TJCE - 3006635-32.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006635-32.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006635-32.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006635-32.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
 
 VIABILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO INOMIMADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de recurso inominado, interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária.
 
 Na peça inicial ID 12247631, a recorrida relata que é Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
 
 Acrescenta que seu filho, a criança Pedro Celedônio, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
 
 Alega que, em razão do infante necessitar de acompanhamento com profissionais, pugnou junto ao recorrente pela redução da sua carga horária em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos e sem compensação de horários.
 
 Diante da inércia na apreciação administrativa, buscou a tutela jurisdicional para efetivação de seu direito, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a imediata redução da sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada. Nas informações (ID 12248229, fl. 33), a recorrida argumenta que a impetrante tem direito de redução da sua carga horária para cuidar da filha, porém em apenas 2 horas, conforme as disposições normativas da Lei Estadual nº 9.826/74 e 11.182/86, em observância ao princípio da legalidade.
 
 Em seguida sobreveio a sentença (ID 12248250), a qual concedeu o pleito autoral. Nas razões recursais (ID 12248253), o recorrente argumenta que a recorrida tem direito de redução da sua carga horária para cuidar do filho, porém o horário de redução não pode ser superior ao que a lei determina, já que a redução de 50% da carga horária não está prevista na legislação estadual, requerendo, ao final, o provimento do recurso inominado para, reformando a sentença impugnada, seja concedido à requerente redução de carga horária garantida por lei. A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões (ID 12248257). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado mantendo-se a integralidade do decisum a quo. (ID 13434997 É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão consiste em aferir se a autora, servidora pública do Estadual, tem direito a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem diminuição dos vencimentos, em razão de seu filho, menor impúbere, ser portador de Transtorno do Espectro Autista. Pois bem.
 
 Como é de conhecimento, um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
 
 III, da CF/88), e, dentre os objetivos estruturais da nossa Carta Magna, está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º).
 
 Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos (art. 4º).
 
 Confira-se: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III - a dignidade da pessoa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: […] II - prevalência dos direitos humanos;
 
 Por outro lado, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
 
 A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, senão vejamos: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
 
 Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. [...] Artigo 4 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
 
 Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, paraque possam exercer tal direito. (grifei) Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de 2010) E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
 
 Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifei) Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência: Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ademais, a Lei 12.764/2012, que estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece nos arts. 1º, 2º e 3º, respectivamente: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
 
 Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; […] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento Não há como desconsiderar, outrossim, que a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), bem como a Lei Estadual nº 11.160/85, preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física.
 
 Confira-se: Lei nº 8.112/90 Art. 98.
 
 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" . (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (grifei) Lei nº 11.160/85 Art. 1º - Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.
 
 Dessa forma, consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. O filho menor da servidora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade associado (F.84.0 e F90.0) como se constata da documentação de ID 12248207.
 
 Conforme atestado, o menor necessita de Terapia Ocupacional com integração sensorial 2x por semana, Fonoaudiologia com especialização em linguagem 3x por semana, fisioterapia motora 2x por semana e psicóloga infantil com agente terapêutico em método ABA 10h semanais, 2h por dia.
 
 Consta ainda os relatórios terapêuticos que demonstram a evolução do tratamento e necessidade de sua continuidade (ID's 12248209, 12248210, 12248218 e 12248217), necessitando, portanto, de cuidados maternos e acompanhamento multidisciplinar. Logo, comprovado que o filho da autora, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência à infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. Ademais, não merece prosperar a alegação do Estado, no sentido de não conceder à recorrida a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas. Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho da recorrida, que certamente merece maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos (ID's 12248209, 12248210, 12248218 e 12248217), os quais recomendam que o menor deve ser acompanhado pela genitora às avaliações. Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
 
 Corte de Justiça, inclusive desta Câmara Julgadora, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE.
 
 POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES. PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública do Município de Quixeramobim, sem prejuízo de remuneração para auxiliar e acompanhar o tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10- F 84.0) por exigir contínuos cuidados médicos e seu acompanhamento, apesar da inexistência de previsão expressa desse benefício na legislação municipal. 2.
 
 Antes de adentrar ao mérito da querela, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município no tocante à suspensão do processo em virtude de a matéria de fundo ter sido afetada, pelo STF, a julgamento pela sistemática da Repercussão Geral - Tema nº 1.097 (RE 1.237.867). 3.
 
