TJCE - 3031438-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709933
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709933
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28/05/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709933
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28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 10:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19636401
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19636401
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19636401
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19636401
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23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636401
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23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636401
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23/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18005415
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18005415
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17/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18005415
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16/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17766263
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17766263
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17766263
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06/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso
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05/02/2025 17:19
Negado seguimento ao recurso
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05/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16862683
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16862683
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862683
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19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633571
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633571
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031438-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 3031438-45.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Francisco Adoniran Braga Ramos Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id14236366) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2.
Em razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 7. Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação apurado em cumprimento de sentença, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633571
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11/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14269370
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14269370
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3031438-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADONIRAN BRAGA RAMOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco Adoniran Braga Ramos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14236363.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14269370
-
09/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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