TJCE - 3020595-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3020595-21.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: J.
P.
D.
S.
R. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3020595-21.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: J.
P.
D.
S.
R., M.
E.
D.
S.
R.
A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01.
De acordo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de morte de detento em estabelecimento prisional público, a responsabilidade Estado é objetiva (Tema 592 - RE 841526), devendo ser afastada quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública. 02.
Das provas produzidas não é possível atribuir à Administração Pública omissão que resultou no evento morte, ficando afastada a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. 03.
Não logrando os autores demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a omissão imputada ao Estado demandado, impõe-se reconhecer não configurado o dever de indenizar.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 04.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, manejada por M.
E. dos S.
R. e J.
P. dos S.
R., recorridos, representados por sua genitora, Hynglyd Kerbem Silva dos Santos, em face do recorrente. Ação (Id 12805002): relata a exordial que os autores (apelados) são filhos de Thiago Bento Ribeiro, que estava preso na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica (UP-TOC) e que, apesar de nunca possuir quadro clínico grave, tampouco comorbidades, faleceu dentro da unidade prisional, em virtude de insuficiência respiratória aguda, com consequente obstrução das vias respiratórias.
Afirmam que, não obstante as inúmeras queixas dos familiares acerca da ausência de tratamento médico adequado, uma vez que o genitor começou a ficar adoentado dentro da unidade prisional, as circunstâncias da morte nunca foram esclarecidas, nem mesmo uma possível situação de maus-tratos. Sentença (Id 12805021): julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o promovido (apelante) ao pagamento de pensão por morte em favor de promoventes (apelados), no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada, a título de danos materiais, com termo inicial a data do óbito do respectivo genitor (16.4.2022), devendo a obrigação perdurar até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade; ainda, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação do julgado. Embargos de declaração, opostos pelos autores (Id 12805026), acolhidos em parte (Id 12805034), para deferir parcialmente a tutela pleiteada, determinando ao requerido que adote as providências necessárias a implantação de pensão por morte em favor dos autores, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente para cada. Razões do Apelo (Id 12805025 e 12805191): assevera o Estado do Ceará que não restou comprovado o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta dos agentes públicos, independentemente de qualquer elemento subjetivo, o que torna descabida a responsabilização do Estado pela morte de apenado, em situação que não se comprovou a existência de conduta omissiva do agente público nem mesmo o nexo causal entre o dano e a alegada conduta negligente da Administração.
Em relação ao dano material, disse que, em primeiro lugar, não foi comprovado pelos demandantes prejuízo algum de ordem material, sobretudo, financeiro, que lhe tenha advindo em razão da alegada morte do de cujus.
Ademais, não ficou provado que o suposto falecido exercia qualquer atividade remunerada, nem que a dependência econômica dos promoventes em relação ao falecido.
Por fim, sustenta que não existe razões para a concessão de antecipação de tutela na sentença, conforme decidido nos Embargos de Declaração, mormente em razão da vedação prevista no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Contrarrazões no Id 12805032. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento da apelação (Id 13830352). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O caso, já adianto, é de provimento do apelo. Cuidam os autos de Ação de Indenização proposta em face do Estado do Ceará (apelante), em que os autores (apelados) buscam a responsabilização do ente estatal pela morte de seu pai, detento, ocorrida dentro de estabelecimento prisional, com a condenação do ente público em reparação material (pensionamento) e moral. Aduzem, em apertada síntese, que foram surpreendidos com a notícia de que seu genitor veio a óbito, dentro da unidade prisional, em virtude de insuficiência respiratória aguda, com consequente obstrução das vias respiratórias, conforme declaração de óbito em anexo.
Afirmam que sempre houve queixas dos familiares sobre a ausência de tratamento médico adequado, uma vez que o genitor começou a ficar adoentado dentro da unidade prisional. Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 12805017), nada foi requerido. Sobreveio a sentença apelada (Id 12805021), assim decidindo o Juízo a quo, in verbis: No caso concreto, conforme teor da Certidão de Óbito de Thiago Bento Ribeiro (Id 59706946), a morte do detento decorreu de insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, entretanto, o contexto fático-probatório leva ao reconhecimento de que o óbito foi resultado da falta de assistência médica célere e efetiva, mesmo com as queixas dos familiares sobre a ausência de tratamento médico adequado, tendo em vista o adoecimento dentro da unidade prisional, incidente ocorrido nas dependências da Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica (UP-TOC), e que não há óbice a responsabilização estatal, ensejada pelo elemento omissão em evitar/impedir o evento com potencial efeito danoso. Além disso, o contestante não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa exclusiva de terceiro, acabando por acentuar, verdadeiramente, sua responsabilidade, restando preservado o nexo causal. Existiu, portanto, uma desídia estatal em zelar pela integridade física de THIAGO BENTO RIBEIRO, enquanto detento, que se qualifica como uma espécie de ato comissivo por omissão, restando presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade do Estado do Ceará, quais sejam, conduta omissiva de segurança, resultado danoso e nexo de causalidade do evento invocado. Insurge-se o Estado do Ceará, buscando a reforma da sentença, reiterando, em suma, os argumentos exordiais, e afirmando não comprovado nos autos omissão quanto ao dever de cuidado a seu cargo, ausente, pois, o nexo causal a justificar a reparação pretendida. O cerne recursal reside em aferir a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no presente caso. Com razão o recorrente. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (gn) Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, afirma-se que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade civil consistente na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro. Nessa ordem de ideias, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, veja-se: Tema 592: Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. Tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do relator do referido julgado, Ministro Luiz Fux. Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) (gn) Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido.
Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente. (pág. 33) (gn) Igualmente nas mortes acidentais, decerto haverá situações em que o Poder Público proverá todas as condições de segurança para evitar o evento danoso e, ainda assim, o acidente ocorrerá, seja por fato imputável ao próprio preso, seja por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento como v. g., quando um raio atinge o preso em plena atividade física no sistema prisional. (pág. 37) (gn) Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado.
Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. (pág. 37) (gn) A constituição Federal, por sua vez, dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Todavia, no caso em tela, embora se reconheça o dever do Estado do Ceará em zelar, sob pena de responsabilidade, pela integridade física daqueles que estão sob sua custódia, não identifico elementos de prova de que o detento, genitor dos apelados, falecera em decorrência de omissão da Administração Prisional, que, segundo os autores não dispensou os cuidados médicos necessários. Destaco, no contexto, que os autores juntaram apenas um documento relacionado aos fatos narrados na exordial, no caso a certidão de óbito de seu genitor (Id 12805005), não sendo apresentado qualquer outro elemento de prova, tendo sido a ação julgada procedente pelo simples fato de que Thiago Bento Ribeiro, genitor dos autores, se encontrava, no momento do óbito, recolhido em uma unidade prisional de responsabilidade do Estado do Ceará. Desse modo, ausentes provas de que houve negligência quanto ao dever de cuidado pelo Estado do Ceará, não sendo possível atribuir ao ente público omissão capaz de originar a morte do detento, pai dos apelados, fica afastada, por conseguinte, a responsabilidade civil estatal no caso em tela. Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 592.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO.
SUICÍDIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RETRATAÇÃO. 1.
Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3.
O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4.
O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5.
Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) Logo, fica clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso concreto, vez que os autores não lograram demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a omissão imputada ao Estado demandado, impondo reconhecer náo configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. Acerca do tema, colaciono, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CAUSA DA MORTE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO 1º GRAU.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, familiar dos promoventes, que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional Agente Penitenciário Luciano Andrade Lime. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo de causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4.
Com efeito, a prova coligida aos autos, especialmente a certidão de óbito, evidencia que não houve falha do serviço por parte do ente público, bem como este não concorreu diretamente para o evento, uma vez que o interno veio a óbito em virtude de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 5.
Não obstante a alegação dos autores de que o acidente vascular teria decorrido em face do uso de drogas ilícitas dentro do presídio, estes não lograram êxito em comprovar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos agentes, isto porque diversas são as causas que podem concorrer para o evento fatídico, somado ao fato de que este poderia ocorrer ainda que o detento estivesse em liberdade. 6.
Outrossim, conforme consta no exame toxicológico acostado pelos promoventes, no caso positivo, há necessidade de confirmação, preferencialmente, por técnica de cromatografia.
Nesta senda, quando da propositura da presente ação, os autores não juntaram tal exame ou, ainda, o cadavérico, deixando de demonstrar que houve o descumprimento do poder de agir específico do Estado para evitar a morte, tendo em vista que por meio deles seria possível melhor aferir a responsabilidade civil do Estado.
Ademais, apesar de terem sido intimados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, os recorrentes quedaram-se inertes (art. 373, I, do CPC).
Logo, não estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará 7.
Por outro lado, procede o apelo estatal quanto à fixação dos honorários devidos pelos promoventes, tendo em vista que em consonância ao disposto no art. 98, § 2º do CPC, a gratuidade da justiça não elide o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, §3°, inciso I, do CPC, observado o lustro isencional, ante a gratuidade da justiça deferida. 9.
Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento a apelação dos autores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para dar provimento ao recurso do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0185899-65.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) (gn) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, §6º, DO CPC/73 - ATO OMISSIVO.
MORTE DE DETENTO - CAUSA INDETERMINADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do ente público estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF.
Entretanto, tratando-se de condutas omissivas, estas reclamam nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Nesse sentido o RE Nº 841526/RS com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Necessário, então, para configurá-la que restem comprovados a conduta (omissiva) do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. 2.
Ocorre que, embora a parte apelante alegue que a morte do seu filho se deveu à conduta (omissiva) do ente público estadual, não demonstrou o nexo de causalidade entre esta e a conduta estatal, vez que os depoimentos contidos no inquérito policial em momento algum demonstram que o preso tenha sofrido agressões ou que tenha havido omissão por parte dos agentes estatais em providenciar o socorro do detento.
Muito ao contrário, os depoimentos fazem crer que a morte ocorreu quase instantaneamente ao início do mal-estar do detento e, ainda, que os agentes estatais que se encontravam em serviço trataram de providenciar o pedido de socorro ao SAMU. 3.
Ademais, consta ainda, nos presentes autos, laudo cadavérico, que concluiu tratar-se de morte real por causa indeterminada. 4.
Portanto, inexistente prova do nexo de causalidade entre a conduta(omissiva) do Ente Estadual e o dano, não há que se falar em configuração da responsabilidade objetiva por parte deste. 5.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0145509-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/09/2018, data da publicação: 03/09/2018) (gn) Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, pois próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Inverte-se, por consequência, o ônus de sucumbência, que passa a ser suportado integralmente pelas partes autoras, pois sucumbentes, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade, porquanto beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020595-21.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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