TJCE - 3008089-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008089-76.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATA RIBEIRO MONTENEGRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3008089-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATA RIBEIRO MONTENEGRO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA JUSTIFICADA INTEMPESTIVAMENTE.
CIÊNCIA DO CHEFE IMEDIATO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE ESTAVA LABORANDO.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SAÍDA POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A SUA VONTADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo singular, confirmando a tutela deferida para anular dos assentos funcionais da autora o registro de falta nos dias 15, 18 e 19 de dezembro de 2023, com todos os consectários legais atinentes, inclusive as sanções porventura aplicadas para fins de progressão de carreira, condenando ainda a promovida a devolver a quantia indevidamente descontada de R$ 1.057,53 (um mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente sustenta a ocorrência de falta e sua justificação intempestiva, nos termos do Provimento nº 17/2015, o que findou por gerar o desconto proporcional do vencimento. 3.
O cerne da questão reside na verificação possibilidade de desconto no contracheque da recorrida em decorrência da ausência do registro de ponto e da análise de sua justificativa nos termos do regulamento do Provimento nº 17/2015. 4.
Nesse contexto, a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando os princípios constitucionais que regem os direitos dos trabalhadores.
No entanto, em que pese a obrigatoriedade do registro eletrônico de ponto, tem-se que, mesmo que eventualmente não cumprida tal obrigação, se a jornada for efetivamente cumprida pelo servidor, não é cabível o desconto da remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
De fato, a inobservância, pelo servidor, da obrigação de registrar eletronicamente o ponto pode caracterizar inclusive falta funcional e gerar a correspondente responsabilização.
Contudo, se comprovado por outros meios que houve o efetivo trabalho, não cabe o desconto da remuneração, que é contraprestação pelo labor prestado. 5.
Nesse ponto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao acostar telas do sistema de SAJMP que comprovam o acesso da servidora nos dias analisados (Id 14745166 - Págs. 3 e 4), a comprovação de atividades laborais (Id 14745166 - Págs. 4 e 5) e o Requerimento Administrativo protocolado sob o nº 09.2024.00007587-1, por seu chefe imediato (Id 14745166) em que prova o efetivo labor. 6.
Desse modo, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, esta resta afastada, no presente caso, uma vez que o agente conseguiu demonstrar, com base nas provas apresentadas, que laborou nos dias 15, 18 e 19 de dezembro de 2023, não tendo ocorrido o registro de ponto de saída por razões alheias, não se podendo afastar o seu direito pelo simples fato de que o pedido não foi justificado dentro do prazo legal administrativo. 7.
Alijar a autora de seus vencimentos e macular sua ficha funcional soa desproporcional, uma vez que a sanção seria drástica para algo que está efetivamente comprovado nos autos. 8.
Nesse sentido, preconiza o escólio de Marçal Justen Filho acerca da razoabilidade que "A técnica da interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que ultrapassa a mera lógica formal.
Interpretar equivale a valer-se do raciocínio, o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as que se configuram com razoáveis.
O princípio da razoabilidade não equivale à adoção da conveniência como critério hermenêutico.
O que se busca é afastar soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do sistema. (JUSTEN FILHO, Marçal.
In curso de direito administrativo, 7a edição revista e atualizada, pág. 135/136)". 9.
Precedentes desta Turma Recursal: Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 14/10/2020); Recurso Inominado Cível - 0213054-09.2020.8.06.0001, Rel.(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021). 10.
Dessa forma, entendo que o pagamento de tal instituto se revela devido, posto ter sido efetivamente prestado pelo contratado, revelando-se o não adimplemento deste em um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 11. Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 12.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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