TJCE - 3026550-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27613498
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3026550-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REBECA SILVA DE CASTRO.
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica e indeferiu indenização por danos morais.
Os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade pelo juízo de origem. 2. A autora, submetida a cirurgia bariátrica em 2019, requereu as cirurgias reparadoras em abril de 2023 e obteve a tutela judicialmente através de decisão liminar proferida no mesmo ano.
Sustenta que a demora na análise do pleito pela parte demandada configurou negativa tácita, gerando abalo moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica configuraria necessariamente dano moral indenizável; e (ii) definir o critério para fixação dos honorários sucumbenciais em demandas de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há prova de comprometimento relevante à saúde da autora em razão da demora.
Inexistência de hipótese de dano moral presumido.
Ausência de comprovação do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal. 5. Nas causas relativas à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, é adequada, em face da autarquia demandada, a fixação dos honorários por equidade, conforme a orientação do STJ e a jurisprudência do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível 0879765-54.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 29.11.2017; TJCE, Apelação Cível 0915231-12.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, j. 19.06.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rebeca Silva de Castro, com o objetivo de reformar sentença (ID 16366460) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de pleito de reparação por danos morais e obrigação de fazer, referente à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, em razão de cirurgia bariátrica prévia.
A ação, proposta pela parte apelante, foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ratifico a decisão liminar prolatada em sede de agravo de instrumento e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), nos seguintes termos: I - Condeno a parte ré a fornecer à parte autora todos os procedimentos e instrumentos necessários à reparação pós-bariátrica, conforme descrito em laudo médico presente nos autos (ID's nº 64986219 e 64986221); II - Não reconheço relação de consumo entre as partes, sendo sua relação regida pela Lei nº 9.656/98; III - INDEFIRO o pedido autoral de danos morais; IV - Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária; V - Em atenção ao direito fundamental à privacidade e dignidade, DEFIRO o pedido de sigilo na tramitação processual. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Desse modo, condeno o INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ao pagamento de honorários de sucumbência, aqui fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do reduzido grau de complexidade da demanda e da consolidação do entendimento segundo o qual causas que envolvem debate quanto ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, segundo orientação firme do STJ e TJCE, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002). (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. (3) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais), afasta a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (4) Publique-se, registre-se, intimem-se. (...)" Por meio do recurso apelatório (ID 16366464), a promovente defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que houve ilegalidade na conduta da parte recorrida, notadamente na negativa administrativa do pleito de realização de cirurgia, e que seria necessária a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Sustenta, ademais, que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor integral da condenação.
O instituto recorrido apresenta contrarrazões (ID 19698083), oportunidade em que defende o desprovimento da apelação, sem alteração da sentença no tocante à improcedência do pleito de reparação de danos morais e na forma de cálculo dos honorários.
O representante do Ministério Público oferta parecer (ID 20099592), no qual opina pelo conhecimento do recurso sem, contudo, tecer considerações acerca do mérito da demanda recursal.
Segundo entende, não há interesse público primário apto a justificar a intervenção meritória do Parquet na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório.
A controvérsia recursal consiste em avaliar a adequação da sentença, no tocante à rejeição do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente decorrentes da demora na autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica prévia.
Necessário, ainda, examinar a pertinência do critério adotado para o cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade pelo juízo de origem.
Inicialmente, faz-se necessário indicar que, apesar de a parte recorrente defender que houve a negativa da realização dos procedimentos almejados, o que se percebe do exame da exordial (ID 16366414, pág. 5) é que se alega uma demora na análise do pleito da autora pela instituição demandada, fato que a insurgente qualifica como negativa tácita do pedido.
Imperativo registrar que, segundo se depreende do exame da documentação da demandante (ID 16366422), a requerente submeteu-se à cirurgia bariátrica em agosto de 2019 e o pleito de realização das cirurgias reparadoras somente foi protocolado junto à parte demandada em abril de 2023 (ID 16366427).
Ademais, mostra-se relevante para a análise do pleito de indenização por danos morais verificar que, apesar das circunstâncias narradas, a promovente conseguiu a realização de procedimentos reparadores, em sede de liminar, conforme documentos de ID 16366447.
Pois bem.
Do exame cuidadoso dos autos, verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório que evidencie comprometimento relevante à saúde da demandante, decorrente da demora na análise do pedido de fornecimento da tutela de saúde.
Impende esclarecer que o caso em tela não constitui hipótese de dano presumido, sendo imprescindível a comprovação da negligência na atuação da demandada, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, o que, repita-se, não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa de julgado deste Tribunal de Justiça (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento de medida liminar satisfativa, com consequente realização do tratamento médico necessário ao paciente, a cargo do ISSEC, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. 2 .
Comprovada nos autos a necessidade da cirurgia indicada à paciente pelo profissional que a acompanha, deve ser mantida a sentença que, confirmando a medida liminar concedida, impôs ao ISSEC a sua realização. 3.
Afastado o dano moral, uma vez que no decisum em reexame, a parte autora não colacionou comprovação cabal de que o promovido tenha, de qualquer modo, causado-lhe dano, por vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no seu sofrimento físico ou psicológico. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0879765-54.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NECESSÁRIO AVOCADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO .
