TJCE - 3023007-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3023007-22.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 96129416, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 12/08/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 90268537 ocorreu dia 19/08/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3023007-22.2023.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS em face do ESTADO DO CEARÁ requerendo que o réu lhe "acresça duzentos pontos aos seus assentamentos referente a Pós Graduação em Segurança Pública com a consequente inclusão do Requerente na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção a Patente de 3º Sargento PM de 2022", assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional, notadamente sua promoção, em ressarcimento de preterição, na modalidade por merecimento, ao posto de 3º Sargento PMCE, a contar de 24/12/2022.
O ESTADO DO CEARÁ, em sua defesa (id. 69187285), apontou que: (1) o postulante não atendeu ao requisito previsto no art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015, pois a produção acadêmica em pós-graduação não foi considerada de interesse da corporação militar; (2) o demandante deixou de observar o disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos; e (3) não é permitido ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
Em réplica (id. 69319756), o postulante aduziu que o réu sequer justificou o motivo real do indeferimento do seu pedido administrativo, vez que nas informações prestadas consignou que a negativa não se deu por descumprimento dos prazos do edital de regência do certame, contrariando o que está consignado na decisão administrativa do NUP 10061.008618/2023-51; que ao contrário do defendido pelo postulado, o Poder Judiciário está autorizado a intervir no caso de ilegalidade praticada pela Administração; e reiterou seus pedidos iniciais, notadamente de concessão de tutela de urgência ou evidência.
O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Sem arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
Tenho que a pretensão autoral é procedente.
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [Destacamos] E mais: "No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova" (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Para o caso em debate, vale lembrar que o direito à promoção, está prescrito na Lei de Promoções n. 15.797/2015, a qual dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, estando as promoções por antiguidade e merecimento dispostas em seu art. 3º, incs.
I e II.
Sobre a promoção em ressarcimento de preterição a mesma Lei Estadual n. 15.797/2015 estabelece: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; Por sua vez, o Decreto n. 31.804/2015, regulamentou a Lei de Promoções n. 15.797/2015.
Nesse sentido, o referido Decreto, dispõe claramente os requisitos a serem preenchidos pelos militares, vejamos: Art. 4º.
O militar estadual será pontuado conforme Ficha de Informação constante no Anexo I, deste Decreto, na forma do §1º, art.15, e art.16, da Lei nº15.797/2015.
Art. 5º.
Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (…) III - titulação de pós-graduação conferida por instituição de ensino, com produção acadêmica voltada para o interesse das corporações militares, assim reconhecida pela respectiva Comissão de Promoção, com decisão devidamente motivada: a) especialização latu sensu: 200 (duzentos) pontos; Deflui dos autos que a parte autora, no certame de ascensão funcional, do ano de 2022, para o posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), teve indeferida a pontuação (200 pontos) relativa à sua titulação em pós-graduação, consoante fl. 20 do id. 69187286: Negativa mantida em recurso administrativo e no seu pedido administrativo de ressarcimento por preterição NUP 10061.008618/2023-51 (fl. 23 do id. 69187286): Nota nº 053/2023 CPP (...) 5.
O requerente solicita que seja considerada a pontuação referente a sua pós-graduação em Segurança Pública (Centro Universitário FAVENI), tendo como produção acadêmica o trabalho final (TCC) com o título: A saturação funcional dos órgãos de segurança e suas consequências na Segurança Pública. 6.
O conteúdo da sua produção acadêmica já fora avaliada pela Comissão de Promoção de Praças CPP, por duas vezes: no primeiro momento na fase de avaliação das informações das Folhas de Alterações FA constantes no SISPROM, ocasião em que não houve reconhecimento que a produção acadêmica possua conteúdo voltado à Corporação; no segundo momento após a interposição de recurso via SISPROM da invalidação da sua pós-graduação, tendo a CPP reavaliado o TCC do interessado, sendo mantida a decisão anteriormente adotada (invalidação). 7.
Por fim, considerar o caráter terminativo das decisões proferidas pela CPP que dispõe o art. 38 da Portaria nº 196/2021-GC, que institui e disciplina o processamento eletrônico das promoções no âmbito da Corporação, a ser realizada por meio do Sistema de Promoções da Polícia Militar do Ceará (SISPROM), publicada no BCG nº 173, de 10/09/2021, vejamos: Art. 38.
