TJCE - 3010091-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010091-53.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Contra a sentença de ID 85282053 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela autora, MARCOS ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA, em desfavor do promovido, ESTADO DO CEARÁ, visando indenização por danos materiais e morais em razão do prejuízo sofrido com o abalroamento de seu carro por outro veículo que estava sendo perseguido pela polícia.. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a contestação de ID 57497597 ; réplica(ID 64211871), e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 60137437). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Pedido de gratuidade deferido no ID 56272340. Em face da matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no lik https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/estado-responsavel-danos-decorrentes-perseguicao-policial/ : "O Estado é responsável por danos decorrentes de perseguição policial, mesmo quando a viatura policial não causa diretamente o dano.
Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo paulista a pagar indenização a um motorista que teve o carro atingido por um veículo de suspeitos perseguidos pela polícia. …………………………………………………………………………………………. . .. O Estado alegou não ter responsabilidade pelos danos causados ao motorista, porque foi o carro dos suspeitos, e não a viatura policial, que provocou o acidente.
Porém, para Morais Pucci, "existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente". Segundo o desembargador, incide neste caso a teoria do risco administrativo, presente no art. 37, §6º, da Constituição, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Verifico, estreme de dúvidas, que razão assiste à autora quanto a seu pedido de indenização por danos materiais e morais que sofreu pela " batida" que seu carro sofreu por outro veículo, quando perseguido pela polícia. Primeiramente, observemos os aspectos legais atinentes à responsabilidade civil, em sua modalidade objetiva, se acham abordados, enquanto princípio orientador, na esfera constitucional, pelo artigo 37, § 6º da C.F./88, de seguinte dicção: ART. 37 - OMISSIS § 6º - " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." D'outra sorte, no âmbito substantivo do direito civil, a matéria recebeu especial atenção do legislador.
Daí é que o atual artigo 43 do Código Civil Brasileiro (antigo 15), reza na sua literalidade: ART. 43: " As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Mencionado comando normativo apenas reitera a regra geral sobre a teoria da responsabilidade civil estampada no artigo 927 (antigo 159) do vigente Código Civil Brasileiro que assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nas hipóteses em que o dano ou prejuízo seja ocasionado por ato omissivo ou comissivo da administração pública, por meio de seus agentes e/ou prepostos, o direito brasileiro consagrou a tese da responsabilidade objetiva, a que também se denomina responsabilidade sem culpa, de sorte que restou afastada da nossa sistemática jurídica a tese da responsabilidade subjetiva e até mesmo a da irresponsabilidade total do Estado, como já referido. Sobre o assunto transcrevemos a lição do inolvidável Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed. pág. 547): " A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar dano, do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exigi-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exigi-se apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração." Ruy Stoco, in, "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", (2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, pág. 487) leciona, verbis: " Para quem não se trata de culpa individual do agente público, causador do dano.
Ao contrário, dia respeito a culpa do serviço diluída da sua organização, assumindo feição anônima, em certas circunstâncias, quando não é possível individualizá-la e, então, considera-se como causador do dano só a pessoa coletiva ou jurídica.
Prefigura-se a culpa ou não funcionamento do serviço, se obrigatório ou na sua má prestação, ou, então na sua prestação retardada.
Destarte, a responsabilidade deflui do descumprimento da lei, que deixou de ser obedecida na conformidade se seu comando.
Em desviando a prestação do serviço do regime legal a ele imposto, deixando de prestá-lo, ou prestando-o com atraso ou de modo deficiente, por falta de sua organização, verifica-se a responsabilidade da pessoa jurídica e, portanto, do Estado, que então, deve compor o dano conseqüente dessa falta administrativa, desse acidente quanto à realização do serviço." Respalda-nos, ainda, lição do emérito civilista Washington de Barros Monteiro, citada (in Responsabilidade Civil do Estado, do autor Yussef Said Cahali, 2ª Ed., Malheiros Editores, pág. 110), verbis: "Provado que o funcionário agiu nessa qualidade, a Fazenda paga, ainda que aquele tenha excedido os limites legais de suas funções, transgredindo seus deveres ou praticando abuso de poder.
