TJCE - 3031559-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LEITE MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12612331
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12612331
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3031559-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA KAROLINE LEITE MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRETENSÃO DE QUESTIONAR A CONDIÇÃO DE PARDA DA IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da eliminação da impetrante do vestibular para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Edital nº 02/2023 - CEV/UECE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como parda após procedimento de heteroidentificação para concorrer às cotas raciais. 2.
A Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, previu a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual. 3.
No julgamento da ADC 41, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade das cotas raciais e, na mesma oportunidade, assentou ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
In casu, a candidata foi eliminada do certame "por não ter sua autodeclaração confirmada por Comissão de Heteroidentificação, ou por ter faltado ao Procedimento de Heteroidentificação" (vide id. 11108860).
Não foi apontada a existência de vício no referido procedimento, limitando-se a impetrante a questionar a conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação.
Ou seja, ela objetiva a revisão judicial da decisão administrativa que indeferiu sua condição de preto/pardo (cotista). 5.
Todavia, os elementos coligidos aos autos não se revelam aptos a afastar a conclusão desfavorável a que chegaram os componentes da Comissão, tendo em vista que a ora apelante instruiu a exordial tão somente com fotografias suas e de colegas que foram aprovados na condição de cotistas. 6.
Considerando que a dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, resta inviabilizado o pleito autoral de desconstituir, nestes autos, o resultado a que chegaram os avaliadores. 7.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Karoline Leite Medeiros de Souza Oliveira em face da sentença (id. 11108886) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela ora apelante contra ato atribuído ao Diretor da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, em face da inadequação da via eleita.
Nas razões recursais (id. 11108889), a impetrante aduz, em suma, que: i) atingiu a nota necessária para adentrar no curso de medicina pelas cotas de pessoa parda na Universidade Estadual do Ceara, Campus de Crateús, contudo no exame de heteroidentificação, foi desqualificada; ii) possui direito líquido e certo de ter sua vaga deferida no curso de medicina da UECE pela modalidade cotista parda, consoante seu perfil fenotípico, considerando o que está descrito no edital; iii) o mandado de segurança constitui a via adequada a resguardar o seu direito.
Ao final, roga pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança no sentido de reconhecer a apelante como parda e, em consequência, permitir o seu ingresso no curso de medicina da Universidade Estadual do Ceara.
Contrarrazões de id. 11108944, em que o apelado alega, em resumo, que o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo da candidata, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmado mediante qualificada e robusta contraprova.
Defende, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para dotar de certeza os fatos narrados na peça inicial.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Desembargadora Lisete de Souza Gadelha, que declinou da competência (id. 11111979) a minha relatoria, em razão da prevenção ao Agravo de Instrumento n° 3001575-47.2023.8.06.0000.
O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opinou pelo desprovimento do recurso (id. 11986459). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do apelo.
A controvérsia gira em torno da eliminação da impetrante do vestibular para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Edital nº 02/2023 - CEV/UECE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como parda após procedimento de heteroidentificação para concorrer às cotas raciais.
O mandado de segurança foi inserido no ordenamento jurídico nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo-se, assim, um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República.
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele evidenciado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo do mencionado remédio constitucional exige prova pré-constituída dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Nesse sentido: […] 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela.
Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3.
A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas.
Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4.
Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula.
Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma.
RMS 44.921/SC.
Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014.
Negritei) Na hipótese dos autos, entretanto, não há evidência de qualquer direito líquido e certo amparável pela via processual eleita, o que torna inviável a apreciação do mérito do writ, como passo a explicar.
A Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, que dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, assim estabelece: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo. § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. § 4º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado. § 5º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. Da análise dos referidos dispositivos legais, extrai-se que o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para fins de enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, contudo, fica sujeito a posterior validação por comissão avaliadora, mediante análise de aspectos fenotípicos.
No julgamento da ADC 41, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade das cotas raciais e, na mesma oportunidade, assentou ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.990/2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017; Grifei). Nesse contexto, tem-se que a autodeclaração do candidato não é prova absoluta, sendo passível de análise por meio de comissão própria, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos os contraditório e a ampla defesa.
Por sua vez, o Edital nº 02/2023-CEV/UECE prevê a submissão ao procedimento de heteroidentificação, bem como os critérios a serem observados pela Comissão para aferição da veracidade e a validação da autodeclaração: 12.
O candidato que pretende concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou autodeclarados pardos, antes de se inscrever deverá ler as condições, normas e disposições estabelecidas na resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE, que consta no Anexo VII deste Edital, tendo em vista que o ato de se inscrever no Vestibular 2023.2 da UECE é um atestado de ciência e aceitação do inteiro teor de tal resolução. 13.
Nos subitens seguintes estão apresentadas algumas disposições extraídas da Resolução em apreço. 13.1.Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2023.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). 13.2.A CHET/UECE tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. 13.3.
