TJCE - 3026536-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22914985
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22914985
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11/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22914985
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22914985
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10/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914985
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10/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914985
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09/06/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22516057
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22516057
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04/06/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22516057
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03/06/2025 20:31
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 20:31
Negado seguimento ao recurso
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02/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708727
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708727
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27/05/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708727
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27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17730142
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10/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17730142
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08/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17730142
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537570
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537570
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30/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537570
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30/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:33
Conhecido o recurso de LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO - CPF: *15.***.*62-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 12769854
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12769854
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026536-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 12163865.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 27/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/06/2024 (ID: 12658017), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12769854
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12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12314593
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12314593
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026536-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026536-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA MODIFICAÇÃO DE SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DA DECISÃO PASSADA EM JULGADO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOB A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO. 45 DIAS DE FÉRIAS DOS PROFESSORES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Recurso inominado (ID 10337971) manejado por Luciano Freire De Azevedo, interposto em face da decisão terminativa de ID 10337965.
Contraminuta recursal colacionada no ID 10337975.
Parecer do Ministério Público no ID 10445032, opinando pelo conhecimento e provimento da insurgência recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão terminativa de ID 10337965, exarada dos autos da ação ordinária em que pugna o autor pelo pagamento do adicional constitucional de férias, sob a totalidade do lapso de sua fruição, bem como da consequente repercussão financeira retroativa, observada a incidência de oportuna prescrição quinquenal.
Ocorre que a sentença combatida entendeu pela extinção do feito, sem apreciação do mérito da demanda, por força do reconhecimento do instituto processual da coisa julgada, ao constatar a tramitação de ação pretérita, tombada sob o nº 0879118-59.2014.4.06.0001, consubstanciada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos da demanda alhures e da presente lide.
Irresignada, a parte sucumbente encilha em seu recurso vertical a incorreção da conclusão sentencial, face a alteração da compreensão jurisdicional do direito aplicável ao caso, especialmente por força da Uniformização de Jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Do compulsar das razões recursais, entendo que os argumentos esposados merecem guarida, com a consequente reforma da decisão terminativa.
Malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica "rebus sic stantibus" do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais a subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da desconstituição rescisória da sentença.
Registre-se a posição do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF - RE: 596663 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2014) Ressalto que no presente caso, embora à época do exercício judicante da apreciação da lide anterior, tenha sido julgado improcedente o pleito de incidência do terço constitucional sob a totalidade do período de gozo de férias, especificamente do reflexo financeiro do adicional em face do lapso de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede pública do Estado do Ceará, conforme previsto em normativo estadual, o r.
Tribunal de Justiça entendeu pela uniformização da matéria, passando a consolidar o reflexo remuneratório do terço constitucional de férias sob a integralidade do respectivo período de descanso: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000) Assim, operada a superveniente alteração do estado de direito que embasou primevo improvimento, inerente a relação de trato sucessivo, por se tratar de gratificação que se renova anualmente, entendo que não deve prosperar a coisa julgada, como obstáculo à concessão de direito social constitucional aplicado aos Servidores públicos.
Outrossim, não bastasse a uniformização promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a Suprema Corte, à luz da sistemática da repercussão geral, esteio hábil a abstrativização do controle difuso e da consequente imposição do efeito erga omnes sob as demais decisões judiciais, consolidou entendimento do dever de pagamento do terço constitucional sob a totalidade do período de férias legalmente previsto: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Infere-se inafastável dever de aplicação do mencionado precedente vinculante, em total deferência ao seu impacto automático sob os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, envolvendo relações de trato continuado, que se renovam periodicamente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral, firmou as seguintes teses: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo"(Temas 881 e 885/STF). 2.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no RMS: 49256 RO 2015/0230916-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Dessa forma, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar, a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a).
Nesse diapasão, cabe determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
No entanto, embora esta relatora entenda pela aplicação da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, foi vencida no entendimento majoritário dos componentes desta Turma Recursal, motivo pelo qual, avocando o princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento de que não cabe ordenar o pagamento da totalidade das diferenças anteriores, pois a modificação do substrato fático-jurídico se deu apenas a partir de 28/03/2023, quando foi fixada a tese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Superado o afastamento da preliminar processual peremptória, passo a análise do mérito do feito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e apta a apreciação perante este órgão colegiado.
A rigor, a Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério assevera, em seu art. 39, que o profissional do magistério gozará férias de 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo, fazendo jus ao pagamento do adicional de férias sobre os dois períodos, dada a perfeita conjugação do normativo com os arts. 7, XVII e 39, § 3º da Carta Política de 1988, bem como dos precedentes obrigatórios acima reproduzidos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE / Tema 1241, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Sobre a matéria arguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1400787, fixou tese do Tema 1241, firmando entendimento no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais".
Ato contínuo, no que se refere à repercussão retroativa do reconhecimento das diferenças dos adicionais do último quinquênio, anteriores ao ajuizamento de ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo nº 0635857-21.2020.8.06.0000, impetrado por legítimo substituto processual da classe), entendo que, o ajuizamento da Ação Coletiva apenas interrompe a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual, e não para pagamento de parcelas vencidas.
Por fim, não prospera o pleito autoral relativo ao pagamento em dobro dos adicionais de um terço de férias não percebidos, por ausência de amparo legal, especialmente pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em contratos regidos pelas regras do direito público, e, igualmente inaplicável o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940 do CC, pois versam sobre a restituição em dobro de valores referente a repetição de indébito nas relações de consumo e de cobrança de dívida já quitada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença terminativa e reconhecendo a procedência da pretensão autoral, no sentido de garantir o pagamento do terço constitucional de férias, de forma simples, sob a totalidade do respectivo lapso de gozo, no caso em concreto: 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Estadual nº Lei Estadual nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério; com a devida repercussão financeira retroativa sob a parte arbitrariamente suprimida, especificamente 15 (quinze) dias, a partir de 28/03/2023.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/21.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.00/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12314593
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
10/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO FREIRE DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 10337474
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10337474
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13/12/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10337474
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13/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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