TJCE - 3030382-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030382-74.2023.8.06.0001 [Consulta] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Emília Martins Cavalcante, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISECC, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - Honorários Advocatícios. Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente (ID: 158381817). Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 3.942,27 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), em favor de Emília Martins Cavalcante. No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que somente no dia 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação. Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão (DJe 01/07/2024), que é o caso em análise. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 3.942,27 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos. Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado para a advogada da parte autora, para os devidos fins, observando-se as informações sob o ID: 161068877. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO em 25/10/2024 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535862
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01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535862
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030382-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMBARGADO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAÇÃO.
VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
INAPLICÁVEL A REGRA SUBSIDIÁRIA DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração id. 14880899 opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso do embargante.
O embargante alega que haveria contradição no acórdão porque o órgão julgador condenou o ISSEC ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da condenação com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 sem levar em conta que, por se tratar de processo que envolvia o direito fundamental a saúde, não existiria proveito econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º, do CPC), e nunca sobre o valor do tratamento, ademais se de alto custo.
Contrarrazões apresentadas id. 14889610.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo Único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios.
Note-se, em princípio, que nas ações relacionadas a obrigação de fazer, tais como o fornecimento de remédios, internação, providenciar tratamentos, não existe proveito econômico da parte, tendo em vista que o direito em jogo é de valor inestimável e a prestação estatal custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica.
Todavia, no presente caso há clara delimitação do valor econômico da causa, pois se trata de custeio de medicamento, tendo a parte autora demonstrado o valor da prestação anual, que conforme estabelece o §2º do art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má fé; b) em segunda instância, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O caso dos autos trata de uma demanda de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde com medicamento específico, na quantidade descrita no laudo médico, e por tempo indeterminado, assim como a condenação em danos morais.
Embora tenha fundamento no direito à saúde e à vida digna, a demanda tem um objeto claro.
O requerido não será chamado a dar, propriamente, vida ou saúde a quem quer que seja, o que seria juridicamente impossível: deverá fornecer o medicamento requerido, na quantidade determinada, por prazo indeterminado, condicionado à renovação do laudo médico, como consignado na decisão judicial. A partir desses dados, é perfeitamente possível vislumbrar o proveito econômico, de modo que à causa foi atribuído valor, conforme o Art. 292 do CPC e a pesquisa de preços acostada pela parte requerente, que indicou o provável custo anual do tratamento, qual seja, a quantia de R$ 36.962,00 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais). Não consta que o requerido tenha, oportunamente, impugnado o valor da causa, nem foi vislumbrado motivo para o órgão julgador o fazer de ofício. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou que o critério da equidade é subsidiário e nega arbitramento de honorários por fixação equitativa do juízo quando o valor da causa é alto, o que sequer é o caso de demandas que não ultrapassam o teto dos Juizados, a meu ver, e isso mesmo em demandas que versam sobre direitos indiretamente relacionados ao direito à saúde, mas que têm obrigações de fazer específicas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076.
DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4.
Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.963/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/ 2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023). Portanto, não assiste razão ao embargante eis que apesar da demanda versar sobre direito à saúde, trata de causa que possui repercussão financeira aferível e não é inestimável, devendo-lhe ser aplicada a regra da lei específica do rito dos juizados.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos de declaração e negar-lhes acolhimento.
Sem custas e honorários, em face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535862
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30/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO em 25/10/2024 23:59.
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27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14952446
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14952446
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14952446
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16/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14342228
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14342228
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030382-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: ELIZA RAQUEL NUNES GIRAO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 13324118). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eliza Raquel Nunes Girão, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), para requerer o tratamento com o protocolo Taxol (Granisetrona 1mg e Paclitaxel 148mg) semanal, por 12 semanas e protocolo AC (Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 111mg e Ciclofosfamida 1110mg) 4 ciclos, um a cada 21 dias, bem como seja o ISSEC condenado ao pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x16). À inicial (id. 12844186), a autora narra ter sido diagnosticada com portadora de neoplasia de mama (C50.9), localmente avançada, IIB, tendo-lhe sido prescrito tratamento com os fármacos requeridos, de acordo com o relatório médico acostado aos autos (id. 12844243). Ao id. 12844260, consta decisão de deferimento da tutela de urgência pleiteada, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Sobreveio sentença, no id. 12844281, prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando os efeitos da tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido que forneça a favor da parte autora o tratamento de saúde quimioterápico com o protocolo Taxol (Granisetrona 1mg e Paclitaxel 148mg) semanal, por 12 semanas e protocolo AC (Granisetrona 1mg, Doxorrubicina 111mg e Ciclofosfamida 1110mg) 4 ciclos, um a cada 21 dias, e ao pagamento dos honorários médicos CBHPM: 2020411-6 (x16).
Por fim, que o Requerido informe nos autos em 03(três) dias, o cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, sob pena de bloqueio de verba do ISSEC suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 12844288), suscitando a inexistência de prova da imprescindibilidade do tratamento, a não aplicação dos artigos 6º e 196 da CF/88 contra si e a não aplicação da lei dos planos de saúde, além da observância ao princípio da legalidade e das normas aplicáveis à organização autárquica de autogestão.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão. Devidamente intimada (id. 12844291) a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao id. 12844292). É o relatório.
Decido. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento de medicamentos, salvo em regime de internação. Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; Ora, primeiro cabe destacar que os medicamentos são necessários ao tratamento médico oncológico da parte demandante. Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. A usuária tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergada por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do ISSEC e a manutenção da decisão de origem. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJCE, RI nº 3005180-32.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, AI nº 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 15/05/2023, publicação: 17/05/2023).
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, AI nº 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Por fim, válido destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de laudo médico expedido pelo profissional que assiste a paciente, o que compreendo ser a forma mais adequada de avaliação, não havendo nada nos autos que infirme o laudo médico apresentado. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
16/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342228
-
16/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13324118
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13324118
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030382-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID 5564383) e o recurso protocolado no dia 08/03/2024 (ID. 12844288), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324118
-
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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