TJCE - 3032598-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151187186
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151187186
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3032598-08.2023.8.06.0001[Tratamento Domiciliar (Home Care)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: MOACIR SOLON DE FRANCA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 226.520,48 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 151185792), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
27/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187186
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24/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137147507
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137147507
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032598-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: MOACIR SOLON DE FRANCA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 226.520,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
COBERTURA MÍNIMA GARANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H/DIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Processo judicial de obrigação de fazer ajuizada por MOACIR SOLON DE FRANÇA, representado por Ricardo Solon de Lima França, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando o fornecimento de suporte domiciliar (home care), incluindo equipamentos, insumos, medicamentos, dieta enteral e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
O autor possui 90 anos, é beneficiário do ISSEC e apresenta quadro de hidrocefalia, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca. 2.
A tutela de urgência foi deferida.
Posteriormente, houve pedido de aditamento da inicial para inclusão de técnico de enfermagem 24h/dia, o qual foi indeferido.
O ISSEC contestou a ampliação do pedido, alegando vedação legal e necessidade de parecer técnico do NATJUS.
O pedido foi mantido, sem alteração substancial da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) Dever do ISSEC de fornecer atendimento domiciliar em razão de prescrição médica e jurisprudência consolidada sobre a equiparação a plano de saúde. (ii) Possibilidade de inclusão de novos procedimentos no curso do feito, sem configuração de alteração indevida do pedido. (iii) Fixação de honorários advocatícios conforme critérios de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. (i) O ISSEC, apesar de sua natureza de autogestão, equipara-se a planos de saúde para fins de obrigação de fornecimento de tratamento médico essencial, conforme jurisprudência do STJ. (ii) A recusa de home care pelo ISSEC é abusiva, visto que tal serviço é extensão da internação hospitalar. (iii) O pedido de inclusão de técnico de enfermagem 24h/dia, formulado no curso da ação, foi considerado indevido, uma vez que a assistência domiciliar não deve substituir integralmente a atuação da família, sendo deferido apenas o plantão noturno de 12h. (iv) A fixação de honorários advocatícios deve seguir critério de liquidação posterior, não sendo aplicada equidade, conforme Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. (i) Condenação do ISSEC a fornecer suporte domiciliar (home care) com equipamentos, insumos, medicamentos e acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo fisioterapia, fonoterapia, médico quinzenal e profissional de enfermagem mensal, bem como técnico de enfermagem em plantões noturnos de 12h. (ii) Improcedência do pedido de técnico de enfermagem 24h/dia. (iii) Honorários advocatícios arbitrados em liquidação de sentença, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00. 6.
Tese de julgamento: "A substituição de medicamentos e tratamentos durante a demanda configura desdobramento lógico do pedido inicial, cabendo ao plano de saúde ou entidade similar custear tratamentos imprescindíveis e ajustados às necessidades do paciente, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; Arts. 85, § 4º, II, 329, 355, I, do CPC/2015; Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, arts. 2º e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1766181/PR; STJ - Tema 1076; TJ-CE - AI: 06274107320228060000; STJ - AgInt no REsp: 2007223/DF; STJ - AREsp: 2107542 RJ 2022/0111549-5; STJ - AgInt no REsp: 2007223 DF 2022/0172432-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MOACIR SOLON DE FRANÇA, representado por Ricardo Solon de Lima França, contra o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Narra-se que o autor possui 90 (noventa) anos de idade e é beneficiário do ISSEC.
Apresenta quadro de hidrocefalia, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca, tendo sido internado por diversas vezes ao longo do último ano.
