TJCE - 3029990-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
FRANCISCO PAULO RABELO DE LUNA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer comprovado à ID. 154765456 e requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento/extinção do presente cumprimento de sentença. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
15/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346102
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346102
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029990-37.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO PAULO RABELO DE LUNA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029990-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO PAULO RABELO DE LUNA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVERBAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
MILITAR ESTADUAL.
PERÍODO ADQUIRIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/1998.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO RETROAGE.
PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/1998 MAS ANTERIOR À DATA LIMITE INDICADA PELO ART. 36 DA MP. 2.215/2001.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CÔMPUTO DOBRADO TAMBÉM NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS DO REFERENTE AO ANO 2000 ADIMPLIDO APÓS A TERMO FINAL ESTABELECIDO NA MP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 12198937).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Cearás (Id. 12183896) que visa a reforma da sentença (Id. 12183895) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou procedente os pedidos requestados na inicial, a fim de declarar o direito à favor do autor, Francisco Paulo Rabelo de Luna, a averbação no Sistema único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUSPEC), pelo tempo em dobro, as suas férias não gozadas referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, para adicionar 12 (doze meses) ao somatório atual do tempo de contribuição e serviço do autor ao SUPSEC.
Irresignado, nas razões recursais, o recorrente pugna pelo reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
No mérito, aduz a proibição da contagem de tempo ficto após a EC nº 20/1998.
Alega que as férias em dobro para militares só podem ser aproveitadas em relação às adquiridas e não gozadas antes do mês de dezembro de 2000, marco definido pela MP nº 2.215-10/2001.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id.12183907). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não merece prosperar o pedido de reconhecimento de falta de interesse de agir.
Conforme o princípio da inafastabilidade de jurisdição, estipulado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, nenhum indivíduo pode ser impedido de recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus direitos diante de uma lesão ou ameaça.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo prévio não impede que alguém busque diretamente na via judicial a proteção de seus direitos.
Assim, a recusa administrativa não constitui obstáculo para o acesso ao Judiciário, e, portanto, não há falta de condição de ação neste caso.
Em princípio, considere-se que a irresignação do Ente público, em verdade, remete a pedido de reforma apenas parcial da sentença.
Embora seus argumentos tenham sido postos de modo genérico, compreendo que não houve devolução, a este colegiado, da matéria no que concerne ao pleito de averbação das férias não gozadas pelo autor e referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, já que todos indiscutivelmente anteriores à EC nº 20/98, publicada em 15/12/1998.
A propósito da averbação, em dobro, das férias não gozadas referentes aos anos de 1998 a 2000, coaduno com o juízo a quo, que, acertadamente, fez consignar que a Medida Provisória nº 2.215/2001, no Art. 36, possibilitou contar, em favor dos militares, para efeito de inatividade, em dobro (o que também admitia a legislação estadual), os períodos de férias não gozadas, adquiridos até a data de 29/12/2000, posição que era, inclusive, a do Parecer nº 2.575/2012, da Procuradoria Geral do Ceará (PGE/CE). A esse respeito, entendo que deve ser reformada a sentença para excluir a contagem em dobro referente às férias não usufruídas do ano 2000, posto que conforme consta na fé de ofício do autor, foi concedida em abril de 2001: A jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça quanto desta Turma Recursal é unânime ao não permitir a contagem desse tempo ficto prejudicial ao servidor, para efeitos de inclusão em quota compulsória ou passagem automática para a reserva remunerada.
No entanto, não impede que a averbação seja concedida a pedido do servidor, quando isso for em seu benefício e quando o direito tenha sido adquirido antes de 29/12/2000.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para determinar ao Estado do Ceará a averbação em dobro das férias não gozadas do autor referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999.
Indeferido o cômputo em dobro das férias adquiridas referente ao ano 2000 por ter sido concedida após 29/12/2000.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346102
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11/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12198937
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12198937
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029990-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO PAULO RABELO DE LUNA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto a intimação da Sentença foi feita no dia 20/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5623244) e o recurso protocolado no dia 20/03/2024 (ID. 12183896), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12198937
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26/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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