TJCE - 3005136-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
Na ID 131446550 o causídico requer o cumprimento da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão ID 130719992.
No entanto, analisando a planilha com o cálculo atualizado (ID 131446551) verifico que o advogado utilizou o índice IPCA-E para correção.
Ocorre que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, o índice correto a ser aplicado é somente a taxa Selic, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos Emenda Constitucional nº 113/2021.
E ainda, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, como no presente caso, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, ou seja, 23/08/2024 (acórdão ID 130719992).
Intime-se o advogado exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a planilha de cálculo atualizada somente pelo índice selic, com a devida separação do valor principal e dos juros, data inicial (23/08/2025) e final de correção, informando, inclusive, se é isento ou não de imposto de renda.
Caso o exequente queira renunciar a atualização e os juros, deverá fazê-lo expressamente. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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