TJCE - 3023019-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023019-36.2023.8.06.0001 Recorrente: EMILIANA LEITE FILGUEIRAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Emiliana Leite Filgueiras, em desfavor do Estado do Ceará, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os seus pedidos.
Recebidos os autos, verifiquei a presença de elementos que suscitavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido e foi determinado o recolhimento das custas pela parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Decisão de Id. 14264044.
Contudo, o prazo, cujo termo final era 10/09/2024, transcorreu in albis, sem que a parte recorrente procedesse com o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, percebo que o preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade configura a preclusão e a deserção, não foi recolhido pela parte recorrente.
O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ademais, importa ressaltar que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) nos casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento.
Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, posto que configurada a deserção.
Condeno o recorrente, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023019-36.2023.8.06.0001 Recorrente: EMILIANA LEITE FILGUEIRAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em Inspeção Interna - Portaria n. 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Trata-se de recurso inominado interposto por Emiliana Leite Filgueiras, em desfavor do Estado do Ceará, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os seus pedidos.
Recebidos os autos, verifiquei a presença de elementos que suscitam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, de modo que determinei que apresentasse a sua última declaração do IRPF e outros documentos que comprovassem o estado de hipossuficiência, nos termos do Despacho de Id. 13460040, sob pena de revogação da benesse.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis.
A concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas diversas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou o requerimento da parte e a apresentação de declaração de pobreza, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Art. 13 - Compete ao relator: [...] XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância.
A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado.
A parte autora, ora recorrente, entretanto, optou por nada apresentar.
O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente efetuar o pagamento do preparo.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente e DETERMINO que seja intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma do §ú do art. 54 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e de não conhecimento do recurso inominado interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023019-36.2023.8.06.0001 Recorrente: EMILIANA LEITE FILGUEIRAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13195550), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/05/2024 (terça-feira) e publicada em 29/05/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 31/05/2024 (sexta-feira) e findaria em 13/06/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13195556) sido protocolado em 05/06/2024, a parte recorrente o fez tempestivamente. No que concerne ao pedido autoral quanto à justiça gratuita, vislumbrei que o juízo a quo a deferiu (ID 13195437).
Contudo, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a parte autora e ora recorrente apresentou declaração de hipossuficiência ao ID 13195431, a qual implica em presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC).
Diante, então, do conjunto das fichas financeiras acostadas, aos ID's 13195411 a 13195425, compreendo que é o caso de a parte autora e ora recorrente ser chamada a comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos. FONAJE, ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Considere-se que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Evidente que não há um critério legal objetivo e específico que oriente o juízo, genericamente, a deferir ou indeferir a gratuidade judiciária.
No presente caso, todavia, se pode vislumbrar a percepção de proventos mensais em valores que superam a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), brutos, ou de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), líquidos. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO de Emiliana Leite Filgueiras, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua última declaração do IRPF e outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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