TJCE - 3004846-48.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004846-48.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DORALICE PEDRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3004846-48.2023.8.06.0167 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrida: DORALICE PEDRO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que recebe benefício de aposentadoria por idade e que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados verificou a existência do contrato nº 0123482734404, o qual afirma nunca ter realizado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito de forma dobrada e a indenização pelos danos morais. Na contestação (ID. 13457838), o Banco Bradesco S/A argui como preliminares a ausência de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, o indeferimento da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação realizada por meio de caixa eletrônico.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação (ID. 13457846), na qual não houve acordo entre as partes. Réplica da autora (ID. 13457848) em que pugnou o indeferimento das preliminares arguidas na contestação, bem como reiterou os termos da petição inicial. Na sentença (ID. 13457849), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID. 13457851) no qual pleiteou a reforma total da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (ID. 13457862). É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o presente recurso é tempestivo. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 0123482734404) supostamente celebrado entre o banco promovido e a consumidora. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente merece prosperar, uma vez que traz ao bojo processual provas que demonstrem a regularidade da contratação. No caso em apreço, o banco Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar a existência do contrato firmado com a parte promovente em sua contestação, juntando aos autos a tela sistêmica completa da operação realizada no caixa eletrônico pelo autor, através de sua senha pessoal e intransferível, bem como sua biometria (Id. 13457841). Também consta o extrato bancário da parte autora que comprova a liberação do valor relativo ao empréstimo consignado e posteriores saques do referido valor tanto no dia da contratação. Uma vez apresentado o extrato bancário com a sequência de movimentações desde o depósito do valor do empréstimo (17/11/2021) , o autor não impugnou tal documento, nem apresentou o extrato de conta bancária do mesmo período para demonstrar eventual falha no documento juntado pelo banco. Vislumbra-se, portanto, o mero arrependimento da parte recorrente pois o banco demandado comprovou a validade e existência da referida contratação. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o promovido trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado, objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia. Inexistindo conduta ilícita por parte da empresa requerida, aqui recorrente, não se há que falar em danos morais. Desse modo, tendo o demandado comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto desta ação, bem como, a disponibilização dos valores à parte autora, é cristalina a existência de relação jurídica válida entre as partes, a qual se encontra em consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE provimento e indeferir os pedidos autorais. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004846-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DORALICE PEDRO DA SILVAEndereço: BR 403, s/n, Centro, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88122325).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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