Outrossim, se encontra acamado, desorientado, verbaliza com dificuldade e com disfagia grave, alimentando-se exclusivamente por sonda de gastronomia. Objetiva-se, em síntese, suporte domiciliar (home care), incluindo: (1) cama hospitalar articulada, (2) medicamentos (espironalactona 25mg CP, metoprolol 25mg, pantoprazol 40mg CP, noripurum 100mg CP, triancinolona acetonida 1mg/g, atropina 1% 5mf colírio, luftal gotas FR c/ 15ml e peglax sachê), (3) dieta enteral mensal (nutrison energy 1,5 ou isosource 1,5: 30 litros + 30 unidades de enterofilx 300mf + 30 unidades de equipos e 30 unidades de seringas 20mL), além de suporte domiciliar de equipe multidisciplinar com fisioterapia (5x por semana), fonoterapia (3x por semana), médico a cada 15 dias e enfermeiro para avaliação a cada 15 dias. Comprovação de negativa administrativa do pedido (ID 69776742). Pedido de exclusão e habilitação de advogado (ID 69780939). Decisão de emenda à inicial determinando a correção do valor da causa e a juntada de orçamentos (ID 70367799). Em emenda, foi corrigido o valor da causa e juntados orçamentos (ID 70707450 e ss.). Decisão de declínio de competência para Vara de Fazenda Pública de competência residual (ID 72436196). Deferida a tutela de urgência requerida (ID 72479528). Citado e intimado o ISSEC (ID 72847984). A parte autora realizou pedido de aditamento da inicial para inclusão de pedido de técnico de enfermagem 24h por dia (ID 78720918). Determinada a intimação da parte autora para juntada de laudo legível e manifestação sobre o enunciado nº 64 do FONAJUS.
No mesmo ato, foi determinada a intimação do ISSEC para se manifestar sobre o novo pedido (ID 79410697). Contestação do ISSEC com manifestação contrária à modificação do pedido no ID 79562199. Manifestação da parte autora reiterando o pedido (ID 80557463). Decisão de ID 80604287 indeferiu o pedido de serviço de técnico de enfermagem 24 horas.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas. O ISSEC agravou a decisão que deferiu a liminar, contudo o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme ID 80736280. Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (ID 89017710). Em petição de ID 111733340, a parte autora requereu a concessão de técnico de enfermagem em plantão diário e noturno de 12h.
Despacho de ID 112685882 converteu o julgamento em diligências, determinando a intimação da parte promovida para apresentar manifestação acerca da petição retro. Em manifestação de ID 130628330, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) manifestou-se contra a inclusão de novo pedido no processo, alegando afronta ao art. 329 do CPC, falta de comprovação científica da necessidade do enfermeiro solicitado e requerendo a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico sobre o tratamento pleiteado.
Decisão de ID 130981570 determinou consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso.
Resposta do NatJus Nacional, para quem o requerimento de nota técnica fora encaminhado, em ID 131649417, devolvendo a solicitação à serventia, sob justificativa de que não se trata de demanda em desfavor do SUS, de modo a afastar sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Com base nisso, tem-se que, em decisão de (ID 80604287), os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida.
Com base nisso, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo à análise do mérito.
Do mérito Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que, por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (home-care); Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de home care visado, conforme alega a demandada.
Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde dispõe sobre as exigências mínimas que devem ser oferecidas pelos planos de referência e, em que pese não constar expressamente a menção ao fornecimento de "home care" o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o home care consiste em desdobramento de tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Além disso, é assente o entendimento na jurisprudência o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107542 - RJ (2022/0111549-5) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 667): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Fornecimento do serviço de home care.
Negativa da operadora de plano de saúde.
Falecimento da paciente.
Dano moral caracterizado.
Tratamento domiciliar que constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Aplicação do verbete nº 338, da Súmula deste Tribunal. (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou que a conduta da recorrente, em recusar a estrutura de internação domiciliar (home care) foi abusiva, como se infere do trecho abaixo transcrito: No caso sub judice, conforme dispõem os laudos médicos que acompanham a inicial, a autora necessitava de cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no seu domicílio com complexidade moderada ou alta, como forma de substituição da internação hospitalar.
Neste sentido, não se pode dizer que o requerimento de custeio de home care, como forma de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, seja mera conveniência da paciente ou de seus familiares.
Independe de cláusula contratual expressa para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a subsidiá-lo, já que, como dito linhas acima, compreende uma extensão do tratamento realizado no âmbito hospitalar.
Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, em razão da extrema fragilidade da saúde da paciente e da necessidade de cuidados médicos constantes e especializados, não se tratando, como pretende fazer crer o recorrente, de mera hipótese de cuidados pontuais, mas sim de internação domiciliar. É preciso destacar, ainda, que o serviço domiciliar, além de ter um custo menor do que a internação hospitalar, propicia ao paciente maior contato familiar, uma melhor qualidade de vida e menor risco de intercorrências derivadas de infecções que são comuns no ambiente hospitalar.
Daí o dever da parte ré de fornecer tal serviço, até porque a cláusula contratual que inadmite internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar é de ser considerada abusiva, visto que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual ( CDC, artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II).
