TJCE - 3027093-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529621
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529621
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529621
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26/08/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20807388
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20807388
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3027093-36.2023.8.06.0001 APELANTE: INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A., SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
COBRANÇA DO TRIBUTO APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. EFICÁCIA VINCULANTE. PORTAL NACIONAL EM DESENVOLVIMENTO.
FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
COBRANÇAS VÁLIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança requestada pela parte apelante em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
II.
Questões em discussão 2.
Analisar as alegações de: (i) julgamento extra petita por ter sido considerada a anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022; (ii) impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 instituindo a cobrança do tributo; (iii) ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da existência de um Portal que cumpra os requisitos do art. 24-A da LC nº 87/96 (incluído pela LC nº 190/2022); (iv) inconstitucionalidade da exigência do FECP (Fundo de Combate à Pobreza), enquanto não houver cobrança de ICMS DIFAL válida. III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista a aplicação de entendimento vinculante pelo juízo de primeiro grau quanto ao marco temporal a partir do qual tornou-se válida a exigibilidade do tributo em análise.
Preliminar rejeitada. 4.
O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 5.
Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 6.
Registre-se que as ADI's nº 7066, 7070 e 7078, que foram julgadas em 29/11/2023, confirmaram o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 7.
Quanto à edição de lei estadual, tem-se que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015 e não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. 8.
Acerca do Portal Nacional, resta claro que a intenção do Fisco foi facilitar a apuração do imposto pelo contribuinte, concentrando em uma única plataforma todas as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 235/2021, de modo que a ausência da ferramenta não inviabiliza o recolhimento do imposto, não isentando os contribuintes de cumprirem com suas obrigações.
Precedentes. 9.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da exigência do FECP (Fundo de Combate à Pobreza), bem como em restituição de valores indevidamente recolhidos, eis que válida a cobrança do tributo em comento.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: LC 190/2022, art. 3º; LC nº 87/96, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1287019 DF (Tema 1093), Rel: MARCO AURÉLIO, j. 24/02/2021, Tribunal Pleno; TJ-CE - Apelação Cível: 0214021-83.2022.8.06.0001 Fortaleza, Rel: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 15/02/2024, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0228858-46.2022.8.06.0001 Fortaleza, Rel: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público; TJ-PR 00135556320238160000 Curitiba, Rel: Eugenio Achille Grandinetti, j. 26/06/2023, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A e outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada pela parte apelante em desfavor do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
Em seu recurso, as empresas impetrantes alegam, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, defendendo que o juízo sentenciante extrapolou "os limites propostos na petição inicial, em especial no que concerne à delimitação temporal e quanto ao objeto do presente Mandado de Segurança, uma vez que firmou entendimento de que somente seria inexigível o ICMS DIFAL e seu adicional ao FECP no período abarcado entre os dias 01/01/2022 e 05/04/2022, por considerar a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal pela LC n. 190/2022". No mérito, reiteram as alegações da exordial, quais sejam: a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 instituindo a cobrança do tributo; a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da existência de um Portal que cumpra os requisitos do art. 24-A da LC nº 87/96 (incluído pela LC nº 190/2022); a inconstitucionalidade da exigência do FECP (Fundo de Combate à Pobreza), enquanto não houver cobrança de ICMS DIFAL válida.
Assim, requerem a reforma da sentença e a concessão da segurança pleiteada, para impedir a exigibilidade do DIFAL-ICMS e do FECP envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores não contribuintes, até que sobrevenha, cumulativamente, lei estadual posterior à LC nº 190/2022, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, e até que se efetive o cumprimento dos requisitos do Portal do DIFAL.
Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e durante o curso da presente ação, bem como a condenação do apelado à restituição das custas e taxas processuais recolhidas na presente demanda.
Contrarrazões apresentadas (ID 17413306).
Manifestação do Ministério Público (ID 18931854) pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à sua análise. Como relatado, as apelantes alegam, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, requerendo a anulação a sentença.
