TJCE - 3022774-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022774-25.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS PAGO POR EX-SÓCIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, sob fundamento de ilegitimidade ativa.
A autora pleiteia a restituição da quantia que afirma ter pago indevidamente a título de ICMS, inscrito em nome da empresa da qual se retirou formalmente como sócia em momento anterior ao da ocorrência do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ex-sócia de empresa que realizou o pagamento de ICMS pode ser considerada parte legítima para pleitear a restituição do valor pago; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a repetição de indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 165 do CTN garante o direito à restituição de tributo pago indevidamente por quem não é responsável legal pela obrigação, incluindo hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo. 4. O art. 166 do CTN condiciona a restituição de tributos indiretos à demonstração de que o ônus financeiro do tributo não foi transferido a terceiro, o que foi observado no caso, pois a autora arcou com o valor para atender a interesse pessoal, sem repasse de custos. 5. Comprovada a retirada da autora da sociedade em 2010, mostra-se afastada sua responsabilidade tributária, considerando o fato gerador ocorrido em 2011 e o auto de infração lavrado em 2016, ultrapassado o prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 6. O pagamento espontâneo da dívida em nome de terceiro, realizado por quem não mais integrava a sociedade, mas visava proteger interesse próprio, autoriza a legitimidade para pleitear a restituição do indébito. 7. Precedente do TJSP corrobora o entendimento de que terceiros que realizam pagamento de tributo indevido, mesmo sem vínculo com o bem ou com a obrigação principal, fazem jus à restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Ex-sócio que realiza pagamento de tributo relativo a empresa da qual já se desligou formalmente possui legitimidade para pleitear a restituição do valor pago. 2. A repetição de indébito é devida quando demonstrado que o pagamento foi indevido, não havendo vínculo jurídico-tributário entre o pagador e o fato gerador. 3. A restituição de tributo indireto pode ser deferida a terceiro que comprove ter suportado o encargo financeiro e que não houve repasse a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 166; CC, arts. 1.003 e 1.032; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1021413-92.2020.8.26.0053, Rel.
Des.
Sergio da Costa Leite, 4ª Turma - Fazenda Pública, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17114294). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Consuelo Cristine Batista Correia, em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 5.684,03, referente a dívida paga por obrigações de sociedade que já não mais fazia parte do corpo societário ao tempo dos fatos. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 16381376). Em sentença (Id. 16381376), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, tendo em vista que seria da empresa FJS COMERCIO DE GLP LTDA a legitimidade para pleitear a restituição do ICMS pago. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 16381442) sustentando que, embora o tributo discutido esteja em nome da empresa da qual foi sócia, o pagamento foi realizado por ela, pessoa física, em maio de 2023, para viabilizar a emissão de certidão negativa e concluir a venda de um imóvel.
Destaca que se retirou formalmente da sociedade muito antes do fato gerador da dívida e da lavratura do auto de infração, razão pela qual não poderia ser responsabilizada.
Argumenta que, tendo arcado com a dívida para evitar prejuízos pessoais, é legítima para pleitear a restituição do valor pago, uma vez que não possui mais qualquer vínculo com a empresa. Contrarrazões apresentadas (Id. 16381451). Decido. In casu, a autora, ora recorrente, narra que, ao requerer certidão negativa de débito para a conclusão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deparou-se com uma pendência relativa a dívida inscrita em nome da empresa FJS Comércio de GLP Ltda, da qual se retirou formalmente em 2010, sendo a dívida decorrente de auto de infração lavrado em 2016, por fato gerador ocorrido em 2011. Para não comprometer a negociação imobiliária, a autora realizou o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.684,03, mesmo não sendo mais sócia nem responsável pela obrigação.
Posteriormente, a requerente buscou administrativamente a restituição, que lhe foi negada, razão pela qual recorreu ao Judiciário. O legislador ordinário descreveu hipóteses de pagamento indevido, situações nas quais o contribuinte terá direito à restituição daquilo que foi pago. É o que se compreende da leitura do art. 165 do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Outrossim, o art. 166 do CTN prevê a hipótese de restituição de tributos indiretos, conforme a seguinte redação: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. O caso em exame revela à autora direito à restituição do ICMS pago, considerando que comprovou que sua retirada da sociedade ocorreu em 18 de junho de 2010 (Id. 16381360), ou seja, muito antes do fato gerador da obrigação (2011) e da lavratura do auto de infração (2016).
Esse fato afasta qualquer possibilidade de responsabilização tributária pessoal, inclusive à luz dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade de ex-sócios ao período de dois anos após a averbação da modificação contratual - prazo esse também amplamente superado.
Ademais, também restou comprovado o pagamento da quantia de R$ 5.413,37 (Id. 16381361). Nesse sentido, colhe-se julgado do TJSP: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPVA E MULTAS ESTADUAIS - AUTOR, TERCEIRO QUE PRETENDENDO CONCRETIZAR O ARRESTO E REMOÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, DEFERIDOS EM AÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITA NESTA CAPITAL, QUITOU OS DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA E A MULTAS DE TRÂNSITO, CONFORME EXIGIDO PELO DETRAN/MG - INDEFERIMENTO PELO REFERIDO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, A SEGUIR, CONTUDO, DA LIBERAÇÃO, MESMO REALIZADOS OS PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOR COM O VEÍCULO, QUE NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DAS MULTAS E NÃO O CARACTERIZA COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO (ARTIGOS 121 A 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS, DEVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA EXIGÊNCIA DOS MESMOS REQUISITOS APLICÁVEIS AO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A ENTES MUNICIPAIS, DONDE NÃO SE JUSTIFICA O RECLAMO DA FAZENDA ESTADUAL A TAL TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO - R.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DE CUSTAS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DE QUE GOZA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021413-92.2020.8.26.0053; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para julgar-lhe procedente, condenando o Estado do Ceará a restituir o valor de R$ 5.413,37 à autora/recorrente, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3022774-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Repetição de indébito, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Requerente: CONSUELO CRISTINE BATISTA CORREIA Requerido: ESTADO DO CEARA Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial - como aquele a que a parte se refere, mesmo tendo a decisão acolhido preliminar lançada na contestação, como decorrente de premissa utilizada por equívoco - não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida, e como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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