TJCE - 3006901-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006901-48.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Voluntária, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006901-48.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Voluntária, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: SUPERINTEDENTE DO IJF e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Riane Maria Barbosa De Azevedo contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF objetivando, em síntese, que seja deferida de maneira definitiva a segurança ora exposta, determinando resposta imediata ao pleito administrativo da Impetrante, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade da desídia da autoridade coatora aqui requerida, na injustificável delonga no atendimento do requerimento administrativo e no descumprimento do previsto no Art. 138 da Lei Municipal 6.794/1990, fixando multa diária não inferior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por eventual descumprimento, com deferimento de tutela de evidência, caso esta não tenha sido deferida liminarmente; A impetrante relata, em suma, que é funcionária pública municipal, estando lotada no Instituto Doutor José Frota - IJF, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, relação disciplinada pelo regime estatutário em face do advento da Lei Municipal nº 02, de 17/09/90. Relata que em 24 de janeiro de 2024 deu entrada no Processo Administrativo P032284/2024 visando sua aposentadoria do cargo de médica que exerce no Instituto Doutor José Frota - IJF (matrícula 18352-01).
Entretanto, a despeito de todo o tempo que seu passou desde que a Impetrante deu entrada de seu pleito, até agora não recebeu nenhuma resposta da administração. Alega que a omissão viola o princípio da duração razoável do processo, motivo pelo qual requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora proceda com a resposta ao pleito administrativo. Em ID de nº 84437578, foi proferida Decisão Interlocutória, concedendo o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o afastamento da Impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, nos termos do art. 37, §1º da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente intimado o Instituto Dr.
José Frota - IJF, apresentou informações, ID de nº 85142579, sustentando preliminarmente a extinção do mandado de segurança por erro na indicação da autoridade coatora e a perda do objeto.
Já no mérito afirma que não há que se falar em demora excessiva, nesse sentido comprova o relato do Núcleo Responsável pelo trâmite processual de instrução do pedido de aposentadoria. O Ministério Público apresentou manifestação (Em ID de nº 87420420), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. 1.
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. A autoridade coatora alega que, mesmo sendo do Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota/IJF, além do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, através de sua Procuradoria, é o Município de Fortaleza o detentor de legitimidade para responder in casu. Contudo tal alegativa não merece prosperar, uma vez que o IJF consta como órgão que abriu o processo administrativo (ID de nº 83319382 - fl. 171), logo é parte legitima para atuar no polo do presente Mandado de Segurança. 2.
PERDA DO OBJETO O impetrado sustenta que pretende a impetrante o afastamento de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração até a conclusão do processo administrativo.
Conforme documentação em anexo (ID de nº 85142577 e 85142578), a autora foi afastada das funções, portanto, satisfeita a pretensão da autora. Não há que se falar em perda do objeto, considerando que a decisão administrativa foi proferida pelo IJF em cumprimento à decisão judicial. Nesse sentido, é o entendimento do TRF5: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente protocolado em 05.08.2020.
Omissis 6.
Após decisão judicial, o INSS informou que o procedimento administrativo do impetrante, referente ao requerimento de benefício assistencial ao deficiente, foi analisado e indeferido. 7.
Não há que se falar em perda do objeto, considerando que a decisão administrativa foi proferida pelo INSS em cumprimento à decisão judicial. 8.
Remessa necessária improvida. (TRF 5. 1ª Turma.
Processo nº 0816792-48.2020.4.05.8300 - Remessa Necessária Cível.
Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado.