 Analisando o caso em questão, verifico que não houve por parte do Relator do Paradigma, determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria afetada, razão pela qual rejeito a sobredita preliminar. 4. Avançando, não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos da referida municipalidade previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 5. Volvendo ao caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 21/25 que comprovam a relação de genitora do menor Samuel Lucas Pereira Duarte, além de Relatório Médicos que apontam a condição do adolescente com Transtorno Autista (F.84.0- CID -10) e Autismo Atípico (F.84.1 - CID 10), necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos. 6. Desta forma, na ausência da previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores para redução de carga horária de servidor para auxiliar filho menor com deficiência deve-se valer do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo-se, portanto, atribuir a uma norma constitucional o sentido que melhor lhe dê maior eficácia, que, nas palavras de J.J.
 
 Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve proferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." 7.
 
 Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá ao seu filho melhores cuidados para manter as próprias funções físicas e psíquicas, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. 8.
 
 Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. 9.
 
 Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000156-42.2018.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃOSISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A questão controvertida reside em aferir a possibilidade de concessão de redução da carga horária de trabalho, sem a redução de vencimentos ou necessidade de compensação, de servidora pública com filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais. ador de Transtorno do Espectro Autista, portanto, com necessidades especiais. 2.
 
 In casu, não obstante a inexistência de legislação municipal específica que autorize a pretensão autoral, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal, mas por Convenção Internacional para se deferir o pedido da requerente, genitora de menor com necessidades especiais, devidamente comprovadas nos autos. 3. Desse modo, nenhum reproche merece a decisão do magistrado a quo que determinou a redução da jornada de trabalho da servidora no percentual de 50% (cinquenta por cento), em sintonia com os preceitos constitucionais, normas infraconstitucionais e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, votada de acordo com o procedimento do § 3º do art. 5º da CF/1988, com equivalência à emenda constitucional. 4.
 
 Reexame necessário conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0050033-39.2021.8.06.0123, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO.
 
 REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N 6.949/2009.
 
 LEI Nº 8.112/90.
 
 REEXAME CONHECIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a redução da jornada de trabalho da autora em 2 (duas) horas diárias para que esta possa prestar a devida assistência ao seu filho portador de transtorno de espectro autista. Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
 
 A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar o filho menor da autora da presente ação.
 
 Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 5.
 
 Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por norma constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0000249-07.2018.8.06.0121, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL.
 
 REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS.
 
 FILHA COM DEFICIÊNCIA.
 
 SÍNDROMES DE DOWN E DE WEST.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
 
 EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 5º § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, a demandante requer a redução de sua carga horária como professora da educação básica do Município de Caucaia, de 200 (duzentas) horas-aula mensais para 100 (cem), pois que sua filha é portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q90.0) e também de Síndrome de West (CID G.40.3), carecendo, portanto, de cuidados especiais. 2.O Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9/7/2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. 3. É incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional, municipal no caso, sobreponhase ao melhor interesse da criança com deficiência e aos cuidados de que necessita, garantidos por Norma Constitucional e legislação especial (Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente). 4."O § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( STJ - REsp 1746072/PR, DJe 29/3/2019) 5.Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (TJCE - AC nº 0004542- 94.2018.8.06.0064,Rel.: Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 03/08/2020) Por fim, como corretamente entendeu o magistrado sentenciante, o ente municipal é isento de custas processuais (art. 5º, inc.
 
 V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e não há honorários, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
 
 Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se fundamentada no acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso inominado, mas para negar-lhes provimento, mantendo à decisão de primeiro grau. É como voto. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023.
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006635-32.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006635-32.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): NATHIANE OLIVEIRA CELEDONIO MACEDO DE ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12248250), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 20/11/2023 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 30/11/2023 (quinta-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/12/2023 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia da Justiça, findaria em 15/12/2023 (sexta-feira).
 
 Tendo o recurso inominado (ID 12248253) sido protocolado em 29/11/2023, com juntada de petição ao ID 12248265, conforme despacho que identificou erro no sistema d o recorrente o fez tempestivamente.
 
 Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12248258) pela parte recorrida, tempestivamente.
 
 Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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