TJCE - 3027093-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:29
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104393328
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104393328
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3027093-36.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. e outros Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. opôs embargos de declaração de ID 96313237, impugnando sentença de ID 89752213, por entender que a decisão incorreu em vício quanto aos argumentos de defesa apresentados, requerendo "o conhecimento destes Embargos de Declaração para que, no mérito, haja o seu provimento, para sanar o vício em relação à delimitação da lide.". Ocorre que, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta protelatória, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença denegada, expondo argumentos protelatórios ao devido andamento processual.
Por fim, a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve vício. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como ferramenta protelatória, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico e a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104393328
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17/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89752213
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89752213
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89752213
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3027093-36.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. e outros Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros S E N T E N Ç A Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. em mandado de segurança preventivo impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, almejam a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, IV, do CTN - tendo em vista o direito de as Impetrantes não procederem ao recolhimento do ICMS DIFAL e respectivo FECP a este Estado até que sobrevenha, cumulativamente, lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em consonância com o seu teor, observados ainda os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, na linha do que dispõe o art. 150, III, alíneas "a" e "c", e até que se efetive o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no art. 24-A da Lei Kandir introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, inclusive a ferramenta de centralização da apuração e emissão de guias de ICMS DIFAL em um só ambiente -, de sorte que as Autoridades Fiscais se abstenham de proceder à cobrança do ICMS DIFAL e respectivo FECP envolvendo vendas ou remessas (já realizadas ou que ainda venham se realizar) de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado, determinando, ainda, que se abstenham da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, sendo autorizada a utilização de ordem concessiva da liminar como mandado para o seu cumprimento." (ID 65174159). Afirmam as impetrantes que são empresas voltadas ao comércio atacadista, varejista e demais atividades mercantis, e, nas operações de venda ao consumidor final, não são contribuintes do ICMS no Estado do Ceará, mas estão submetidas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS ("DIFAL"). Sustentam que a cobrança do ICMS DIFAL (e respectivo adicional ao FECP) é ilegal, pois a Lei Complementar nº 190/2022 é ineficaz à cobrança do ICMS DIFAL nas operações de venda interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, conforme previsão da própria Lei Kandir. Emenda à inicial no ID 70346065. Em decisão de ID 80455736, o Juiz que estava respondendo à época por esta Vara indeferiu o pedido liminar.
Em manifestação de ID 84318478, o Estado do Ceará, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, discorreu sobre a existência de portal para divulgação das informações e emissões, a decisão de mérito na ADI 7158 pela sua constitucionalidade, a eficácia da Lei Estadual nº 12.670/1996, o entendimento do STF nos autos da ADI 7.066/DF, o entendimento firmado na ADI 2.869 e a ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Embargos de declaração não acolhidos no ID 84861219. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89503591, opinando pela denegação da segurança, por entender, dentre outras razões, que "considera-se que a Lei Complementar 190/2022 possui vigência e eficácia desde a data de sua publicação, em 05 de janeiro de 2022." É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. A questão é saber se é devida ou não a cobrança do DIFAL-ICMS, considerando que a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança do DIFAL-ICMS, é de 4 de janeiro de 2022, e diante do denominado princípio da anterioridade tributária que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal), de modo que o argumento utilizado é o de que somente em 2023 seria admissível a referida cobrança. Em relação ao Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS), a Constituição Federal, ao se referir à adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, ressaltou que cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155, com a redação dada pela Lei Emenda Constitucional 87/2015). Como se sabe, desde a Lei Complementar 87, de 1996 - denominada de Lei Kandir -materializou-se a tentativa de alterar a regra de concentração daquele tributo nos Estados de origem, em relação às operações interestaduais.
Todavia, ante a necessidade de previsão desse critério na própria Constituição Federal, deu-se a aprovação de Emenda Constitucional (também de número 87, tal a Lei Complementar), mas somente em 2015.