As decisões proferidas pela CPO e CPP terão caráter terminativo, atuando as Comissões de Promoções no desempenho de suas atribuições em face do mérito administrativo inerente à temática das promoções, conforme o caso.
Da decisão: Ante o exposto, a Comissão de Promoção de Praças CPP, resolve: INDEFERIR o pleito do interessado, considerando que o processamento das promoções prevê por força de norma legal um calendário específico, previamente divulgado na Portaria nº 006/2022 GC (BCG nº 148, de 04.08.2022), objetivando dar ampla publicidade a todas as fases das Atividades para Promoções, ao qual os participantes deverão ter irrestrita observância, visando, dessa forma, assegurar isonomia e tratamento equânime a todos os concorrentes, especialmente em relação ao cumprimento dos prazos nele previsto.
Por fim, aplicar o que dispõe o art. 38 da Portaria nº 196/2021-GC, publicada no BCG nº 173, de 10/09/2021: as decisões proferidas pela CPO e CPP terão .
QCG em Fortaleza-CE, 16 de maio de 2023.
O art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015, realmente exige que a produção acadêmica do militar seja voltada ao interesse da corporação militar, o que deve se aferido pela Comissão de Promoção mediante decisão motivada.
No entanto, no cotejo das provas colacionadas aos autos, percebe-se que a Administração Castrense deixou de fundamentar as razões pelas quais não considerou a produção acadêmica do trabalho final (TCC) do autor, com o título "A saturação funcional dos órgãos de segurança e suas consequências na Segurança Pública", como apta a garantir-lhe a pontuação prevista na norma (200 pontos).
Veja que a decisão proferida no NUP 10061.008618/2023-51 limitou-se a negar o pedido autoral com base nas decisões proferidas no certame público, por duas vezes: "no primeiro momento, na fase de avaliação das informações das Folhas de Alterações FA constantes no SISPROM, ocasião em que não houve reconhecimento que a produção acadêmica possua conteúdo voltado à Corporação; no segundo momento, após a interposição de recurso via SISPROM da invalidação da sua pós-graduação".
Sublinho que na réplica o autor questiona qual o fundamento da negativa de seus pontos, a exemplo da seguinte indagação: "Então porque não o levar em consideração para contagem de pontos para promoção?" (f. 01 do id. 69319756).
Da análise detida dos autos, a única informação que se extrai é aquela lançada na fl. 20 do id. 69187286, com a expressão "INVALIDADO". Ou seja, não houve a motivação exigida pelo art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015.
Ainda que a norma confira uma margem de discricionariedade à Comissão de Promoção (rectius, Administração Pública) dizer o que é ou não é de interesse da corporação militar, tal análise precisa de FUNDAMENTAÇÃO, sob pena de invalidade/nulidade do ato praticado, implicando em veto rechaçado pelo enunciado da Súmula n. 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
E a decisão proferida NUP 10061.008618/2023-51 não teve o condão de validar aquelas proferidas no certame ao qual o autor se submeteu, seja porque apenas ratificou a anterior, no sentido de reconhecê-la como definitiva na seara administrativa (ainda que possível a correção dos próprios atos pela Administração); seja porque se reportou ao suposto perdimento de prazos pelo candidato, o que desapega-se à prova dos autos, em que extrai-se que os prazos foram cumpridos pelo militar.
Com efeito, nas informações de id. 69187286 (fls. 32/33) o réu fez uma tentativa de motivar as razões pelas quais não homologou os pontos do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado pelo recorrente na sua pós-graduação em Segurança Pública: Ocorre que a jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolhe a motivação superveniente ao ato administrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)Perceba que apenas nesta ação judicial que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões pelas quais não aceitou os títulos/experiências profissionais do candidato, ao indicar que sua CTPS trouxe registros de duas profissões que não se encaixam como voltadas para o cargo pretendido (exigência prevista no edital), invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa.
Para além da discricionariedade administrativa, sobre a qual não pode incidir o controle judicial, tem-se no caso concreto configurada inequívoca e manifesta hipótese de arbitrariedade e, portanto, caso de violação a direito subjetivo a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos exatos e precisos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Registre-se, ademais, que a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos não está sendo ignorada, pois essa presunção é relativa e, por isso, não prevalece diante de prova em sentido contrário, como está a ocorrer no caso em exame.
