TJCE - 3002603-03.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:31
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de IVONE MONTEIRO SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL _______________________________________________________________________ Processo n.º 3002603-03.2022.8.06.0221 Promovente: IVONE MONTEIRO SOARES 1ª Promovida: BANCO DO BRASIL S.A 2ª Promovida: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA IVONE MONTEIRO SOARES propôs a presente Ação contra o BANCO DO BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando o recebimento de valores relativos a movimentações de débito na conta bancária que mantém junto ao banco requerido, bem a declaração de inexistência dos débitos relativos às transações via cartões de crédito, em cuja bandeira figura a 2ª ré, que foram realizadas por falsário, pelo que também postula ser moralmente indenizada em função dos dissabores experimentados com a ocorrência da fraude, consoante delineado na inicial.
Afirma a autora que, no dia 23/11/2022, foi contactada por suposto funcionário do banco acionado que, de posse de seus dados pessoais e bancários, informou-lhe de que seu cartão de crédito/débito havia sido utilizado para uma compra na loja Magazine Luiza de São Paulo.
Em seguida, em nova ligação, foi instada a realizar os procedimentos necessários à solução do problema, oportunidade em que digitou o número do cartão de crédito e senha.
Outra informação foi que o seu cartão seria recolhido por um funcionário do banco na sua própria residência.
Após entregar o plástico, a cliente veio a constatar diversas transações, como compras e saques, que totalizaram a cifra de R$ 29.159,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), sendo todas as movimentações alheias ao seu perfil de consumo.
Referidas transações foram objeto de contestação perante as promovidas, restando, no entanto, inexitosas.
Na sua peça de defesa, a 1ª requerida, BANCO DO BRASIL S.A, alegou, em preliminar, que figura ilegitimamente no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pelos fatos narrados pela autora ao Estado, por se tratar de questões atinentes à segurança pública.
Impugnou, também, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
No mérito, defendeu que não houve fragilização dos sistemas que garantiam a segurança nas transações, havendo apontado, ao revés, a responsabilidade da própria autora que, por livre e espontânea vontade, entregara o seu cartão e fornecera senha de uso pessoal e intransferível a terceiros, possibilitando, assim, a realização das operações impugnadas.
Depois, discorreu sobre a inexistência de danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Por sua vez, a 2ª demandada, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentou peça de defesa alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ser emissora, tampouco administradora do referido cartão de crédito.
No mérito, buscando eximir-se da responsabilidade que lhe foi atribuída, apontou responsabilidade da própria autora e de terceiro, aduzindo também sobre a impossibilidade de cumprir as obrigações pretendidas pela demandante, bem como apontando ausência de nexo causal.
Impugnou também todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES De início, quanto à preliminar suscitada pelo banco requerido, não merece acolhimento, a considerar que as transações foram realizadas mediante cartão expedido pelo banco acionado, o que legitima a sua presença no polo passivo da lide, devendo, no entanto, a responsabilidade pelas referidas transações ser dirimida quando da análise do mérito.
No que tange à preliminar suscitada pela 2ª requerida (VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.), entendo que, figurando a referida empresa apenas como a bandeira do cartão de crédito da autora, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente o escólio do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): “A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca – Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica – abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018).
Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª demandada.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas referidas operações efetuadas através do cartão da autora, visto que tais movimentações tornaram-se incontroversas.
Ao verificar o conjunto probatório, observou-se que a promovente não reconheceu as transações realizadas, contudo para a finalização das transações era necessário o conhecimento das senhas, já que foram realizadas mediante cartão com chip.
Ressalte-se que o cartão estava em pleno uso pela autora, possuindo, tanto no extrato anexado ao ID n. 49540665 e na fatura inserida no ID n. 49540666 diversas transações não contestadas.
Analisando-se com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo banco promovido.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha é possível efetivar transações.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao banco promovido, o cartão da autora tivesse sido subtraído e as transações fraudulentas realizadas.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do banco acionado que justifique o cancelamento das transações questionadas e a indenização pretendida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, Código de Processo Civil: 1- Julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico. 2 – Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito, com a sua baixa no sistema PJe após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada mais tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.
R.
I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavlacante Serpa Juíza de Direito -
29/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Gratuidade da justiça não concedida a IVONE MONTEIRO SOARES - CPF: *12.***.*91-53 (AUTOR).
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29/03/2023 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONE MONTEIRO SOARES em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002603-03.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IVONE MONTEIRO SOARES PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por IVONE MONTEIRO SOARES em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a autora que é correntista da instituição bancária requerida há anos, titular do cartão VISA, e que foi vítima do “golpe do motoboy”.
Em síntese, afirma que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil, tendo este aduzido que o referido cartão havia sido utilizado para realizar compras - às quais a autora desconhecia.
Ademais, solicitaram que a autora informasse seus dados pessoais para confirmação do protocolo de segurança, para que, posteriormente, um motoboy fosse à sua residência realizar a retirada do cartão, conforme alegado.
Todavia, ao consultar o extrato bancário, a autora constatou que haviam sido realizadas transações em sua conta sem que tenham sido feitas ou autorizadas pela parte, totalizando um prejuízo no importe de R$ 29.159,00 (vinte e nove mil e cento e cinquenta e nove reais).
Assim, objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida, de imediato, se abstenha de incluir no cadastro de devedores o nome da autora, referente às transações bancárias ora contestadas, bem como suspenda referida cobrança em suas faturas do cartão de crédito e estorne o valor já debitado.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
15/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002603-03.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :IVONE MONTEIRO SOARES PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por IVONE MONTEIRO SOARES em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL SA.
Destaca-se, todavia, que a parte promovente não juntou aos autos o comprovante de endereço atualizado; considerando que o documento presente em evento de ID n. 49540661 possui como data de referência o dia 04/2022, ou seja, há mais de seis meses.
Desse modo, faz mister a juntada do referido documento atualizado e em seu nome, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça às vezes, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária.
E, uma vez decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 21:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/12/2022 18:21
Conclusos para decisão
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08/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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