TJCE - 3032786-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:27
Juntada de despacho
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19/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86571281
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27/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86571281
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032786-98.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LUZIA LISIEUX DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉFICT ATUARIAL NO REGIME PRÓPRIO DE REPARTIÇÃO SIMPLES DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (FUNAPREV) c/c REQUERIMENTO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela suspensão dos descontos previdenciários, sendo reconhecida e declarada a inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples denominado FUNAPREV, visto que não objetiva acúmulo de capital, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Informa, ademais, que no dia 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/2019, que dentre outras providências, modificou o sistema de Previdência Social Brasileira, alterando as alíquotas de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na condição de haver déficit atuarial no regime previdenciário, conforme previsto no art. 149, §1-A; bem como lei estadual que ratificasse a cobrança da contribuição.
No Estado do Ceará, por sua vez, aos 19.12.2019, foi promulgada a Lei complementar que dispõe acerca da aplicação no âmbito estadual, da emenda Constitucional Federal nº 103/2019, possibilitando a instituição da contribuição social previdenciária no âmbito estadual, incidentes sobre aposentadorias superiores a 02 (dois) salários-mínimos, acaso existente déficit atuarial no âmbito do regime de previdência do Estado.
Aduz a parte autora que há necessidade no presente caso, de lei reconhecendo que o regime previdenciário está em déficit atuarial, visto ser requisito constitucional condicionante para exigibilidade da referida contribuição previdenciária, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação ID no 77158717.
A parte autora apresentou réplica, ID no 80410336.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito, ID no 85695600.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando ao mérito sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou as Unidades da Federação a instituírem contribuição previdenciárias sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente déficit atuarial, conforme preveem os dispositivos, in verbis: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 149. (...) § 1º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Destarte, a Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre o Regime Geral de Previdência Social, art. 195, II e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, art. 40, §18, ad litteram: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). […] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). […] Em consonância com as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência, o Estado do Ceará, amoldou-se as novas regras do art. 40, § 18, e art. 149, § 1º-A, ambos da CF/88, por meio da Lei Complementar nº 210/2019, conforme leitura do art. 3º, § único, ad litteram: "Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos." Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco; ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros.
De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art.40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado do SUPSEC, em dezembro de 2022, corresponde a R$88,7 bilhões e, no que se refere aos civis, temos R$60,9 bilhões (FUNAPREV R$62,8 bilhões menos PREVID R$1,9 bilhões), conforme recente Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, exercício 2023, considerando o disposto na EC nº 103/2019, art. 9º, §1º, e calculado obedecendo o rigor técnico exigido pelo órgão regulador federal, expedido por meio de suas portarias Consta, ainda, que durante o ano de 2022, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, naquilo em que as contribuições previdenciárias ordinárias foram insuficientes, com o valor de R$1,083 bilhão, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Demonstrativo das Receita e Despesas Previdenciária do RPPS, sendo descabido, portanto, argumentar a ausência de déficit atuarial.
Conquanto a autora reclame o aumento dos descontos trazidos pelas mudanças legislativas, a jurisprudência pátria tem aplicado interpretação normativa admitindo a imposição como forma de compensar déficit estrutural, como no caso do Estado do Ceará, que urge pela manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária, o que foi considerado pelo STF como causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Conclui-se que a requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução de seus vencimentos, a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que o promovido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV CF, e da razoabilidade, art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais.[1] Em casos semelhantes, o judiciário cearense tem perfilhado entendimento pela legalidade das novas regras, especialmente diante da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se reporta o art. 40 da CF/88, conforme ementas dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 26/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 12/04/2022). "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 26/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 12/04/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
RETIRADA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 21.
EC Nº 103/2019.
RE nº 630.137/RS, TEMA Nº 317/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora Data de publicação: 04/12/2021. Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
RETIRADA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 21.
EC Nº 103/2019.
RE nº 630.137/RS, TEMA Nº 317/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora Data de publicação: 04/12/2021. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. -
24/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86571281
-
24/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70140401
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70140401
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05/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70140401
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04/10/2023 11:28
Declarada incompetência
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03/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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