Isso considerado, é inevitável a conclusão de que a negativa de atribuição ao autor da pontuação referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu por ele concluído com êxito, nos termos em que efetuado, tal como demonstrado nos autos, configura ato manifestamente abusivo e ilegal.
Vale ter presente que o reclamante fez o curso de especialização, no qual frequentou e foi aprovado nas disciplinas CRIMINOLOGIA, SISTEMA PRISIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO PENAL E SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS, JUVENTUDE, CRIMINALIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA, dentre outras (id. 61968352), exatamente no período em que esteve lotado da 1ª Companhia do 21º Batalhão da Polícia Militar Estadual (id. 61968349). Deste modo, procede a pretensão autoral para que lhe seja atribuída a pontuação de 200 (duzentos) pontos indicados no art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DO ATO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30070423820228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PRETERIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 31.804/2015.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, que regulamenta as promoções dos militares estaduais, o autor/apelado, por haver concluído curso de especialização em segurança pública, faz jus ao acréscimo de 200 pontos à sua nota final para promoção por merecimento. 2.A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido a desconsideração da referida pontuação em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 3.
Deve, portanto, ser confirmada a sentença que tornou sem efeito o indeferimento da produção acadêmica realizada pelo impetrante, atribuindo-lhe os 200 pontos referentes à titulação de pós-graduação e, por consequência, sua inclusão no quadro classificatório dos 1º Sargentos para Subtenente PM, por merecimento, na forma da Lei Estadual nº 15.797/25 e do Decreto nº 31.804/15. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 30185824920238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/07/2024) Nessa ordem de ideias, após concessão da pontuação, deve ser aferido se o autor possui direito à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 3º Sargento da PMCE a contar de 24/12/2022, diante da expressão "assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional" (fl. 09 do id. 61968344), pois o judicante deve analisar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC).
O único impedimento para promoção do demandante, em 2022, foi sua pontuação final na seara administrativa.
De acordo com o Boletim do Comando Geral n. 228, de 02.12.2022 (fl. 10 do id. 61968355) o último militar a alcançar o número de vagas da promoção pelo critério e merecimento foi o então Cabo PMCE RENATO REGIS DE OLIVEIRA MACEDO, com 5.360 (cinco mil, trezentos e sessenta) pontos.
O reclamante obteve 5.180 (cinco mil, cento e oitenta) pontos (fl. 20 do id. 69187286): Com efeito, o deferimento da pontuação vindicada na petição inicial, o coloca na frente do RENATO REGIS DE OLIVEIRA MACEDO, com 5.380 (cinco mil, trezentos e oitenta) pontos, restando comprovada sua preterição, fato reconhecido pela Administração (fl. 33 do id. 69187286): Lado outro, entendo que o perigo da demora, exigido no art. 300, caput, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, resta ausente porque a parte autora só ajuizou a demanda no dia 18/06/2023, isto é, decorridos quase seis meses da promoção objeto de apreciação. É que a omissão da parte autora em provocar o Poder Judiciário no prazo acima informado, por si só, aponta que não há perigo no aguardo do deslinde da causa, para obtenção da tutela definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - ESPERA DE MAIS DE UM ANO PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL DESDE O ALEGADO DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. (TJ-MS - AI: 14112998120208120000 MS 1411299-81.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na mesma toada, indefiro o requerimento de tutela de evidência, eis que as consequências funcionais da ascensão ao posto que o autor concorreu pelo critério de merecimento, notadamente as financeiras, transmutam-se em obrigação de pagar, de modo que não pode ser objeto de tutela provisória, dependendo de trânsito em julgado para seu recebimento conforme o rito de precatório e/ou requisição de pequeno valor (art. 100, da CF/1988).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015 c. c. art. 27, da Lei Federal n. 12.153/2009 para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que confira ao requerente, FRANCISCO CLEUNY DE SOUZA FREITAS, na forma do art. 5º, inc.
III, letra "a", do Decreto Estadual n. 31.804/2015, 200 (duzentos) pontos aos seus assentamentos referente a Pós-Graduação em Segurança Pública com a consequente inclusão do Requerente na relação do Quadro de Acesso definitivo para promoção ao posto de 3º Sargento PMCE de 2022, assegurando-lhe todos os direitos inerentes a ascensão funcional.
Considerando a ausência do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a ascensão funcional implicará em obrigação de pagar, cujo procedimento é regido pelo art. 100, da CF/1988, indefiro a tutela de evidência.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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