TJCE - 3029444-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14035545
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14035545
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029444-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HELIANA MELO REBOUCAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029444-79.2023.8.06.0001 RECORRENTES: HELIANA MELO REBOUÇAS, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: HELIANA MELO REBOUÇAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO (ART. 202, VI, CC).
SEPARAÇÃO DE PODERES RESPEITADA.
APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.965/92, Nº 12.386/94 E Nº 17.181/2020.
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS INOPONÍVEIS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço os recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento base do período de 2011 a 2023, com a incidência da progressão funcional anual, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo período, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O Estado do Ceará interpôs recurso alegando, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a violação ao princípio da separação de poderes, a incompatibilidade de regimes jurídicos e as limitações orçamentárias que impediriam a implementação das progressões funcionais de forma retroativa. 3.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso argumentando que o processo administrativo referente à sua progressão funcional estava em andamento, afastando a alegação de prescrição, e que houve expresso reconhecimento das progressões funcionais pelo Estado, conforme Lei Estadual nº 17.181/2020. 4.
Inicialmente, o Estado do Ceará alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a última progressão funcional da autora ocorreu em 2011 e, portanto, o direito de ação estaria prescrito.
Entretanto, o juízo singular corretamente rejeitou essa alegação com base no art. 202, inciso VI, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso, a publicação da Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais para o período de 2011 a 2018, caracteriza tal ato inequívoco, interrompendo a prescrição. 5.
A parte autora argumenta que o processo administrativo estava em andamento, afastando a prescrição.
Contudo, a sentença considerou a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a agosto de 2018, respeitando o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 85). 6.
O Estado do Ceará sustenta que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, ao criar direitos não previstos em lei e atuar como legislador positivo.
No entanto, a sentença proferida em primeira instância fundamenta-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde do Estado do Ceará, bem como na Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais para o período de 2011 a 2018. 7.
A sentença apenas reconheceu e aplicou os direitos previstos na legislação vigente, não havendo inovação ou criação de direitos.
A atuação do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem incorrer em violação à separação dos poderes. 8.
O Estado do Ceará alega que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
Entretanto, a sentença baseou-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. 9.
O Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (ID 11880248).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035545
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23/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIANA MELO REBOUCAS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 11884570
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11884570
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18/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11884570
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18/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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