In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste justificativa para a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, atitude flagrantemente abusiva, porque colocou a consumidora em manifesta desvantagem, eximindo o plano de saúde contratado de sua principal obrigação - a de custear despesas médico-hospitalares nos casos de internação.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte, firmada por ambas as Turmas desta 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).
A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATEN DIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2.
Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade (honra, intimidade, liberdade, crédito, imagem, integridade física e psíquica), provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física.
O caso em lide amolda-se a essa perspectiva, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual, fazendo incidir o verbete 209, da Súmula deste TJRJ: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à conclusão de que a recusa da internação domiciliar (home care) ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AREsp: 2107542 RJ 2022/0111549-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, a probabilidade do direito pode ser aferida com base na presença dos requisitos para a concessão do custeio de home care pelas seguradoras de saúde fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.537.301-RJ). 3.
O perigo de dano pode ser constatado por meio do relatório clínico da beneficiária.
Ademais o atendimento fora do ambiente hospitalar, desde que haja condições para tanto, apresenta-se mais seguro no que concerne à chance de possíveis infecções hospitalares. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028963720228070000 1434505, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Cabe, aqui, ressaltar que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.886.929, decidiu pela taxatividade mitigada do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, porém estabeleceu critérios técnicos que devam ser levados em consideração nos casos envolvendo recusas de fornecimento, com as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS Nesse sentido, não há como negar que a referida tese manteve a possibilidade de decisões judiciais favoráveis aos usuários diante de casos excepcionais.
Do home care No presente caso, o atendimento domiciliar é necessário para garantir a parte autora, e diante do seu quadro clínico, o não fornecimento do home care devido à condição de saúde da parte autora pode provocar piora em seu quado clínico, não havendo substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora. É o que se impõe entender no caso concreto quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado em relatórios médicos (ID's 69776740, 69776749, 69776750, 80557466 e 111733344), por apresentar quadro demencial vascular decorrente de sequela grave de acidente vascular cerebral, situação amplificada por sua idade avançada, revelando sua necessidade de cuidados específicos e constantes. O pedido autoral é lastreado por meio dos relatórios médicos, que abarcam os demais profissionais de saúde envolvidos (enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e visita médica).
Conforme os referidos documentos, o paciente tem 91 (noventa e um) anos e seu quadro clínico é irreversível, sendo indispensável seu atendimento por equipe multidisciplinar, objetivando acompanhar as doenças de base e prevenir o agravamento de seu estado de saúde. Tal quadro, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensinam as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 02542115920208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2007223 DF 2022/0172432-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A cláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura revela-se em confronto com os primados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana, posto que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07233613320238070000 1746966, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Saliente-se que, não obstante seja aconselhável a consulta ao NATJUS em demandas de saúde, não se trata de regra jurídica.
Outrossim, o magistrado é livre para formar seu convencimento a partir das provas dos autos, não cabendo às partes tarifar os meios de prova, como a argumentação da parte requerida quanto à suposta necessidade de basear eventual alteração do pedido em laudo de médico do SUS, a qual tampouco merece prosperar.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DIAGNÓSTICO DE AVC COM COMORBIDADES.
PRESCRIÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO.
TRATAMENTO CARACTERIZADO COMO CUIDADO DOMICILIAR.
DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL.
ROL DA ANS TAXATIVO.
TESES AFASTADAS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 9.656/1998 E TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS LEADING CASES EDV NO RESP N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO NO INTERREGNO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21 DA ANS, PARECER TÉCNICO N.05/2018 DA ANS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO QUE DISPÕE SOBRE OS TRATAMENTOS E NÃO ESPECIFICA A EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CASO QUE SE ENQUADRA NO PROGRAMA DA UNIMED LAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5003687-81.2021.8.24.0045, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 14/11/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, é de ser julgado procedente o pedido quanto aos atendimentos requeridos. No tocante ao tempo de duração dos atendimentos do paciente, entendo que é matéria adstrita a cada profissional da saúde, o qual deve avaliar a necessidade do paciente em cada dia de atendimento, não sendo razoável que o Juízo estipule tempo de consultas e terapias.
Quanto à inclusão do pedido de técnico de enfermagem A inclusão do pedido de acompanhamento por técnico de enfermagem no curso da demanda não configura alteração do pedido ou da causa de pedir, mas representa um desdobramento natural do objeto central da lide: a garantia do direito à saúde.
