TJCE - 3033132-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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17/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645353
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645353
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033132-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3033132-49.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
POLICIAL MILITAR.
PONTUAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PRAÇA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que determinou a correção da pontuação para promoção por merecimento da autora, considerando o tempo de serviço como praça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se a decisão incorreu em algum vício ao admitir a inclusão do tempo de serviço como praça na contagem da pontuação para promoção por merecimento no oficialato, considerando as alegações do embargante de que tal prática seria incompatível com a normativa constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes, aplicando corretamente a Lei nº 15.797/2015, que prevê a contagem do tempo de serviço como praça para fins de promoção por merecimento, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 5.
O entendimento do acórdão embargado segue os precedentes desta Turma, que reconhecem a possibilidade de inclusão do tempo de praça na contagem do tempo de serviço para promoção no oficialato, conforme os critérios legais. 6.
Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. 7.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso já atende ao requisito para a interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei nº 15.797/2015, art. 15; Constituição Federal de 1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 02715616020208060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 21/10/2024; TJCE, Recurso Inominado nº 30241565320238060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 14/05/2024; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração ( ID 15587641) opostos pelo Estado do Ceará em face de Acórdão (ID 15104038) que negou provimento ao Recurso Inominado do recorrente, mantendo a sentença que determinou a correção da pontuação da autora, na coluna "A", atribuído suas pontuações constantes na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO", desde a nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação até o encerramento das alterações.
No recurso, o embargante sustenta que a decisão requer correção por estar em desacordo com os artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
Argumenta que deve ser esclarecido que a pontuação para promoção por merecimento, no caso em análise, deve levar em conta exclusivamente o período em que o militar ingressou na carreira de oficial, desconsiderando o tempo acumulado como praça.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o Estado do Ceará traz o os mesmos argumentos utilizados em seu Recurso Inominado, pretendendo o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no Acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou de maneira abrangente os elementos essenciais para a solução da questão, fundamentando adequadamente a decisão que reconheceu a inclusão do tempo de serviço como praça na contagem da pontuação do recorrido para promoção por merecimento no oficialato.
Assim, manteve a sentença de primeira instância, que considerou válida essa possibilidade com base no art. 15 da Lei 15.797/2015, a qual estabelece os critérios para a pontuação nas promoções, incluindo o tempo de exercício funcional na carreira.
No presente caso, a parte autora ingressou no oficialato por ascensão funcional, não caracterizando nova investidura em cargo público, o que justifica o reconhecimento do tempo de praça para fins de promoção.
Esse entendimento tem sido corroborado por precedentes desta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITARES PARA FINS DE PROMOÇÃO.
DECRETO 31.804/2015.
ROL TAXATIVO.
CHO NÃO PREVISTO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02715616020208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO.
DECRETO 31.804/2015.
ROL TAXATIVO.
CHO NÃO PREVISTO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30241565320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2024) Cumpre salientar que, a decisão recorrida explicitou que embora o Poder Judiciário não deva interferir em atos discricionários da Administração Pública, é possível exercer controle de legalidade para garantir a aplicação correta das normas, respeitando o princípio da separação dos poderes e o sistema de pesos e contrapesos previsto na Constituição Federal.
Vejamos: "Por último, anoto que em virtude do Princípio da Separação dos Poderes é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito das atribuições da Administração Pública, não lhe cabendo rever os atos que são sujeitos ao juízo de discricionariedade da Administração.
Todavia, como é cediço, é possível, e necessário, o controle do Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos dos demais poderes, visto que dentro da Teoria da Separação dos Poderes há o controle recíproco dos poderes, o "sistema de pesos e contrapesos": A Constituição Federal, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito." Observa-se que todos esses fundamentos foram expostos no Acórdão combatido, logo a decisão resta suficientemente fundamentada, constatando-se uma tentativa por parte do embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
Nesse sentido, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645353
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07/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15617712
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15617712
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25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617712
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25/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104038
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104038
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033132-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria dos votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033132-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA.
ART. 15 DA LEI 15.797/2015.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria dos votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13238335.
Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a correção da pontuação da autora na coluna "A" da Ficha de Informação de Oficiais PM, no tópico "1 Tempo de efetivo serviço", desde a inclusão na corporação (13/02/1995), até a data de encerramento das alterações desde o primeiro semestre de 2019, período que passou a concorrer a promoção ao posto de Major, garantido a esta todos os efeitos funcionais, decorrentes da referida pontuação.
Em sentença (ID. 13238329), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido requestado pelo autor nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, com o fulcro de determinar que seja corrigida a pontuação da autora, na coluna "A", atribuído suas pontuações constantes na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO", desde a nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação até o encerramento das alterações, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID. 13238334), sustentando a não comprovação dos requisitos necessários à promoção e a impertinência da pontuação objetiva apresentada.
Pugnando, ao final, pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (ID. 13238338). É o breve relato do necessário.
Decido.
O mérito da demanda gira em torno de haver ou não o direito do recorrido em aumentar sua pontuação para fins de conseguir promoção por merecimento.
Para tanto, deseja contabilizar o tempo que passou na condição de praça como tempo de efetivo serviço.
Neste sentido, o entendimento de que a contabilização do tempo de serviço na condição de praça, conforme determinado na sentença do juízo a quo, deve ser mantido, respeitando o que dispõe o art. 15 da Lei 15.797/2015: Art.15.
A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando a média aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional do oficial. §1ºA ficha de informação, a ser definida em decreto, conterá a pontuação positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios e conceito do comandante imediato, devidamente justificado. §2º O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado elevará em conta o desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis mil) pontos, no ano de referência, observando-se os seguintes aspectos, se não aferidos pela ficha de informação, além de outros que poderão ser previstos em decreto: I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira; II - desempenho no cargo/função exercida; III - elogios e condecorações recebidas; IV - obras realizadas de interesse militar estadual; V - ações destacadas; VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto; VII - exercício como coordenador/ professor/ instrutor/monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública; VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço; IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular; X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente. §3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o desempate observará o disposto no §6º, do art.18desta Lei (grifei).
A demandante ingressou no oficialato decorrente da carreira de praça, não se tratando de nova investidura em cargo público, e sim ascensão funcional.
Percebe-se, portanto, que a recorrida merece ter o tempo de praça reconhecido para fins de promoção por merecimento.
Faz-se mister salientar que este tem sido o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária em precedentes anteriores, vejamos: CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO.
DECRETO 31.804/2015.
ROL TAXATIVO.
CHO NÃO PREVISTO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30241565320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024) Por último, anoto que em virtude do Princípio da Separação dos Poderes é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito das atribuições da Administração Pública, não lhe cabendo rever os atos que são sujeitos ao juízo de discricionariedade da Administração.
Todavia, como é cediço, é possível, e necessário, o controle do Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos dos demais poderes, visto que dentro da Teoria da Separação dos Poderes há o controle recíproco dos poderes, o "sistema de pesos e contrapesos": A Constituição Federal, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104038
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21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13293415
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13293415
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033132-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA ASSUNTO: PROMOÇÃO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5985298) e o recurso protocolado no dia 31/05/2024 (ID. 13238334), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13293415
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31/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3033132-49.2023.8.06.0001 Requerente: ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 87558904, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 85763832 ocorreu dia 20/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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