TJCE - 3021545-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3021545-30.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: STUDIO F5 EVENTOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3021545-30.2023.8.06.0001 [Apreensão] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: STUDIO F5 EVENTOS LTDA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (ART. 14, §1º, DA LEI N. 12.016/2009).
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Controverte-se a sobre a licitude, ou não, da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de não recolhimento de tributos, mesmo após a lavratura do auto de infração. 2.
A apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3.
No caso dos autos, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do não pagamentos de tributos, consoante verificado no caso em apreço. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este tribunal o conhecimento sobre o mandado de segurança impetrado por Luiz Bruno Vale de Souza - ME em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará.
Petição inicial (ID 11496895): insurge-se a impetrante contra apreensão da mercadoria descrita na DANFE de nº 000694024 (doc.
ID nº 0011496899), retida no Posto Fiscal de Penaforte-CE, sob a alegação de ausência de adimplemento de tributos, conforme Termo de Retenção nº 202316822 (doc.
ID nº 0011496907), assim, objetivando sua liberação.
Sentença (ID 11496922): o juízo de origem concedeu a segurança, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença remetida para reexame.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11882596): pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Controverte-se sobre a licitude, ou não, da conduta do Estado do Ceará de manter a apreensão de mercadorias efetuada após a constatação de não recolhimento de tributos, mesmo após a lavratura do devido Auto de Infração.
Examinando-se os autos, tem-se que o Estado do Ceará defende não ter havido ilegalidade na apreensão das mercadorias, sob o argumento de que a impetrante estava transportando mercadorias com documentação inidônea, cujo valor, utilizado para base de cálculo do ICMS, era deliberadamente inferior ao custo de produção.
Dada a relevância do tema, faz-se imperiosa a transcrição da Súmula nº 323 do STF e da Súmula nº 31 do TJCE, segundo as quais a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal e inconstitucional, além de causar significativos prejuízos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte.
Senão vejamos: Súmula n.º 323 do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Nesse contexto, tem-se que a apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo - denominado pela doutrina e pela jurisprudência de sanção política -, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal.
Trata-se, como já mencionado, de prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
No caso dos autos, pois, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante de obter a imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária, consoante verificado no caso em apreço.
Isso posto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022774-25.2023.8.06.0001
Consuelo Cristine Batista Correia
Estado do Ceara
Advogado: Rebeca Almeida Barros de Oliveira Pereir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 10:57
Processo nº 3022436-51.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Patricia de Araujo Matias
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 18:07
Processo nº 3019726-58.2023.8.06.0001
Maria Geni Pereira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Claudenir de Souza Nojosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 19:22
Processo nº 3021871-87.2023.8.06.0001
Claudelucia Moreira Feijo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 15:33
Processo nº 3023019-36.2023.8.06.0001
Emiliana Leite Filgueiras
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:00