TJCE - 3004154-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3004154-96.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: NOVAES ENGENHARIA LTDA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NOVAES ENGENHARIA LTDA., em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, objetivando, em síntese, a nulidade dos Autos de Infração n° FT50019204, AT50069579, AT50105907, MB50242082, MB20542083, AT50263859, AV20331890, V605379075 e V103004221, devendo as demandadas serem compelidas a restituírem o montante pago.
Aduz a parte autora ser proprietária do veículo de marca Pajero DAKAR/MMC, de placa OSA6351, chassi n° 93XJRKH8WDCD10682, e RENAVAM *05.***.*67-44, o qual se encontra gravado com as multas n° FT50019204, AT50069579, AT50105907, MB50242082, MB20542083, AT50263859, AV20331890, V605379075 e V103004221, alcançando o montante de e R$ 1.280,68 (um mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Assevera que não sabia da existência de tais multas, pois estas não constavam no licenciamento de 2020, 2021 e 2022, além de não ter sido notificada do auto de infração, sendo surpreendida ao preparar a transferências do automóvel.
Instrui a inicial com documentos (id. 38702841 - 38702851).
Emenda à inicial em id. 40444935 em que aponta o pagamento das infrações combatidas, requerendo que o feito seja convertido em ação de cobrança.
Decisão em id. 49373289 recebe a inicial com sua emenda.
Aditamento à inicial em id. 52442294, informando que da conclusão da venda do veículo, foi constada uma nova multa (AIT n° V1030042221).
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC apresenta contestação em id. 55796060, aduzindo, em suma, a validade do ato administrativo.
Traz aos autos documentos (id. 55796061 - 55797628).
Réplica em id. 58175591.
Parecer do Ministério Público em id. 64282515 pela procedência da ação.
Despacho de id. 65151634 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas.
O Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN vem em manifestação de id. 68678941 dizer que não pretende produzir outras provas, seguido da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC (id. 68904366).
A parte autora me petitório de id. 68688777 requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que, muito embora regularmente citado, não compareceu aos autos o Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, evidenciando-se assim a revelia.
Pois bem, a revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC.
Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores.
Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia, conforme pondera o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...].
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia." Em segundo lugar, referida presunção é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzido pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção de provas, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1335994/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 12/08/2014).
Realizado os comentários pertinente, DECRETO A REVELIA do Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN.
Sem outras preliminares ou prejudicais, passamos ao mérito.
Apanha-se dos autos que o autor busca a anulação do Auto de Infrações lavradas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e Departamento de Estadual de Trânsito - DETRAN, por entender que os mesmos estão eivados de ilegalidades, posto não haver a notificação quanto aos mesmos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre-se destacar que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade.
Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, não cabendo a Administração provar a legalidade de seus atos.
Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: "Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos".
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE APL 00055750420198060091Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) No presente caso, o autor aduz que infrações de trânsito são ilegais, em decorrência de não ter havido notificação das infrações ora combatidas.
Analisando as provas que carreiam os autos, observo que assiste razão a requerente, isso porque as infrações aqui combatidas datam o ano de 2020 a 2022, havendo, contudo, a requerente realizado o pagamento do Licenciamento do ano de 2022 sem que as mesmas ali constassem (id. 38702845 e id. 38702848).
Soma-se a isso, o fato que ao analisar as provas trazidas aos autos pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMC (id. 55796064 - 55797628), afere-se haver dados somente quanto a emissão, sem que para tanto exista informações quanto a comunicação.
Desde, certo que a Autarquia Municipal de Trânsito - AMC ao lavrar o referido Auto de Infração, não observou o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, não só a expedição da NAI - Notificação de Autuação de Infração, prevista no art. 280 do CTB e que deve ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 281, mas também da NIP - Notificação de Imposição de Penalidade, prevista no art. 282 do referido diploma legal, como bem sustenta a requerente na inicial, certo a nulidade dos autos então combatidos.
O referido entendimento encontra-se previsto no enunciado da Súmula nº 312 do STJ e da Súmula nº 46 do TJCE, verbis: Súmula n° 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula n° 46.
A não observância da exigência de dupla notificação para a imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este é o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do excerto abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - pretensão inicial voltada à exclusão do AIT n° 5A0044149 do prontuário do autor, com a consequente anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir n° 10/2016 - Admissibilidade somente quanto ao segundo pedido - MULTA DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO - Elementos dos autos comprovam a regularidade da lavratura do auto de infração - Prova de encaminhamento das notificações ao endereço do autor - Registros de expedição dos documentos pelos Correios que se mostram suficientes para atestar a adequada e válida notificação do infrator - Desnecessidade de prova de recebimento pessoal, mediante carta com a viso de recebimento - Precedentes - PROCESSO DE CASSAÇÃO N° 10.2016 - Demonstração de que a portaria de instauração contém grave vício formal no tocante à indicação do órgão responsável pela infração que ensejou abertura do processo administrativo - Prejuízo comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa - Violação ao art. 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN - Anulação do Processo Administrativo de Cassação n° 10/2016 desde a emissão da portaria de instauração - Sentença de improcedência reformada parcialmente - Recurso do Autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10060634320188260306 SP 1006063-43.2018.8.26.0309, 4ª Câmara de Direito Público, data da publicação 03/09/2020) Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos processos administrativos relativos aos autos de infração de nº FT50019204, AT50069579, AT50105907, MB50242082, MB20542083, AT50263859, AV20331890, V605379075 e V103004221, condenando os requeridos a restituir o valor pago, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas, contudo devendo restituir as custas então pagas pelo autor.
Condeno o promovido, ainda, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, o que com amparo nos parágrafos § 2° e § 3°, I, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Não é caso de reexame necessários, consoante o art. 496, § 3º, inciso II e III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Intimações de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004589-70.2022.8.06.0001
Claudia Rejane Leitao Melo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 09:47
Processo nº 3004021-27.2017.8.06.0002
Ademir Barbosa Machado Junior
Arthur Sammy Luna Maia
Advogado: Edinardo Barroso Galvao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 11:32
Processo nº 3004062-26.2019.8.06.0001
Francisco Amancio de Sousa
Antonio Fernandes Sobrinho
Advogado: Marcus Jiwago Rodrigues Veloso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 13:32
Processo nº 3004117-22.2023.8.06.0167
Maria Gerviz Goncalves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 13:02
Processo nº 3004408-22.2023.8.06.0167
Banco Bmg SA
Valdir Crispim de Sousa
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:17