No mérito, alegam a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 instituindo a cobrança do tributo; a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da existência de um Portal que cumpra os requisitos do art. 24-A da LC nº 87/96 (incluído pela LC nº 190/2022); a inconstitucionalidade da exigência do FECP (Fundo de Combate à Pobreza), enquanto não houver cobrança de ICMS DIFAL válida.
Requerem, assim, a reforma da sentença, com a concessão da segurança requestada. Da preliminar de julgamento extra petita.
As apelantes defendem que o juízo sentenciante extrapolou "os limites propostos na petição inicial, em especial no que concerne à delimitação temporal e quanto ao objeto do presente Mandado de Segurança, uma vez que firmou entendimento de que somente seria inexigível o ICMS DIFAL e seu adicional ao FECP no período abarcado entre os dias 01/01/2022 e 05/04/2022, por considerar a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal pela LC n. 190/2022".
Inicialmente, observo que o presente mandado de segurança foi impetrado em razão do recolhimento do ICMS-DIFAL com base em "notas fiscais com indicação dos tributos devidos a este Estado no ano de 2023 (doc. 03)", como bem afirma as autoras em sua exordial ao descrever os fatos.
Observo, ainda, que o juízo singular aplicou entendimento firmado no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093) pelo STF, que considerou as leis estaduais válidas, bem como no que restou consignado na LC nº 190/2022 (editada em decorrência do referido julgamento), que regulamentou a cobrança do tributo em análise, passando a produzir seus efeitos a partir de 05/04/2022.
Ou seja, a partir dessa data, tornou-se válida a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC 190/2022, que foi declarado constitucional após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, como será visto posteriormente, na análise do mérito.
Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista a aplicação de entendimento vinculante pelo juízo de primeiro grau, de modo que rejeito a preliminar arguida. Do mérito.
Na hipótese, faz-se necessária a aplicação do Tema 1093, do STF, tendo em vista que o debate da matéria tratada nos autos foi dirimida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Vejamos (grifei): EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Do julgado, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente poderia ser viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tal finalidade, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC 190/2022.
Ato contínuo, as ADI's nº 7066, 7070 e 7078 foram julgadas em 29/11/2023, confirmando-se o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária, mas apenas regulamenta uma cobrança que já existia.
Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se pela impertinência de submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual.
Ademais, a referida declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, operando-se, assim, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes da decisão.
Ressalto que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF entendeu pela manutenção das leis estaduais, ou seja, considerou as leis estaduais válidas, apenas condicionando suas eficácias à edição de lei complementar.
Assim, foram dispensadas novas legislações estaduais, tendo em vista a ressalva feita pelo STF, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015. Acerca do que foi aqui tratado, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): Decisão monocrática: "(...).
Impende destacar que a análise do mérito das ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Em virtude da exibição de três teses judiciais divergentes durante os debates, encabeçadas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Faccin, a princípio, embora despiciendo, considerei interessante aguardar a publicação do acórdão da Corte Excelsa para resolução da presente controvérsia; porém, ante a demora, reflui em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa. (...)" (TJ-CE - Apelação Cível: 0214021-83.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS ATÉ 31/12/2022, AO ARGUMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SER APLICADA APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 4.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 5.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 6.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 7.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0228858-46.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
PRELIMINAR AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. (...) 4.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 5.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 6.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão liminar concedida na origem revogada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622262-81.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE REFERENTE A RECOLHIMENTO DE ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. (Agravo de Instrumento - 0623315-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Quanto ao Portal Nacional, registro que o art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal nº 190/2022, estabelece que: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais." Por sua vez, o Portal Nacional foi instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021.
Vejamos: Cláusula terceira.
O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Assim, da análise dos dispositivos acima, resta claro que não houve alteração da responsabilidade do contribuinte quanto ao recolhimento do tributo.
