TJCE - 3030382-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO em 25/10/2024 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535862
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01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535862
-
30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535862
-
30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO em 25/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14952446
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14952446
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14952446
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16/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14342228
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14342228
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030382-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 13324118). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eliza Raquel Nunes Girão, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), para requerer o tratamento com o protocolo Taxol (Granisetrona 1mg e Paclitaxel 148mg) semanal, por 12 semanas e protocolo AC (Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 111mg e Ciclofosfamida 1110mg) 4 ciclos, um a cada 21 dias, bem como seja o ISSEC condenado ao pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x16). À inicial (id. 12844186), a autora narra ter sido diagnosticada com portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB, tendo-lhe sido prescrito tratamento com os fármacos requeridos, de acordo com o relatório médico acostado aos autos (id. 12844243). Ao id. 12844260, consta decisão de deferimento da tutela de urgência pleiteada, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Sobreveio sentença, no id. 12844281, prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando os efeitos da tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a favor da parte autora o tratamento de saúde quimioterápico com o protocolo Taxol (Granisetrona 1mg e Paclitaxel 148mg) semanal, por 12 semanas e protocolo AC (Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 111mg e Ciclofosfamida 1110mg) 4 ciclos, um a cada 21 dias, e ao pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x16).
Por fim, que o Requerido informe nos autos em 03(três) dias, o cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, sob pena de bloqueio de verba do ISSEC suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12844288), suscitando a inexistência de prova da imprescindibilidade do tratamento, a não aplicação dos artigos 6º e 196 da CF/88 contra si e a não aplicação da lei dos planos de saúde, além da observância ao princípio da legalidade e das normas aplicáveis à organização autárquica de autogestão.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão. Devidamente intimada (id. 12844291) a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao id. 12844292). É o relatório.
Decido. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento de medicamentos, salvo em regime de internação. Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; Ora, primeiro cabe destacar que os medicamentos são necessários ao tratamento médico oncológico da parte demandante. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. A usuária tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJCE, RI nº 3005180-32.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 15/05/2023, publicação: 17/05/2023).
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, AI nº 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Por fim, válido destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de laudo médico expedido pelo profissional que assiste a paciente, o que compreendo ser a forma mais adequada de avaliação, não havendo nada nos autos que infirme o laudo médico apresentado. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342228
-
16/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13324118
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13324118
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID 5564383) e o recurso protocolado no dia 08/03/2024 (ID. 12844288), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324118
-
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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