A atuação preventiva da CHET/UECE se dará em fase específica, com caráter eliminatório e seguirá os procedimentos e os ritos previstos nesta Resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE. 13.4.
A Comissão Executiva do Vestibular da UECE - CEV expedirá a lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, nos termos dos editais, para a verificação e validação da autodeclaração prestada. 13.5.
A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 13.6.
Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). 13.7.
A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. 13.7.3.
Não serão considerados, para os fins Heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
Pois bem.
In casu, a candidata foi eliminada do certame "por não ter sua autodeclaração confirmada por Comissão de Heteroidentificação, ou por ter faltado ao Procedimento de Heteroidentificação" (vide id. 11108860).
A impetrante não aponta a existência de vício no referido procedimento, limitando-se a questionar a conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação.
Ou seja, ela objetiva a revisão judicial da decisão administrativa que indeferiu sua condição de preto/pardo (cotista).
Todavia, os elementos coligidos aos autos não se revelam aptos a afastar a conclusão desfavorável a que chegaram os três componentes da Comissão, tendo em vista que a ora apelante instruiu a exordial tão somente com fotografias suas e de colegas que foram aprovados na condição de cotistas.
Considerando que a dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, resta inviabilizado o pleito autoral de desconstituir, nestes autos, o resultado a que chegaram os avaliadores.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (STJ - RMS: 58785 MS 2018/0250415-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTA RACIAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA INSERÇÃO DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança de ambas as partes. 2.
A candidata impetrou Mandado de Segurança para garantir a posição classificatória nas vagas reservadas a candidatos pretos e pardos e, caso afastado o pedido principal, que lhe seja reconhecido o direito de integrar a lista da ampla concorrência.
Este último pedido foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 3.
O TRF da 1ª Região entendeu que a prova seria insuficiente ao reconhecimento do direito pleiteado.
Além disso, não seria dado ao Judiciário substituir a banca examinadora "na análise do enquadramento do candidato nos critérios que o credenciariam a concorrer em vaga destinada à cota de negros/pardos".
De outro lado, reconheceu o direito da candidata de concorrer às vagas da ampla concorrência, nos termos do pedido subsidiário. 4.
Após haver reconhecido as notórias limitações instrutórias do Mandado de Segurança, o Tribunal concluiu que os argumentos deduzidos pela candidata poderiam ser reconhecidos somente mediante dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental.
Correto o posicionamento da Corte de origem no caso concreto, consoante precedentes do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.716/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.). (grifei). Ademais, não cabe ao substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Na espécie, a ação foi julgada procedente, para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da candidata, por ausência de motivo e determinar sua recondução ao certame concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais e à ampla concorrência. 02.
Este Tribunal de Justiça, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, tem adotado entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. 03.
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, observando-se postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Precedentes. 04.
Nesse raciocínio, a reforma parcial da sentença é necessária, para decotá-la da parte que reconduziu a candidata ao certame para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais e determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o decisum em seus demais termos. 05.
Não obstante a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 ¿ Soldado PMCE, art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento no sentido de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, ora recorrida, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. 06.
Quanto à verba de sucumbência, contra a qual se insurgiu a Fundação Getúlio Vargas, embora o valor arbitrado pelo magistrado a quo esteja fora do padrão geralmente adotado por esta Corte de Justiça, no caso concreto, o montante fixado atende os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mormente se considerado que referida verba deverá ser rateada entre os demandados, não sendo o caso, contudo, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, porquanto o patamar originalmente observado abrange o serviço adicional prestado nesta instância ad quem. 07.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200279-85.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023). (grifei). Assim, considerando que a matéria fática ensejadora da impetração não se vislumbra comprovada de plano, entende-se ausentes os requisitos prévios de certeza e liquidez, o que inviabiliza o enfrentamento do mérito desta impetração. Em face do exposto, nego provimento ao apelo. Sem custas e honorários (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94; art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12612331
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de ANA KAROLINE LEITE MEDEIROS DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*31-21 (APELANTE) e CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS - CPF: *61.***.*30-00 (ADVOGADO) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12360585
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12360585
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3031559-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12360585
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 11111979
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11111979
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11111979
-
01/03/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032829-35.2023.8.06.0001
Lia Magalhaes Moreno
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:28
Processo nº 3032852-78.2023.8.06.0001
Jose Eliomar Nazareno Sales
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:56
Processo nº 3031576-12.2023.8.06.0001
Tania Regina de Deus Pires
Ipm - Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Janaina de Deus Pires Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 22:52
Processo nº 3032418-89.2023.8.06.0001
Daniele Sousa Silva Forte
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 14:23
Processo nº 3032996-52.2023.8.06.0001
Denize Saraiva Barbosa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:53