Mesmo que a violação do direito resulte de crime cometido pelo funcionário, continua o Estado responsável..." Também na mesma obra, ressalta o autor "Sempre que a condição de funcionário ou agente público tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de Indenizar". (pag. 111) A eminente professora MARIA HELENA DINIZ, comentando, com indisfarçável saber o conteúdo do artigo 15 do Código Civil Brasileiro (In Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 1996, página 31), ensina: " A norma constitucional acolhe a teoria do risco integral, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com ato do funcionário e que este se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito de particular.
Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro." A presente espécie processual, impõe a transcrição do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" Estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vejamos a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, e outros, in Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, ao comentar supra citado dispositivo legal: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Encarece Aguiar Dias que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio,porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressacir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar.
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí chamada responsabilidade contratual(ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual(ex.:acidente de trânsito)" Com relação ao dano material, sendo o mesmo, como salientou Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Acquaviva, editora Ridel, A expressão pode indicar tanto o ato de causar prejuízo ao patrimônio alheio(danificar) como o resultado da ação lesiva(causar dano).
Em qualquer caso, porém, tratando-se de dano material é o patrimônio o bem atingido pela conduta lesiva;" Continuando, mencionado autor informa que a reparação de um dano material tem,unicamente, o objetivo de ressarcir o lado lesionado mediante a substituição do bem deteriorado ou destruído, ou mediante ressarcimento de dinheiro. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte promovente, assim como, do conteúdo da documentação repousante, o dano material restou demonstrado. Com relação ao valor dos danos materiais sofridos deve prevalecer o valor constante na petição inicial, que é de R$ 13.015,47 (treze mil, quinze reais, e quarenta e sete centavos). A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
Antes de adentrarmos, propriamente no mérito, saliento a existência de diversos conceito de dano moral.
Segundo Aguiar Dias, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão e não a própria lesão abstratamente considerada. Existem diversas outras definições, conforme transcreverei do artigo de autoria de Vinícius Rodrigues Pina, encontrado no site: https://jus.com.br/artigos/40889/conceito-doutrinario-e-jurisprudencial-sobre-dano-moral-e-requisitos-necessarios-para-a-sua-ocorrencia : "Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". (Savatier,apud Santini, p.14). "Nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (Pontes de Miranda, apud Santini, p.15). "Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física- dor - sensação como a denominava Carpenter-, nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor-sentimento- de causa material." (Antonio Chaves, apud Santini, p.15) "O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" (Maria Helena Diniz, apud Santini, p.15). "Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito sem patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." (Wilson Melo da Silva, apud Santini, p.15). Não é possível, ainda, encontrar uma definição expressa acerca do conceito de dano moral que seja reconhecida por todos os doutrinadores do Direito como universal.
No entanto, a partir de uma análise mais aprofundada acerca dessa questão, concluí-se que os conceitos apresentados pelos mais diversos autores apresentam uma síntese comum: o dano moral não está relacionado ao âmbito econômico, e sim a uma ofensa moral que proporciona algum tipo de sofrimento psicológico ao indivíduo." Nesta oportunidade, transcrevo a posição de Beatriz Lins dos Santos ao abordar o tema: A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL: "O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já há muito sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Cumpre salientar que o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975, portanto, anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........... omissis..........
V - é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ......... omissis............
X - são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ......... omissis............
Yussef Cahali atento à questão afirma que a Constituição somente elevou à condição de direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior.
Por esta razão, inaceitável seria pretender-se que a indenização dos prejuízos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta.
A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas possibilidades.
Tal ocorre devido ao princípio constitucional da isonomia, vez que, se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra ensejam a reparação por dano moral, os demais direitos da personalidade não poderiam ser encarados de forma diversa, sendo devida a indenização por ofensa à vida, à liberdade de locomoção e à integridade física, dentre outros.
Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor." Em outras palavras, danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador. Ressalte-se que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas,2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 Sopesando os fundamentos do pedido vestibular e cotejando a prova, sem dúvida, me parece, comprovado o dano moral.
Indiscutível a dor, angústia e depressão que sentiu o autor em razão do abalroamento de seu veículo por outro, quando este estava sendo perseguido pela polícia.
Este fato, por si só, já é suficiente para embasar pedido de dano moral. ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC, condenando o promovido a indenizar a autora pelos danos materiais sofrido no valor de R$ 13.015,47 .000,00 (treze mil, e quinze reais, e quarenta e sete centavos), e ao pagamento de R$ 8.000,00( oito mil reais) a título de danos morais. Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido em seu parecer meritório. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, expeça-se o ofício de que trata o artigo 13 da Lei 12.153/2009. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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