TJCE - 3026374-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20449780
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20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20449780
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20449780
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19573314
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19573314
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16/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19573314
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16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897889
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897889
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24/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897889
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24/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
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11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17643369
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643369
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17643369
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643369
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 14902692
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14902692
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14566588.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/10/2024 (ID:14878139), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902692
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08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14566588
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14566588
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026374-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026374-54.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
DANO MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Nathanael de Souza Monteiro.
O autor, policial militar, alegou que sofreu descontos indevidos em seus vencimentos relativos a faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020, quando, segundo ele, não faltou ao serviço. 3.
O Estado do Ceará, inconformado com a decisão, interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção.
Além disso, o recorrente alega que não houve dano moral a justificar a condenação, e que a sentença do juízo a quo violou os princípios da legalidade e da presunção de veracidade dos atos administrativos. 4.
Primeiramente, é importante destacar que a sentença proferida pelo Juízo singular foi fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 5.
No caso em análise, restou comprovado que o autor, policial militar, teve descontado de seus vencimentos o valor de R$ 1.461,59, sob a alegação de faltas injustificadas no mês de fevereiro de 2020.
Todavia, conforme certidão emitida pelo comandante imediato do autor, ficou demonstrado que o autor não faltou ao serviço naquele período, evidenciando um erro administrativo por parte da Administração Pública. 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do direito administrativo, mas tal presunção não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída.
No presente caso, a documentação anexada aos autos pelo autor, especialmente a certidão do comandante, é suficiente para comprovar o erro cometido pela Administração, sendo plenamente justificável a determinação de devolução dos valores descontados indevidamente. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a sentença singular também merece ser mantida.
O salário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família.
A retenção indevida de parte da remuneração, ainda que por erro administrativo, configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando tal retenção afeta a capacidade do servidor de prover suas necessidades básicas.
O dano moral, nesse contexto, não depende da demonstração de abalo psicológico profundo, mas se presume pela própria conduta ilícita do agente público, que causou lesão aos direitos da personalidade do autor. 8.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que o desconto indevido de valores de natureza alimentar pode gerar o direito à indenização por danos morais.
Cito, como exemplo, o entendimento desta Turma Fazendária é no sentido de que a retenção indevida de valores, mesmo que em razão de erro administrativo, enseja reparação moral, especialmente quando tais valores têm natureza alimentar (TJ-CE - 0166322-04.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 10/11/2021). 9.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), também se mostra razoável e proporcional, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a necessidade de compensar o autor pelos transtornos sofridos.
A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que, em casos de retenção indevida de salários, o valor da indenização deve ser suficiente para coibir futuras condutas lesivas por parte da Administração Pública, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566588
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18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13212807
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13212807
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026374-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATHANAEL DE SOUZA MONTEIRO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Nathanael de Souza Monteiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13168806.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13212807
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26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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