A obtenção de medidas que assegurem um tratamento adequado pressupõe a possibilidade de ajustes conforme a evolução clínica da parte autora, sem que isso descaracterize a essência do pedido inicial.
Exigir o ajuizamento de nova demanda para cada adequação médica imporia ônus desnecessário à parte e comprometeria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
O argumento da parte ré, baseado no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não se sustenta, pois a substituição ou complementação de tratamentos não altera os limites objetivos da lide, mas sim decorre da própria lógica do pedido inicial.
O direito à saúde exige uma interpretação pragmática, que permita a adaptação do tratamento à realidade do paciente.
A rigidez na delimitação formal dos pedidos não pode se sobrepor à necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Outrossim, a solicitação do acompanhamento técnico de enfermagem fundamenta-se em prescrições médicas e na evolução do quadro clínico da parte autora, o que evidencia não uma inovação processual, mas uma adequação legítima às circunstâncias do caso.
Trata-se de uma evolução natural do pedido, sem ampliação indevida dos limites da demanda, assegurando a efetividade do direito constitucional à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se encontra sedimentada, conforme os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
ACRÉSCIMO OU SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica, por se tratar de mera adequação do tratamento, sendo possível a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, mesmo após a citação do réu ou prolação da sentença. 2.
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em julgamento extra petita quando "quando a tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido" (AgInt nos EREsp 1208207/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/5/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1706278 MG 2017/0267682-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTOS E DOSAGEM.
POSSIBILIDADE.
MERA ADEQUAÇÃO.
AGINT NO RESP 1.503.430/SP.
TEMA 106 STJ.
ENUNCIADOS Nº 75 E Nº 95 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0002452-57-2019.8.06.0136), a qual indeferiu o pedido de alteração dos medicamentos já fornecidos pelos agravados em cumprimento de determinação judicial em favor do agravante, o qual alega ser hipossuficiente e portador de paraplegia associada a outras comorbidades. 2. A modificação da dosagem e quantidade do medicamento já fornecido por ordem judicial, não desvirtua o mérito da concessão anteriormente deferida, não configurando inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente ( AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). 3.
Neste sentido, o ENUNCIADO Nº 95 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade". 4. "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" ( REsp 1657156/RJ - TEMA 106 do STJ). 5.
O Enunciado nº 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, dispõe de critérios a serem acrescidos àqueles preconizados pelo Tema 106 do STJ: "Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Nestes autos, observa-se que havia a demonstração dos requisitos necessários à cognição sumária para a concessão da tutela de urgência unicamente quanto à alteração da dose e quantidade do medicamento OXIBUTININA e a inclusão do medicamento BACLOFENO, sejam esses a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, demonstrando a necessidade de reforma parcial da decisão que indeferiu a medida requerida no primeiro grau, ratificando-se a tutela provisória de urgência parcialmente concedida neste Agravo de Instrumento, às fls. 210/218. 8.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
Desembargardora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06274107320228060000 Pacajus, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Diante disso, entendo que as substituições pleiteadas são plenamente compatíveis com o pedido inicial, não exigindo o consentimento da parte ré para sua apreciação, uma vez que não configuram alteração do objeto da demanda, mas apenas uma evolução necessária para a garantia do direito fundamental assegurado.
Rejeito, portanto, a alegação da parte ré de alteração indevida do pedido e prossigo na análise do mérito conforme os novos elementos apresentados.
Quanto ao mérito do pedido, saliente-se que, em emenda à inicial (ID 78720918), a parte autora requereu fornecimento dos serviços de técnico de enfermagem de forma permanente, ou seja, 7 dias na semana, 24 horas por dia.
Tal pedido restou indeferido pela decisão de ID 80604287, com a qual aquiesceu o parecer ministerial (ID 89017710), nos seguintes termos: Acertada foi a decisão de id 65077266 que se reportando à petição de id 80557463 indeferiu o pedido quanto ao serviço de técnico de enfermagem 24 horas, considerando as informações acostadas (ids 80557463 e 80557466), pela ausência de parâmetros técnicos e elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em seguida, novo pleito fora intentado, em IDs 111733340 e 111733344, segundo os quais a parte demandante, no momento, necessitaria de acompanhamento regular de: enfermeiro 1 vez por mês, fisioterapeuta 5 vezes na semana, fonoaudióloga 5 vezes por semana e técnico de enfermagem diariamente em plantões de 12h, noturnos. É inegável que a assistência domiciliar, especialmente em casos de pacientes em estado de vulnerabilidade, deve ser prestada de forma adequada às suas reais necessidades.
