TJCE - 3007464-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007464-76.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
 
 APELADO: ESTADO DO CEARA .
 
 EMENta: Apelação cível.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 Contratação de seguro.
 
 Cláusulas limitativas de cobertura securitária.
 
 Falha no dever de informação ao consumidor.
 
 Imposição de sanção administrativa pelo DECON.
 
 Possibilidade.
 
 Violação a dispositivos do Código de Defesa do consumidor.
 
 Valor da multa arbitrado DENTRO DOS parâmetros DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE.
 
 DECISÃO fundamentada.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO poder JUDICIÁRIO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO.
 
 Mérito.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa promovente por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 No presente caso, verifica-se que o DECON observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada, tendo levado em consideração, ao deliberar, o fato de que a empresa não forneceu as informações adequadas e claras durante a contratação do serviço de seguro, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, em afronta ao art 6º, incisos IIII, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
 
 Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3007464-76.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., adversando sentença proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 O caso/ a ação originária: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ajuizou ação anulatória com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Ceará e do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, buscando a desconstituição de decisão que lhe imputou multa de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIRCEs, correspondente ao valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.19.0014684, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidora, por supostamente não ter sido informada acerca das peculiaridades e das cláusulas do contrato de seguro firmado.
 
 Aduz que houve equívoco cometido pelo órgão administrativo, vez que não foram localizados, em sua base de dados o nome e CPF da segurada informados na comunicação inicial do DECON, e, ainda, que o seguro em comento seria de responsabilidade da Seguradora SURA, não havendo qualquer conduta ilícita cometida pela promovente.
 
 Sustenta, ainda, que eventual celebração de contrato com a consumidora, esta não poderia alegar qualquer tipo de desconhecimento, notadamente das cláusulas limitativas para abertura de sinistro por desemprego involuntário, posto que as condições gerais estão disponíveis de forma clara, objetiva e de fácil entendimento no sítio eletrônico da seguradora.
 
 Alegou, ainda, que o valor arbitrado, a título de multa, pelo DECON não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC.
 
 Pede, assim, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 23.001.001.19-0014684 e, consequentemente, da multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 12803649).
 
 Em contestação (ID 12803653), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentar do mérito administrativo, a regularidade do processo administrativo, a inexistência de ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade na fixação do valor da reprimenda aplicada, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pela promovente..
 
 Por sua vez, o DECON apresentou informações (ID 12803654), discorrendo acerca de sua competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área do Ceará, com a devida fundamentação normativa, argumentando, ainda, que a sansão aplicada à empresa reflete o poder de polícia da administração pública, tendo sido respeitado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa à empresa autora, inexistindo nulidade no procedimento.
 
 Sentença, ID 12803663, em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação.
 
 Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar livremente os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor (saldo, por evidente, nos casos de vício no procedimento, de ilegalidade flagrante ou de desproporcionalidade da medida imposta), como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." Inconformada, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. interpôs a presente Apelação Cível, ID 12803667, reafirmando que sua penalização administrativa foi indevida, porque não praticou nenhum ato contrário ao CDC, devendo ser invalidada pelo Judiciário.
 
 Voltou a afirmar, ainda, que o valor da multa aplicada se apresenta excessivo, em afronta aos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Postulou, então, pela reforma da sentença vergastada, com a consequente procedência de sua demanda, nos termos da petição inicial.
 
 Contrarrazões, ID 12803674, requerendo o Estado do Ceará o improvimento do recurso de apelação.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13198354, opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
 
 Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de apelação interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A,. adversando sentença proferida pelo M.M.
 
 Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência da pretensão autoral, objetivando a desconstituição de decisão que lhe imputou multa de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIRCEs, correspondente ao valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.19.0014684, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de reclamação formulada por consumidora, por supostamente não ter sido informada acerca das peculiaridades e das cláusulas do contrato de seguro firmado.
 
 Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
 
 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
 
 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
 
 As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
 
 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
 
 Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
 
 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
 
 Parágrafo único.
 
 As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
 
 Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
 
 Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO.
 
 VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
 
 INCONGRUÊNCIA.
 
 ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
 
 Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
 
 No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
 
 A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
 
 Vê-se, portanto, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta autora/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
 
 Está claro que, ao deliberar pela aplicação da penalidade, o DECON levou em consideração a existência do vínculo contratual entre a seguradora e a consumidora, ante formulário específico de aviso de sinistro apresentado pela reclamante, constando o nome da seguradora, bem como o fato da empresa não ter fornecido as informações adequadas e claras durante a contratação do serviço de seguro, notadamente das cláusulas limitativas para abertura de sinistro por desemprego involuntário, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (ID 12803529 fls. 15/16) Com efeito, a partir da leitura do ato administrativo ora atacado, constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo e que sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
 
 Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON (1.500 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico.
 
 Ademais, sabe-se que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e também de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor.
 
 Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
 
 Desse modo, resta evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
 
 Nesse mesmo sentido, há recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: "PROCESSO CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DECON.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA.
 
 ART. 57 CDC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos embargos de declaração ajuizados pela agravante contra decisão que entendeu por reformar a decisão recorrida para restaurar a exigibilidade da CDA, por entender que não há que se falar em risco de dano. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma de decisão monocrática proferida por essa relatoria que restaurou a exigibilidade da CDA nº 2021.95001019-4, oriunda do Processo Administrativo nº 23.001.001.14-0015375. 3.Após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a agravante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON, a ser afastada pelo Poder Judiciário nesta oportunidade.
 
 De fato, observa-se que, in casu, que o DECON respeitou o devido processo administrativo e que sua decisão está amparada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.Destarte, claro está que, ao decidir pela aplicação de multa administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o porte e a capacidade econômica da empresa, como forma de balizar os valores sancionatórios.
 
 Assim, a multa foi aplicada em inteira consonância com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com os arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, conforme vigência à época, não alterados pelo Decreto nº 10.887, de 2021. 5.Ademais, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada pelo DECON tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo CDC (art. 57), mas, pelo contrário, mostra-se compatível com a natureza e lesividade da prática abusiva perpetrada pela agravante, bem assim com suas condições econômicas. 6.Recurso conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0637573-49.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 MULTA APLICADA PELO DECON.
 
 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
 
 MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA." (Apelação Cível - 0194597-65.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) (destacado) * * * * * ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
 
 DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
 
 ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
 
 OFENSA AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 93/2011, AO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE, À SEGURANÇA E À BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
 
 DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. [...]. 6.
 
 Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria respeita os valores máximos e mínimos, atendendo à finalidade pedagógica e inibidora.
 
 Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
 
 Apelo desprovido.
 
 Honorários advocatícios majorados. (Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019)" (destacado) Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
 
 DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007464-76.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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