TJCE - 3001718-69.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001718-69.2022.8.06.0065 AUTORA: ANTONIA MARLY RODRIGUES DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos, que a parte reclamada Samsung foi condenada a obrigação de fazer, consistente "na troca do produto “TV LED 65’ Smart” por um igual ou similar, com as mesmas especificações, no prazo de 10(dez) dias, contados da intimação pessoal (Correios) da promovida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a sua incidência a 20 (vinte) dias a ser revertida em prol da parte autora, a título de perdas e danos", bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação, conforme se vê da sentença prolatada no ID nº 35513020 e da decisão de ID nº 35552196.
Observa-se ainda que a parte demandada apresentou inicialmente comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) referente ao pagamento da condenação a título de danos morais- ID 40994042.
Ocorre que a parte demandada também efetuou um depósito judicial na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) – ID 49350926, já correspondente a conversão do valor máximo da multa diária arbitrada no caso de descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença antes referenciada, sob alegativa de que como Fabricante, a ré não possui estoque amplo de aparelhos e produtos, uma vez que estes são disponibilizados diretamente às revendas (ID 52312892).
Nota-se do trecho da sentença antes transcrito que a multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta foi fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a sua incidência a 20 (vinte) dias, a ser revertida em prol da parte autora, a título de perdas e danos.
A parte demandada por afirmar não ter condições de cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente ao valor máximo da multa diária arbitrada.
Importante frisar que a parte demandada tinha como obrigação proceder à troca da TV defeituosa, no prazo estabelecido ou pagar multa diária arbitrada por descumprimento, cujo valor máximo a ser atingido era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste contexto, determino a conversão da obrigação de fazer consistente na troca do produto “TV LED 65’ Smart” por um igual ou similar, com as mesmas especificações em perdas e danos, estipulada no patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já adimplida pela parte acionada, a ser revertida em prol da demandante, como determinado na sentença.
Assim, não havendo mais o que ser discutido nos presentes autos ou em cumprimento de sentença, por restar cumprida todas obrigações impostas no aludido decisum.
Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante para que possa a mesma levantas os valores depositados em conta judicial pela parte demandada, devendo no documento constar os dados pessoais e bancários informados no ID nº. 53285935.
Após, a expedição de alvará judicial, intime-se a parte demandante e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:27
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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27/01/2023 06:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 12:03
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada(o) do despacho id 49528038. (…) Deve a parte demandada, também ser intimada para, em igual prazo, informar do que se trata o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 49350926, sob pena de preclusão. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/09/2022 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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