TJCE - 3007351-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007351-59.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA E ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS DESPACHO O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5952910) e o recurso protocolado no dia 29/05/2024 (ID. 14289581), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
O recurso interposto pelo Município de Fortaleza também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5952906) e o recurso protocolado no dia 27/05/2024 (ID. 14289577), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que as partes são pessoas jurídicas de direito público e gozam de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo os recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 14289552).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001848-70.2024.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: LIVIA GONCALVES LEANDRO Promovido(s): Enel VISTO EM INSPEÇÃO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 26/09/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK: https://link.tjce.jus.br/12dc79 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LIVIA GONCALVES LEANDRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. Crato/CE, 5 de agosto de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007351-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento] Requerente: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS Requerido: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Assinala a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissões na sentença quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da autora haver cursado residência médica na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza e, ainda, quanto ao tipo de responsabilidade da ESP/CE e do Município de Fortaleza pelo cumprimento da condenação, se solidária ou subsidiária (ID70398102).
Intimada, a promovente apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID71540463).
Eis, no essencial, o relatório.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ESP/CE, observa-se que a sentença embargada é expressa ao declarar a responsabilidade dessa autarquia estadual, enquanto Instituição de Saúde responsável pelo programa de residência médica, pelo oferecimento de moradia aos residentes, a teor do artigo 4°, §5°, da Lei n° 6.932/81.
No que concerne à responsabilidade do Município de Fortaleza pela obrigação de pagar imposta pela condenação judicial vergastada, impõe-se complementar a sentença ao fito de declarar a responsabilidade solidária entre os entes promovidos, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil, haja vista a demonstração documental de que a Residência Médica da autora/embargada foi realizada mediante vínculo institucional mantido com a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza e a com Escola de Saúde Pública do Ceará, cabendo a esta última inclusive a regulamentação do direito à moradia, estatuído na Lei nº 9.632/81 (art. 4º, §5º, inciso III), com as alterações da Lei nº 12.514/2011.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada na sentença, declarando a responsabilidade solidária dos promovidos - Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e do Município de Fortaleza, pelo pagamento do valor correspondente ao auxílio moradia devido à autora, no montante estabelecido na sentença de ID67670126.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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