TJCE - 3030986-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063161
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063161
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030986-35.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: EUZO JOSE DE LIMA HOFFMANN EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030986-35.2023.8.06.0001 RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: EUZO JOSÉ DE LIMA HOFFMANN ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 5º, LXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú em face da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a promovida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em sua forma simples, bem como em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 2.
A Universidade Estadual do Vale do Acaraú aduz em suas razões recursais que também foi surpreendida com a abrupta comunicação do IDEM de que não iria continuar mais com suas atividades, que diante da situação ofertou alternativas aos alunos e que não há prova nos autos do prejuízo alegado e do dever de indenizar.
Por fim pugna pelo provimento do recurso. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição de ensino agiu de forma abusiva e se ocorreu abalo moral do consumidor.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu art. 53 acerca do exercício da autonomia às universidades.
Tal autonomia deve ser analisada sob o prisma da legislação consumerista, em relação à obrigação do prestador de serviços fornecer informações suficientes e claras, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 4.
A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe recaía, já que não comprovou minimamente que o autor foi devidamente informado acerca da possibilidade de não formação de turma, nem que os valores pagos foram devolvidos ao apelado, pelo contrário, afirma que também foi surpreendida com a decisão pela extinção do curso. 5.
Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, é necessária a comprovação do dano, resultado e nexo causal, bem como a inércia na prestação do serviço e a obrigação legal de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso. (STF - RE 841526).
A conduta ilícita, no caso em exame, mostra-se devidamente comprovada, uma vez que a UVA reconhece o encerramento das atividades do curso de Ciências Contábeis na Unidade de Balsas. 6.
O nexo causal também se encontra evidenciado nos autos, além de ser incontroverso.
Com efeito, o dano moral advém diretamente da atuação estatal, consistente esta última na frustração da legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. 7.
No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, observo que a quantia fixada pelo juiz de primeiro grau no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, estando em consonância com os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível - 0050252-46.2021.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura eletrônica) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063161
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26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:53
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:34
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 15963078
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15963078
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24/11/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15963078
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24/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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