TJCE - 3031676-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESAIAS MOURA ACACIO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESAIAS MOURA ACACIO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446722
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446722
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446722
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031676-64.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESAIAS MOURA ACACIO RECORRIDOS INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031676-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JESAIAS MOURA ACACIO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULA QUESTÃO POR NÃO CONFORMIDADE COM O EDITAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado onde se pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a atribuição de pontuação correspondente à questão 60 da PROVA OBJETIVA TIPO B, aplicada para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) . 3.
Em sua irresignação recursal, o Município de Fortaleza alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumenta que não cabe ao Judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de provas de concursos públicos, sob pena de se configurar manifesta ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 4.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022.
Assim, considerando que se trata de hipótese de exclusão de candidato, o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5.
No tocante à alegação de que o Judiciário não deveria interferir no mérito administrativo das questões do concurso, é essencial diferenciar a análise de mérito da análise de legalidade.
De fato, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na correção de provas ou na reavaliação das respostas dos candidatos, exceto quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo questionado, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Tema 485). 6.
Neste caso específico, a anulação da questão número 60 da prova tipo B não se deu por uma apreciação discricionária do conteúdo da resposta, mas sim por um reconhecimento de que houve um erro material evidente entre o comando da questão e as alternativas apresentadas.
A questão solicitava a identificação de uma competência "exclusiva" da União, porém todas as alternativas relacionavam-se a competências "privativas", conforme estabelecido no artigo 22 da Constituição Federal, que são passíveis de delegação por meio de Lei Complementar. 7.
A análise da questão revela um erro flagrante que compromete a validade da avaliação, pois confunde conceitos distintos de competência "exclusiva" e "privativa".
A competência exclusiva, tratada no artigo 21 da Constituição Federal, implica que apenas a União pode legislar sobre determinados temas, sem possibilidade de delegação.
Já a competência privativa, apesar de inicialmente reservada à União, pode ser objeto de delegação aos Estados mediante Lei Complementar, conforme previsão do artigo 22, parágrafo único, da mesma Carta 8.
Ademais, o edital do concurso exigia dos candidatos conhecimento sobre a "letra de lei" e não interpretações doutrinárias ou extensões jurisprudenciais que não estivessem expressamente previstas.
A exigência de que os candidatos depreendessem uma interpretação doutrinária específica para responder corretamente à questão vai de encontro aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da legalidade estrita que devem nortear os concursos públicos. 9.
Recurso Inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art, 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
15/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446722
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15/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446722
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15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JESAIAS MOURA ACACIO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11796458
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11796458
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15/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11796458
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15/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 22:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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