TJCE - 3006269-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006269-90.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: MIGUEL PETROLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME POLO PASSIVO: SUPERVISOR DE CÉLULA DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NESUT DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006269-90.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: MIGUEL PETROLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME POLO PASSIVO: SUPERVISOR DE CÉLULA DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NESUT DA SEFAZ/CE e outros SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, com o fim de ver suprida omissão na sentença exarada no id.59474434, que concedeu a segurança, ao impetrante, porém, alega que a decisão não se manifestou expressamente sobre alguns fundamentos de fato e de direito constante nos autos. Intimada em virtude dos pleiteados efeitos infringentes, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de id.78474096. RELATEI.
PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Cuida-se, como se vê, de embargos declaratórios em que a parte impetrada/embargante alega ter ocorrido omissão deste juízo ao prolatar a sentença de id.59474434, uma vez que não apreciou os argumentos apresentados na defesa (id. 55136507). Ora, no entendimento deste magistrado não houve qualquer omissão na decisão prolatada, seja de ordem material ou substancial, haja vista a clareza em que a mesma foi proferida, manifestando-se sobre todos os argumentos da inicial e das informações prestadas. Ademais, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Conforme orientação do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) ISTO POSTO, pelas razões expostas, hei por bem, negar provimento ao recurso interposto, para confirmar, "in totum", a sentença exarada em no id..59474434. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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