A partir dessa Emenda, publicou-se naquele mesmo ano o Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), regulamentando a nova regra constitucional, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional 87/2015 não teria criado nova obrigação tributária, tendo em vista a previsão contida ainda na Lei Kandir, bastando um convênio do CONFAZ para regulamentar o DIFAL, ao invés da edição de nova Lei Complementar. A polêmica foi levada à jurisdição constitucional, mediante a ADI 5.469, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, sendo que o Tribunal "modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF" (Certidão de Julgamento do julgamento da ADI 5.469 na Sessão de 24 de fevereiro de 2021). É certo que a alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal impõe a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Por essa simples perspectiva se chegaria à conclusão de que a Lei Complementar 190, por ser de 2022, indica que o DIFAL-ICMS só poderia ser cobrado em 2023. Todavia, essa é uma interpretação literal, a mais rejeitada pelos próprios pensadores do Direito, inclusive do Direito Tributário, que durante anos e anos nos têm gerado um convencimento segundo o qual a literalidade da norma jurídica é somente o ponto de partida de qualquer interpretação, não bastando em si mesma como atividade de interpretação a simples leitura da regra. Por óbvio, neste caso não seria diferente.
Não se mostra suficiente a equação simplória de verificar o ano da edição da Lei Complementar e aplicar a perspectiva da anterioridade, por uma simples razão: existe uma norma jurídica produzida antes da referida Lei Complementar 190/2022 e que não seria desarrazoado dizer que essa norma jurídica teria atendido ao princípio da anterioridade tributária em sua finalidade (interpretação teleológica) da previsibilidade, e essa norma jurídica é a decorrente do julgamento da ADI 5.469, com suas teses jurídicas vinculantes, inclusive a que estipulou o período de possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS: a partir de 2022. A solução do problema, me parece, ultrapassa as fronteiras do Direito Tributário, por conter elementos próprios da Teoria do Direito, a partir do instante em que nosso sistema jurídico constitucional adotou a possibilidade de criação de norma jurídica vinculante produzida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional, ao atuar em instância especial, realizando a interpretação final do Direito Constitucional, seja por controle direto de constitucionalidade, seja por controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral. Desse modo, a partir do instante em que a matéria se submete à jurisdição constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal, todas as resoluções de problemas decorrentes dessa matéria passam a se subordinar às diretrizes fixadas no âmbito daquela jurisdição, independentemente de quem esteja envolvido na relação processual intersubjetiva (em se cuidando de recurso extraordinário com repercussão geral); e, no controle direto, com mais ênfase se tem essa vinculação de todos à norma jurídica produzida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação objetiva de controle de constitucionalidade, conforme previsão contida no § 2º do art. 102 da Constituição Federal. É o que me indica ter ocorrido no caso em exame neste processo. O julgamento da ADI 5.469 fixou como tese vinculante não somente a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 relativas ao DIFAL-ICMS, por invasão de campo próprio de lei complementar, como também definiu a eficácia dessa declaração (modulação) de modo expresso, estipulando em termos temporais quanto à possibilidade de cobrança da DIFAL-ICMS no exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, qual seja, o ano de 2022. É certo que naquele julgamento se impôs a edição de lei complementar, como requisito formal, para o pleno atendimento da necessidade de tal lei regulamentando a cobrança do DIFAL-ICMS, e a lei complementar foi publicada no início do ano de 2022. A pergunta que se faz é se os contribuintes e os responsáveis tributários do ICMS podem se mostrar surpresos com a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, pelo fato de a lei complementar ter sido publicada no início de 2022, mesmo sabendo que a norma jurídica produzida pelo STF já estipulava no início de 2021 essa previsibilidade de se cobrar o tributo no ano de 2022. Destaque-se que não se está afirmando, nesta decisão, que a lei complementar seria dispensável; ao contrário, uma das teses fixadas no julgamento da ADI 5.469 foi justamente a de impor a edição de tal lei como fundamento de validade de cobrança da DIFAL-ICMS. O aspecto enfrentado aqui é outro, de natureza teleológica quanto à interpretação de todas as normas envolvidas: Constituição Federal, julgamento do STF na ADI 5.469 e Lei Complementar 190/2022. Aliás, interpretação teleológica essa tão a gosto dos pensadores do Direito Tributário em geral, pois se o princípio da anterioridade tem como um dos vetores o da previsibilidade, não se pode dizer que seria imprevisível a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, considerando que a norma jurídica produzida pelo STF expressamente indicou a validade da cobrança no ano seguinte à edição da norma jurídica resultante do julgamento da ADI 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021, ou seja, no início daquele ano. Convém lembrar o que destaca Humberto Ávila, em relação ao princípio da anterioridade, ao afirmar que "[a] anterioridade, da mesma forma que a proibição de retroatividade, deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica, que lhe é axiologicamente sobrejacente" (Sistema constitucional tributário. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 157/158) Desse modo, considerando que na relação jurídica tributária não pode haver o fator surpresa, no caso do DIFAL-ICMS de surpresa não se pode falar. Claro que o tema é polêmico e comporta debates.