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA, NESTE PARTICULAR .
PROVIMENTO PARCIAL. 1.O caso de que se cuida não se enquadra nas hipóteses de dispensa do reexame necessário previsto no § 3º do art. 496 do CPC/2015 . 2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas Autarquias e demais órgãos da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 . 3.O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado repousa no princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, uma vez que seu escopo é o de impedir que o particular arque com o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública pelos danos que lhe foram ocasionados em virtude do desempenho de atividades voltadas exclusivamente para o interesse de toda a sociedade. 4.É dever do Poder Público indenizar a parte afetada quando nega injustificadamente ato necessário e urgente, mas da análise dos documentos acostados à inicial, constato que à autora não juntou qualquer prova de ato ilícito praticado pelo ISSEC .
A autora relata tão somente que o réu/apelante rejeitou as marcas de próteses sugeridas pelo médico. 5.O magistrado singular, em sua decisão interlocutória que concedeu em parte a antecipação de tutela, determinou que o ISSEC fornecesse à autora o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho esquerdo, com colocação de prótese, independentemente da marca sugerida pela promovente, e justificou sua decisão, afirmando que "Contudo, verifica-se, segundo a peça exordial e o médico, a indicação de prótese de marca e de fornecedor específico, o que vai de encontro com a Resolução nº 19.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, bem como o Enunciado de Saúde Suplementar nº 28, da Primeira Jornada de Direito à Saúde" . 6.Reexame Necessário avocado e Apelo do promovido conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada para indeferir o pedido de dano moral. (TJ-CE - Apelação Cível: 0915231-12.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE DOIS "STENTS" FARMACOLÓGICOS, PELO ISSEC, A PACIENTE ACOMETIDA DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA COM ANGINA INSTÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INDEFERIMENTO DO REQUESTO POR DANOS MORAIS. É ÔNUS DO PROMOVIDO O OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DE REDE CREDENCIADA, CONSIDERANDO-SE, AINDA, QUE A SAÚDE É MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
DESCABE AO REQUERIDO SE ESQUIVAR DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESES PLEITEADAS SOB O ARGUMENTO DE QUE SÓ ESTARIA OBRIGADO A PROVER "STENTS" CONVENCIONAIS PORQUANTO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL PRESCRITO, CINGINDO-SE DE RESPALDO O RELATÓRIO ASSINADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE EVENTUAL RECUSA OU DELONGA EM PROVER O PROCEDIMENTO PRESCRITO TENHA CAUSADO ABALO PSICOLÓGICO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Reexame necessário nº 0144357-77.2013.8.06.0001; Relator(a): Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015).
Inafastável, portanto, reconhecer que não há prova nos autos de que a espera enfrentada pela autora tenha relevantemente comprometido seu quadro clínico.
Rememore-se que a insurgente, que já havia realizado cirurgia bariátrica, pleiteou os procedimentos presentemente discutidos após quase quatro anos da primeira cirurgia.
Dessa forma, forçoso confirmar a sentença no tocante ao não reconhecimento de direito da autora à reparação por danos morais. No que concerne a insurgência recursal relativa à forma de cálculo dos honorários recursais, revela-se oportuno examinar os critérios relevantes para a quantificação da citada verba.
Na causa sob exame, que trata de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, notadamente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade.
Registre-se que, em ações dessa espécie, não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se pode mensurar a vida e a saúde do paciente. É importante destacar que este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de aplicar o critério da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência nas ações que têm por objeto a prestação de serviços de saúde em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC).
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ISSEC.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM ESTEIO NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DECISUM EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 1140005 RG/RJ.
TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na apreciação do RE 1140005 (TEMA 1002), sob a sistemática de Repercussão Geral. 2.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23 .06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Logo, não há mais dúvidas acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3.
O acórdão recorrido, ao não condenar o ISSEC ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. 4 .
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus de sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5 .
Remessa Necessária desprovida, em juízo de retratação. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00424272220148060117 Maracanaú, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenou o ISSEC a fornecer os medicamentos requeridos na inicial, e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 86, §único, do CPC/15. 2.
De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o Art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida. 3.
O Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde. 4.
No caso dos autos, o laudo do profissional de saúde acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos prescritos. 5.
Cumpre destacar, outrossim, que os fármacos encontram-se devidamente registrados na ANVISA, e que, segundo o Parecer Técnico nº 1325 (ID nº 10743373), os medicamentos são indicados e eficazes para o tratamento da parte autora. 6.
Correto, pois, o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o ISSEC a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 7.
Por fim, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação 8.
Tal determinação, contudo, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 9.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do ISSEC em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § único do Art. 86 do CPC/15. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30040613620228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Como pode ser observado, a forma de cálculo e o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem estão em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Diante do exposto, conhece-se do presente recurso para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27613498
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27613498
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de REBECA SILVA DE CASTRO - CPF: *46.***.*00-51 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966774
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966774
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966774
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16397724
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18/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16397724
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17/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16397724
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11/12/2024 12:39
Declarada incompetência
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02/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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