TJCE - 3019717-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019717-96.2023.8.06.0001 Recorrente: IANNARA CRISTINA GOMES DAMASCENO Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019717-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IANNARA CRISTINA GOMES DAMASCENO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019717-96.2023.8.06.0001 Recorrente: IANNARA CRISTINA GOMES DAMASCENO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AVALIAÇÃO DA BANCA.
PROVA DIDÁTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
TEMA INDICADO NO EDITAL.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS ATOS NORMATIVOS ATINENTES AOS PONTOS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Local e data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Registro, por oportuno, que se Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iannara Cristina Gomes Damasceno, em desfavor do Município De Fortaleza e Instituto Municipal de Pesquisas Administracão e Recursos Humanos- IMPARH, objetivando, em síntese, declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora da lista classificatória, bem como que declarou sua inaptidão, determinando a inclusão da promovente no rol de candidatos aprovados, permitindo sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Após formação do contraditório (ID 13460296 e 13460307), apresentação de réplica (ID 13460304) e Parecer do Ministério Público (ID 13460321) manifestando-se pela extinção processual sem resolução de mérito, sobreveio sentença (ID 13460322) exarada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, julgando improcedentes os pedidos requestados na inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 13460331) sustentando não houve uma padronização das respostas por ausência clara de folha de respostas a ser seguida pela banca examinadora, devendo referido documento ser disponibilizado a recorrente, concedendo-se ainda a reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo, garantindo-se o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, bem como à transparência e publicidade dos atos.
Afirma que foram adicionados subtópicos na avaliação realizada na segunda fase, as quais não estavam previstas no edital e que a realização de prova didática não possui previsão legal, bem como que aquela não poderia possuir o caráter eliminatório.
Suscita os princípios da isonomia, eficiência, razoabilidade, publicidade, transparência e ampla defesa e contraditório.
Contrarrazões apresentadas em ID 11556936, arguindo a ilegitimidade do Município de Fortaleza para compor a lide, pois o concurso teria sido realizado por uma instituição de direito publico, (IMPARH), entidade da administração municipal indireta, organizada sob a forma de fundação, dotada de personalidade jurídica de direito público.
Ressalta que o Edital é a lei do concurso, teria ocorrido isonomia entre os candidatos, o espelho da prova foi fornecido, as notas não foram díspares, bem como houve a fundamentação da resposta do recurso, defende a impossibilidade do poder judiciário intervir no mérito administrativo.
Ao final roga pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Decido.
Fez bem o juízo a quo em julgar improcedente o pleito autoral, não merecendo a sentença combatida qualquer reforma. Conforme se verifica dos autos, a autora realizou concurso público para o cargo de Professor Pedagogo da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no qual fora destinada 1.056 vagas, e que a pós o resultado da primeira etapa a autora foi aprovada na 1305º colocação, seguindo para a segunda etapa do certame público.
Para seguir para a terceira fase, conforme o edital, os candidatos precisariam, na segunda fase, obterem nota mínima de 20 (vinte) pontos e se classificassem dentro do número de vagas ofertadas (1.056).
A autora comprova que obteve 24,8 (vinte e quatro, virgula oito) pontos na segunda fase, mas não demonstra que tal nota a colocaria dentro do número de vagas ofertadas, nem mesmo que teria ficado em posição apta a preencher vaga ociosa com a desistência de algum dos classificados em melhor posição.
Há de se observar que pelas informações juntadas pela autora, não temos como precisar se haviam candidatos com pontuação maiores que 24,8 (vinte e quatro, virgula oito), que também deixaram de participar da terceira fase do certame, ou que teriam candidatos com menor pontuação participado desta fase, em detrimento da autora.
Por isso, de fato, não há, nestes autos, comprovação, mínima que seja, quanto ao fato constitutivo do direito pretendido pela autora, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Ressalte-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a Recorrente.
Senão vejamos a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Desse modo, não vislumbro possibilidade de intervenção judicial no certame em comento, eis que somente deve agir, para fins de mero controle, quando há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não foi constatado no caso.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 14404237).
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC.
Local e data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019717-96.2023.8.06.0001 Recorrente: IANNARA CRISTINA GOMES DAMASCENO Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019717-96.2023.8.06.0001 Recorrente: IANNARA CRISTINA GOMES DAMASCENO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13460322), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 07/05/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/05/2024 (quarta-feira) e findaria em 21/05/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13460331) sido protocolado em 20/05/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 13460168), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13460336) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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