Aliás, o próprio STF enfrentará essa questão em breve, eis que já foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade, versando justamente sobre esse tema, o da possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS ainda no ano de 2022, no caso a ADI 7066 e a ADI 7070, ambas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, eis que conexas. Tenho o pensamento, entretanto, de que essa produção de norma jurídica pelo STF no exercício da jurisdição constitucional autêntica, de interpretação final do Direito Constitucional, com efeito vinculante, se enquadra naquilo que Tércio Sampaio Ferraz Jr. classifica como norma-origem, que é justamente aquela que gera a norma-derivada, que se subordina à norma-origem (vide, a respeito, o indispensável livro Teoria da norma jurídica, não somente por abordar essa classificação, mas o interessante ponto de vista sobre as regras de calibração num sistema jurídico. O livro é de 1978, mas a edição consultada, no caso, foi a 4ª, em sua 6ª tiragem, de 2006, da Editora Forense). Num cenário natural, sem a provocação da jurisdição, é óbvio que, em se tratando do princípio da anterioridade tributária, a norma-origem seria a lei complementar.
Todavia, como o caso foi levado à jurisdição, e a partir de uma ADI o STF produziu norma jurídica vinculante, inclusive abordando de modo expresso a questão do período de cobrança do tributo (na modulação), não me indica ser desarrazoada a afirmação de que a norma-origem é justamente aquela produzida no julgamento da ADI, e por isso ela serve como fundamento para a norma-derivada, que no caso seria a lei complementar editada neste ano. A anterioridade, assim, estaria plenamente atendida, eis que a norma-origem (julgamento pelo STF) se deu no ano anterior (2021), e somente seria preciso ter o cuidado para se ter um tempo, a partir da edição da norma-derivada (lei complementar) quanto à operacionalização e organização dos contribuintes e responsáveis tributários. Nesse ponto, se impõe a necessidade do prazo de 90 (noventa) dias, a chamada regra nonagesimal, contida na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, sendo que tal prazo está previsto de modo expresso na norma-derivada (Lei Complementar 190/2022), em seu art. 3º, ao afirmar que "[e]sta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal". Concluindo, com essas premissas por mim fixadas, não vislumbro qualquer invalidade na cobrança da DIFAL - ICMS a partir do ano de 2022, desde que respeitado o prazo nonagesimal, ou seja, o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, e já destacadas no relatório desta sentença, no sentido de que "(...) afigura-se inconstitucional a disposição assente no art. 3º, da LC 190/2022, acima transcrito, quando exige observância da "anterioridade nonagesimal" e da "anterioridade anual do exercício tributário" para cobrança do ICMS-DIFAL por ela disciplinado, ou seja, é inconstitucional a expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.". Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pelas partes impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se as partes impetrantes, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
05/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752213
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05/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:58
Denegada a Segurança a AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO AZEVEDO NETO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84861219
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84861219
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30/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84861219
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80455736
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80455736
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09/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80455736
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09/04/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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