DJ 01/07/2021) (grifos nossos) Em tal cenário, INDEFIRO a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). Adentrando a análise meritória, se depreende que a impetrante requer o afastamento de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, além de resposta imediata ao pleito administrativo de aposentadoria. Ab initio, como cediço, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), por sua vez, no capítulo referente a aposentadoria, estabelece: Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. (grifos nossos) No caso em questão, está evidenciado, com base no contexto fático-probatório, que, embora a impetrante tenha protocolado o requerimento de aposentadoria 24 de janeiro de 2024, apresentando, na ocasião, documentação suficiente para a análise do tempo de serviço exigido (ID nº 83319382), até a data de julgamento do mérito do presente mandado de segurança ainda não há notícia de sua finalização. Ao prestar informações, a autoridade impetrada destacou: "(…) informamos a esta PROJUR que o processo administrativo de número P032284/2024 foi informado e encaminhado ao IPM pela primeira vez dia 19-02-2024, retornando ao IJF dia 02-04-2024 para o RH/JF completar as informações funcionais", ID º 85142579, de modo que o óbice ao propulsionamento regular do feito administrativo, e consequente desfecho, parte da própria Administração Pública Municipal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a ilegalidade da postergação injustificada da apreciação de pedido no âmbito administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999". (MS 26724/DF, Primeira Seção, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.11.2021, DJe 1º.02.22) Nesse contexto, acúmulo de pedidos dessa natureza não tem o condão de justificar a demora no atendimento da solicitação do impetrante, porquanto viola igualmente os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade administrativa e como dito pela Corte Superior: "(…) a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado (…)". (AgInt no MS 25859/DF, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, julgado em 29.06.2021, DJe 12.08.2021). (grifos nossos) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO SUA APOSENTADORIA E, EM SEDE DE LIMINAR, O AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0212593-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir dos autos que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado em 09/03/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do servidor público de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0231135-69.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0231135-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). (grifos nossos) A Lei Complementar nº 298/2021, que instituiu o regime de previdência complementar, adequando o regime próprio de previdência dos servidores municipais à Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabelece o afastamento do servidor após 60 (sessenta) dias sem publicação do ato de aposentadoria, conforme art. 37, §1º que: Art. 37.
O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento: I - após a publicação do ato de aposentadoria, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para exame e parecer; II - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Município, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar; III - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade; IV - negado o registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar; V - registrada a aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização. § 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade. (grifos nossos) Assim, verifico que não há razoabilidade na demora na análise do pedido, considerando que o dispositivo legal específico menciona um prazo de 60 (sessenta) dias como suficiente para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Isso pode ser inferido da norma, que estabelece que, a partir desse prazo, o servidor está autorizado a se afastar de suas atividades. Ao analisar os autos, observo que a impetrante juntou cópia do processo administrativo P032284/2024 (ID 83319382), que comprova seu ingresso no serviço público municipal em 24/11/1993, exercendo o cargo de médica, matrícula nº 18.352-01, lotada no Instituto Doutor José Frota - IJF.
Em 06 de setembro de 2021, ela possuía 33 anos, 04 meses e 13 dias de serviço, conforme certidão expedida pelo IJF. A Lei Complementar nº 298/2021 assegura aos servidores um mecanismo legal automático de defesa de seus interesses, consistente na possibilidade de cessarem o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.
A partir desse momento, eles continuariam recebendo suas respectivas remunerações sem estarem trabalhando. Portanto, o retardamento na análise do pedido de afastamento para fins de aposentadoria, decorrente exclusivamente de entraves burocráticos da Administração Pública, sem qualquer colaboração do servidor interessado, não justifica a ineficiência.
Isso não deve premiar o ente público com o direito de estender a permanência do servidor no serviço público quando ele já deveria estar afastado ou, caso não preenchesse os requisitos, deveria ter tido seu pedido indeferido. Neste momento processual, em uma análise preliminar, entendo que estão presentes os requisitos do perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). Verifico que, mais de 80 (oitenta) dias após o protocolo administrativo de aposentadoria, a impetrante ainda não foi afastada do serviço, conforme determina o art. 37, §1º da Lei Complementar nº 298/2021. Diante disso, considerando que há nos autos a certidão de tempo de serviço da impetrante (ID 83319382) e que, durante esse período, não houve indeferimento do pedido, está caracterizada a verossimilhança das alegações. Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta do fato de que a impetrante permanece no serviço ativo quando já poderia ter sido afastada, a fim de aguardar o ato de aposentadoria.
Isso a expõe aos riscos biológicos diários que seu cargo de médica do IJF inevitavelmente traz. Diante do exposto, confirmo a Decisão de ID nº84437578 e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora adote as providências necessárias para o afastamento de Riane Maria Barbosa De Azevedo do exercício do cargo de médica do Instituto Dr.
José Frota (IJF), sem prejuízo dos vencimentos, e a análise conclusiva do Processo Administrativo nº P032284/2024.
Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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