TJCE - 3028200-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002849
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28/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/03/2025 13:33
Juntada de certidão
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002849
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028200-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: VALDO DA CUNHA SOMBRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002849
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27/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:37
Juntada de certidão
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17863422
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17863422
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028200-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: VALDO DA CUNHA SOMBRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17863422
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17516531
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17516531
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28/01/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17516531
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27/01/2025 22:27
Negado seguimento a Recurso
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27/01/2025 22:27
Negado seguimento ao recurso
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27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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18/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16407095
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16407095
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04/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16407095
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03/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906177
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906177
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18/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906177
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18/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14237650
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17/09/2024 14:51
Juntada de certidão
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14237650
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028200-18.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237650
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 22/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição (outras)
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30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13388624
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13388624
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028200-18.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará e pelo Cebraspe, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13388624
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22/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183180
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183180
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028200-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDO DA CUNHA SOMBRA JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimentos, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028200-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: VALDO DA CUNHA SOMBRA JUNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimentos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço dos recursos nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11831238. Registo, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Valdo da Cunha Sombra Junior em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), por meio da qual pleiteia pela declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória do concurso público de técnico judiciário do TJ/CE após verificação da comissão de verificação de cotas para negros, bem como a consequente reinclusão no certame. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 11518377). Em sentença (id. 11518378) a 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados na inicial, decretando a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público, bem como determinando a sua reclassificação como cotista. Em face da sentença, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 11518385) alegando ser indevida a ingerência do poder judiciário nos atos administrativos em observância ao princípio da separação dos poderes.
Alega a ofensa da isonomia entre os candidatos e pugna pela improcedência do pedido autoral. O Cebraspe também interpôs recurso (id. 11518389) defendendo a validade do ato de eliminação do candidato por não ter sido enquadrado como cotista. Contrarrazões apresentadas (id. 11518449 e 11518453). Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto pela Cebraspe e pelo parcial provimento do recurso do Estado do Ceará (id. 12401161). É o breve relato.
Decido. A questão em exame trata-se de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado negro/pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros. É cediço que o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. O concurso público é procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, a Administração Pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. À evidência, a acessibilidade constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo o Poder Público parâmetros os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos administrativos e para os candidatos, conforme explicitado anteriormente, de modo que, não pode a Administração Pública criar entraves maiores, muito menos abrir ensanchas de facilidades fora das regras que compõem o sistema, figurando no art. 37, I, CF/88 a norma fundamental desse acesso ao serviço público. É incontestável que, porventura haja vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre como atos administrativos, pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela. Importa consignar, diante disso, que compete ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Lex Mater. Consoante relatado, a comissão de heteroidentificação do concurso público destinado ao cargo de técnico judiciário do TJ/CE retirou a parte autora da lista dos candidatos que concorrem às vagas reservada às cotas raciais, cor parda mediante autodeclaração, consequentemente fora eliminado do processo seletivo, buscando o recorrente o prosseguimento no certame nessa condição. No Edital nº 01/2023, o qual regeu referido concurso público, prevê o seguinte para os candidatos os quais concorrem às vagas destinadas às cotas raciais: 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Normatizando essa relevante política pública de inclusão social, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, a qual dispõe sobre a reserva de vagas para concursos públicos destinadas a negros, estabelecendo o seguinte, ao que interesse ao caso vertente: Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º.
A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). (…) § 3º.
Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º.
O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. § 1º.
O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º.
O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. Nesse diapasão, verifica-se, também, a impossibilidade de um candidato se inscrever, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e à cota racial, art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, como também uma vez eliminado do certame em virtude da não validação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação ficará impossibilitado de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, ainda que tenha pontuação suficiente para tanto, à luz do disposto no art. 2º, § 2º, de referida norma estadual.
Por outro lado, dispõe o art. 93, IX, da CF/88, que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade. Decerto que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação no recurso administrativo (id. 11518333), denota-se que essa se resumiu a mencionar que o candidato não possuía o conjunto de características fenotípicas de uma pessoa negra.
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato recorrente, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame (5.2.2.5), configura-se necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do recorrido não se enquadra no fenótipo desejado, enfim não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes. Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V decidam recursos administrativos; VI decorram de reexame de ofício; VII deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Portanto, com fulcro no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas. É tão importante que o art. 12, caput, da Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, prevê, expressamente: Art. 12.
A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. Impende mencionar, também, o verbete sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Em sentido análogo, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMMANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NOEDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃODO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DOTJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
As decisões da Comissão do Concurso, sempre que concluírem por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada, requerem decisão fundamentada, sempre possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo candidato. 2.
In casu, atento aos documentos constituídos nos autos do presente recurso, entendo que, de fato, houve ilegalidade na conduta adotada pela comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl. 515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4.
Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor. 5.
Com efeito, do "indeferimento", semqualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual (is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Semdúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral -CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa - PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas" (fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Comefeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (Agravo Interno Cível - 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DOIMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃOSUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃODOATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DOTJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DORELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). Logo, percebe-se que a decisão proferida no recurso administrativo é totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, razão pela qual a sentença do juiz a quo deve ser mantida para que o recorrido permaneça no concurso público em discussão. Desse modo, CONHEÇO dos presentes recursos inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno os recorrentes vencidos, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183180
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27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 12:41
Juntada de certidão
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20/05/2024 15:09
Juntada de certidão
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11831238
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11831238
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30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11831238
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30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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