A intenção do Fisco foi facilitar a apuração do imposto pelo contribuinte, concentrando em uma única plataforma todas as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 235/2021, de modo que a ausência da ferramenta não inviabiliza o recolhimento do imposto e, evidentemente, não isenta os contribuintes de cumprirem com suas obrigações.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme podemos ver a seguir (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA - RECURSO PELA IMPETRANTE - PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL DO ICMS EM OPERAÇÕES A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART. 24-A INCLUÍDO PELA LC 190/2022 E ENQUANTO O ESTADO NÃO EDITAR LEI POSTERIOR À LC 190/2022 - REQUISITOS DA LEI Nº 12016/2009, ART. 7º, INC.
III - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA - APARENTE VALIDADE DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE, À PRIMEIRA VISTA, OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ DESDE 05/04/2022 (TEMA 1094/STF) - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - PORTAL NACIONAL CENTRALIZADO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À REGULAR COBRANÇA DA DIFAL/ICMS - INEFICÁCIA DA MEDIDA IGUALMENTE NÃO VERIFICADA - REQUISITO CUJA CONFIGURAÇÃO, NO CASO CONCRETO, ESTAVA ATRELADA À RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00135556320238160000 Curitiba, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 26/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Apelação cível.
Constitucional e tributário.
Mandado de segurança.
Preliminares de inexistência de ato ilegal e de uso indevido do writ.
Rejeição.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
LC n.º 190/2022.
Portal Nacional do DIFAL.
Ferramenta facilitadora de procedimento de cálculo.
Fase de desenvolvimento do sítio eletrônico.
Indisponibilização que não isenta a tributação.
Recurso improvido.
O Portal do ICMS-DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS n.º 235/2021, visa facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, sendo disponibilizado ao contribuinte informações sobre base legal, alíquotas, benefícios e regimes, obrigações acessórias e emissão de guias.
A circunstância de o Portal Nacional do DIFAL não disponibilizar ferramenta por meio da qual o contribuinte possa efetuar a apuração centralizada do ICMS, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar n.º 87/1996, na redação introduzida pela Lei Complementar n.º 190/2022, não é capaz, por si só, de impedir que o contribuinte efetivamente apure o tributo devido e emita a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para tanto, tenha de se valer de expedientes menos céleres, eficientes ou seguros.
Não houve alteração da responsabilidade de o contribuinte recolher o tributo, especialmente ao considerarmos que o ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação (modalidade de "autolançamento").
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7069371-71.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - APL: 70693717120228220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - PORTAL DA DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - SEGURO GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O STF, no julgamento do Tema nº 1.093, leading case RE 1.287.019, consignou que as Lei Estaduais editadas, após a EC 87/15, que instituíram o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS - para as operações ou prestações interestaduais que tenham o consumidor não contribuinte como destinatário final - são válidas.
A LC 190/22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes.
Portanto, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade e da noventena, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022.
Além da ausência de relevantes fundamentos acerca do direito líquido e certo vindicado, o deferimento da liminar implicaria em afronta aos princípios da segurança jurídica e isonomia tributária, ao conceder a alguns contribuintes tratamento diverso e em desconformidade com a lei e jurisprudência.
O Portal da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/21, visa facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, sendo disponibilizado ao contribuinte informações sobre base legal, alíquotas, benefícios e regimes, obrigações acessórias e emissão de guias.
O "site" se encontra em fase de desenvolvimento, não tendo sido disponibilizada, ainda, a ferramenta que permite a apuração centralizada do imposto, entretanto, esse fato, evidentemente, não inviabiliza o recolhimento do tributo. (...) (TJ-MG - AI: 10000221467178001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade da exigência do FECP (Fundo de Combate à Pobreza), bem como em restituição de valores indevidamente recolhidos, eis que válida a cobrança do tributo em comento. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807388
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379747
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379747
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027093-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379747
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14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 11:17
Reconhecida a prevenção
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22/01/2025 11:17
Declarada incompetência
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22/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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