TJCE - 3030026-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUDERI MENDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13591945
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13591945
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3030026-79.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: JOSE AUDERI MENDES APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 3030026-79.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: JOSE AUDERI MENDES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DIREITO Á SAÚDE.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Versa a apelação do Município de Fortaleza quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade em desfavor do ente público, pedindo pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios; ou, alternativamente, por seu arbitramento por apreciação equitativa, diante de causa de saúde de valor inestimável. 2.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 3.
O direito pretendido na lide deve ser recomposto inteiramente, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo.
Assim, a verba honorária se constitui como contraprestação pelo serviço prestado pelo advogado, inclusive quando este atua em causa própria, possuindo inequívoco caráter alimentar. 4.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; bem como, o menor tempo e o trabalho despendido na lide, onde o autor/apelado não interpôs réplica nem contrarrazões.
Deste modo, deve ser provida a Apelação em seu pedido alternativo, para arbitrar os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido alternativo, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando o fornecimento de LEITO DE UTI para autor hipossuficiente.
Em sede de sentença sob ID 11999422, o Magistrado de primeiro grau confirmou a tutela provisória e julgou procedente a ação, nos termos seguintes: "Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 2 para JOSE AUDERI MENDES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Fixo o valor da causa em R$ 84.720 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual." Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação sob ID 11999430, aduzindo a inaplicabilidade do princípio da causalidade em desfavor do ente público, o valor excessivo dos honorários e a aplicação da apreciação equitativa diante de causa de saúde de valor inestimável, conforme Tema 1076 do STJ.
Requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, alternativamente, seu arbitramento de forma equitativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Sem Contrarrazões, seguiu parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da ausência de interesse público na lide. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da Apelação interposta. Versa a apelação do Município de Fortaleza quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade em desfavor do ente público, pedindo pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios; ou, alternativamente, por seu arbitramento por apreciação equitativa, diante de causa de saúde de valor inestimável, fixando-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem maiores delongas, imperioso reconhecer que merece provimento o apelo quanto ao pedido alternativo de fixação dos honorários na forma equitativa, o que se explana.
Inicialmente, equivoca-se o apelante quando aduz que "a discussão posta neste recurso é sobre a aplicabilidade ou não aplicabilidade do princípio da causalidade a justificar a condenação em honorários advocatícios", uma vez que o presente caso exigiu a aplicação do princípio da sucumbência.
Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora na totalidade de seu pedido, sucumbindo os réus.
Assim, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ...
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Com efeito, discorrendo sobre o princípio da causalidade, veja-se o que nos ensina Tereza Arruda Alvim Wambier e outros1 "6.
O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários advocatícios serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda.
Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé. 6.1.
O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houve resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente seria o vencido na demanda. É também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.
Incide ainda, quando houver perda de objeto". Conforme já assinalado, a ação foi julgada totalmente procedente, tendo havido, portanto, vencedor e vencidos na demanda, de modo que estes últimos, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, devem suportar o pagamento das despesas e dos honorários de sucumbência.
De fato, o direito pretendido na lide deve ser recomposto inteiramente, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo.
Assim, a verba honorária se constitui como contraprestação pelo serviço prestado pelo advogado, inclusive quando este atua em causa própria, possuindo inequívoco caráter alimentar, com os mesmos os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Neste sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil nos §§14 e 17, in verbis: § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 17.
Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Deste modo, não assiste razão ao apelo quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, sendo mister a condenação dos vencidos no pagamento de honorários advocatícios, conforme se ilustra com diversos precedentes deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS TERMOS EM QUE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM VALOR IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.850.512/SP; RESP.1.877.883/SP, RESP.1.906.623/SP e RESP.1.906.618/SP (Tema 1.076).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Omissis. 2.
Na sentença do magistrado a quo, págs. 109/114, o pedido de indenização por invalidez permanente da parte promovente foi deferido, não havendo que se falar em sucumbência mínima.
Portanto, a Seguradora demandada vencida deve ser condenada nos ônus da sucumbência, isto é, nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, em razão do princípio da sucumbência, vez que deu causa à instauração da presente demanda.
Omissis.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0251471-94.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS À MONITORIA E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA..
EFEITOS EX TUNC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM FAVOR DO BANCO APELADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Omissis. 3.
Sobre os honorários de sucumbência, atualmente disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil, cito a doutrina de Paulo e Silva (2016, p. 683), citada em obra de Fredie Didier Jr., que: "[...] Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar justa remuneração do(s) advogado(s) patrocinador(es) da parte vencedora, a servir como prêmio pela sua 'atuação vitoriosa' [...]". (Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum.
Salvador: Juspodvim, 2016, p. 681-696). 4.
Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a parte vencida deve pagar honorários a parte vencedora, imperando via de regra, o princípio da sucumbência.
Nesse diapasão, o art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros pelos quais o magistrado deve atender ao fixar a verba honorária.. 5.
Desse modo, o § 2º do art 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória, isto é, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no § 2º do art 85.
Portanto, de fato em respeito ao princípio da sucumbência apenas o apelante deve arcar com os ônus da sucumbência, pois o banco apelado se restou vencedor na maior parte dos pedidos de sua demanda, demonstrando,assim, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0506401-30.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 8º, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a presente Apelação no pedido de exclusão da condenação do Município de Maranguape ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar preparatória julgada procedente; aduzindo o apelante que não deu causa à instauração da lide. 2.
O cumprimento da medida liminar não implica na perda do objeto da ação, pois possui natureza precária e necessita de confirmação por sentença, o que ocorreu no caso dos autos, com a posterior procedência da demanda. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). 4.
O Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios.
Na demanda em exame, não havendo proveito econômico a ser aferido e sendo irrisório o valor da causa, corretamente o Magistrado a quo arbitrou os honorários de forma equitativa, na forma do § 8º do art. 85, do CPC. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0000926-92.2008.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Prosseguindo, tal arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado por apreciação equitativa, uma vez que se trata de demanda de saúde.
De fato, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico.
Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL 9.656/1998.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Omissis. 4.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6.
Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024); PROCESSUAL CIVIL .JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU.
Omissis. 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento,nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MORTE DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE, APESAR DE RECONHECER QUE FOI O ESTADO QUEM DEU CAUSA A AÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA.
INCONFORMISMO DA APELANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002.
OVERRULING CONFIGURADO.
SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Omissis. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ.
Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC).
Apelação conhecida e provida.
Decisão reformada para dar provimento ao apelo e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de abril de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0170058-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024).
Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; bem como, o menor tempo e o trabalho despendido na lide, onde o autor/apelado não interpôs réplica nem contrarrazões.
Deste modo, deve ser provida a Apelação em seu pedido alternativo, para arbitrar os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido alternativo, reformando parcialmente a sentença adversada, quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
30/07/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591945
-
29/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451896
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451896
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030026-79.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451896
-
14/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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