o caso dos autos, considerando que a incapacidade já perdura mais de três anos, conforme redação do art. 60 da lei nº 8.213/1991.
Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Determino que os honorários advocatícios sejam majorados com base no art. 85, §11, do CPC, na ocasião da liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004392-68.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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