Todavia, entendo que o pleito anterior referente à disponibilização de técnico de enfermagem por 24 horas diárias não se justifica integralmente, à luz dos elementos constantes nos autos e do dever compartilhado entre o Estado e a família no amparo ao paciente. A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a família como a base da sociedade, impondo-lhe a responsabilidade primordial pelo cuidado e amparo de seus membros em situação de vulnerabilidade.
Embora seja papel do Estado e, neste caso, do ISSEC, assegurar o suporte necessário no âmbito da saúde, tal obrigação não pode ser interpretada como substitutiva da atuação familiar, mas sim como complementar a ela.
A transferência total do cuidado ao ente público, sem justificativa clara e específica, representaria não apenas um ônus desproporcional, mas também a desvirtuação das atribuições que cabem às partes envolvidas.
Por outro lado, os relatórios apresentados descrevem que a parte autora necessita de auxílio total para tarefas básicas, como banho, higiene íntima, alimentação, administração de medicamentos e outras atividades diárias.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer fundamentação técnica que comprove a imprescindibilidade de assistência ininterrupta por técnico de enfermagem durante 24 horas por dia.
O que se constata é a necessidade de cuidados contínuos, os quais, na ausência de especificidades médicas que justifiquem a presença ininterrupta de um profissional técnico, podem ser supridos por períodos reduzidos de assistência, complementados pelo suporte da família.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido firmado nos IDs 111733340 e 111733344, determinando a disponibilização de técnico de enfermagem para assistência domiciliar limitada a 12 (doze) horas diárias em plantão noturno, período este suficiente para atender às necessidades básicas apontadas nos autos, resguardando o dever complementar da família em prover os cuidados necessários à paciente.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo, em parte, a decisão interlocutória (ID 72479528) e julgo o presente feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, a fornecer à parte autora o HOME CARE com equipamentos e insumos: 1) Cama Hospitalar Articulada; 2) bem como dos medicamentos: a) Espironalactona 25 Mg CP - Uso Contínuo; b) Metoprolol 25 mg - Uso Contínuo; c) Pantoprazol 40 mg CP - Uso Contínuo; d) Noripurum 100 mg CP - Uso Contínuo; e) Triancinolona Acetonida 1 mg/g - Uso Contínuo; f) Atropina 1% 5 ml Colírio - Uso Contínuo; g) Luftal Gotas FR c 15 ml - Uso Contínuo; h) Peglax Sache - Uso Contínuo; i) Dieta Enteral Conforme Orientação Nutricional - Quantidade Equivalente a um mês; j) Nutrison Energy 1,5 ou Isosource 1,5: 36 Litros; l) Enterofix 300 ml: 30 Unidades; m) Equipos: 30 unidades; n) Seringas 20ml: 30 Unidades; além de: 3) Suporte domiciliar de equipe multidisciplinar: a) Fisioterapia 5x por semana; b) Fonoterapia 5x por semana; c) Médico a cada 15 dias; d) Avaliação de um Profissional de Enfermagem uma vez por mês; e) acompanhamento por técnico de enfermagem diariamente em plantões de 12h noturnos, por tempo indeterminado, conforme relatórios médicos (ID's 69776740, 69776749, 69776750 e 111733344) e pelos profissionais médicos que acompanham a parte autora, por tempo indeterminado, enquanto tal tratamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Julgo improcedente o pleito autoral de acompanhamento por técnico de enfermagem 24h por dia, nos termos já delineados. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. (3) Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147507
-
27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:23
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:21
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130981570
-
07/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130981570
-
19/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130981570
-
19/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:31
Juntada de comunicação
-
08/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80604287
-
05/03/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:45
Juntada de comunicação
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80604287
-
04/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604287
-
04/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79410697
-
10/02/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79410697
-
08/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79410697
-
08/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72479528
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72479528
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72479528
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72479528
-
22/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479528
-
22/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479528
-
22/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 19:26
Declarada incompetência
-
20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70367799
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70367799
-
09/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367799
-
09/10/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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