TJCE - 3012179-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012179-64.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: EMILIA LIMA FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada apresentou impugnação e memorial descritivo de cálculo (ID. 89854131). A parte exequente disse concordar com os cálculos realizados pela parte executada (ID. 90015716). Decido. Considerando a concordância do(a) exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, hei por bem homologar os cálculos de IDs. 89854135 e 89854136, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 58.221,80 (cinquenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 52.928,91 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 5.292,89 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários de sucumbência, sendo a quitação realizada via PRECATÓRIO, no primeiro caso, e RPV, no segundo, com as devidas atualizações. Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de ID. 90018234.
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo(s) patrono(s) da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renúncia ao excedente para pagamento por RPV, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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