TJCE - 3031983-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539351
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01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539351
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30/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539351
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30/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 15169798
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15169798
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21/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15169798
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21/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15066396
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15066396
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031983-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONATAN LINCOLN SANTANA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031983-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JONATAN LINCOLN SANTANA MARTINS ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, a contar 05 dias após a da data do nascimento do filho (a), bem como que o Estado se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do promovente em razão do afastamento do servidor. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente alega que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade.
Desse modo, a questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de ausência de legislação local regulamentando a matéria. 3.
Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 4.
Acerca do tema, merece destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 5.
Desse modo, a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 6.
Não obstante isso, recentemente, foi sancionada a Lei nº 18.975, de 09 de agosto de 2024, que altera as Leis nº 9.826/1974 e 12.124/1993 (que dispõe sobre o estatuto da polícia civil de carreira e dá outras providências), e que, em seu art. 2º, modificou a redação do inciso XIV, §1º, do art. 55 da última lei citada, com a previsão expressa da licença paternidade de 20 dias. 7.
O legislador, ao criar a lei em questão, demonstrou a clara intenção de dar prioridade às políticas públicas voltadas para a proteção da primeira infância.
Essa mudança fortalece o entendimento que já era seguido por este Tribunal, refletindo uma evolução na compreensão sobre a importância da presença paterna nos primeiros dias após o nascimento, tanto para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança quanto para o apoio à mãe no período pós-parto. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel.
Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 9.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art 85 do CPC, os quais fixo em R$ 1.500,00.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066396
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15/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JONATAN LINCOLN SANTANA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATAN LINCOLN SANTANA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 13032321
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 13032321
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031983-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JONATAN LINCOLN SANTANA MARTINS DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Jonatan Lincoln Santana Martins, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12867134.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/06/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13032321
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20/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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