TJCE - 3031379-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3031379-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031379-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ANALIA DOS SANTOS CORTEZ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO.
FILHA MAIOR INCAPAZ.
PORTADORA DE RETARDO MENTAL MODERADO COM PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E 2 PENSÕES POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIOS COM FATOS GERADORES DIVERSOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PERCEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Anália dos Santos Cortez, maior incapaz, representado pelo irmão e atual curador, Juscelino dos Santos Cortez, em desfavor do Estado do Ceará e do CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela antecipada, a percepção integral da pensão por morte, desde a data do óbito, 23/11/2019.
Também pugna pelo pagamento retroativo. À inicial (ID 12285623) a autora narra ser filha maior incapaz do servidor falecido Hilton Varela Cortez (RG ao ID 12285625 e certidão de óbito ao ID 12285632), conforme perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do Ceará (ID 12285636), de 01/09/2022 ficando comprovada a sua incapacidade definitiva, diante do diagnóstico de paralisia cerebral (CID G 80) e retardo mental moderado (CID F71.1). Relata que, após o cumprimento de diversas diligências requeridas no processo administrativo, o benefício teria sido indeferido, face a ausência de comprovação de dependência econômica entre a requerente e o seu genitor, por constatar que a requerente percebe benefícios previdenciários perante o Regime Geral de Previdência Social, dispondo de meios de prover a sua subsistência antes mesmo do óbito do instituidor. O Estado do Ceará, em contestação (ID 12287562), suscita, a aplicação da legislação vigente à época do fato gerador da pensão por morte que é o óbito.
Alega que não haveria comprovação de dependência econômica da filha maior inválida ao tempo do óbito do servidor, que teria ocorrido em 23/11/2019, de modo que a demanda deveria ser julgada improcedente. Em réplica (ID 12287565), a autora alega que os documentos (despesas mensais) apresentados são suficientes, por si só, a comprovar a existência de dependência com o genitor, uma vez que o recebimento de um salário mínimo não garante a subsistência da autora. Manifestação do Ministério Público (ID 12287571): pela procedência da ação. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por sentença (ID 12287572) julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Por fim, diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015 e determino que o ESTADO DO CEARA, por meio da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV concedam o benefício de pensão por morte da autora ANALIA DOS SANTOS CORTEZ e pague os valores retroativos a que tem direito, a partir do requerimento administrativo que fora negado, com correção monetária pela taxa SELIC Inconformados, o Estado do Ceará e o CEARAPREV interpuseram recurso inominado (ID 12287584), reiterando tudo quanto alegado à contestação, inclusive com pedido de nulidade da sentença, alegando a necessidade de comprovação de dependência econômica havida entre a recorrida e o instituidor.
Também reitera a aplicação da lei vigente a época do fato gerador (óbito) e a reforma da sentença e a improcedência da demanda. Contrarrazões (ID 12287586) nas quais a autora e ora recorrida reitera que já teria demonstrado sua condição e dependência econômica e roga pelo total improvimento do recurso estatal. Parecer Ministerial (ID 13434996): pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Cinge-se a controvérsia, à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a Sra.
Anália dos Santos Cortez, filha do ex-servidor público.
Além disso, controverte-se acerca do preenchimento do requisito 'dependência econômica', posto receber a requerente uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo .É sólida a orientação desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em aplicação direta do brocardo tempus regit actum, consoante se depreende dos enunciados adiante transcritos: "Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." "Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Neste sentido, confira-se a redação do então vigente art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 159/2016, que dispõe acerca do Sistema Previdenciário do Estado do Ceará, in verbis: "Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado." (destacamos) Ao ID 12285625, temos que a Sra.
Anália dos Santos Cortez é filha do Sr.
Hilton Varela Cortez, e que coabitavam no mesmo endereço (certidão de óbito 12285632 e comprovante de residência 12285631).
A perícia médica oficial, (ID 12285636) também atesta a invalidez total e permanente da Sra.
Anália, portadora de paralisia cerebral (CID G 80) e retardo mental moderado (CID F71.1).
A controvérsia gira, então, em torno da caracterização da dependência econômica da Sra.
Anália em relação ao seu genitor, Sr.
Hilton.
O Estado do Ceará, contudo, alega que a Sra.
Anália é aposentada por invalidez desde 2007, possuindo, assim, renda própria para sua subsistência, não caracterizando a dependência econômica. Pois bem.
No que concerne às alegações do Estado do Ceará de que a requerente já ostenta a condição de beneficiário previdenciário em relação a aposentadoria por invalidez, e o fato de que desqualifica a dependência econômica em relação ao pai, não merecem prosperar visto que, conforme documentos acostados aos ID's. 12285639 ao 12287542, 12287544, 12287549 ao 1228567557, os gastos mensais da autora contabilizam cerca de R$ 1.721,73 (mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), além dos valores das despesas médicas (consultas, sessões de fisioterapia) e materiais ortopédicos, valor superior ao salário mínimo auferido em virtude do pagamento de benefício previdenciário pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez quando da data do fato gerador (óbito) pela requerente, o que, por si, comprova a dependência econômica da requerente.
Nesse contexto, como restou comprovada a invalidez da filha maior inválido, faz ela jus à inclusão como dependente pretendida, especialmente porque a sua dependência econômica, no caso, é presumida.
Precedentes STJ/TJCE, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. 2.
O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome póspoliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia.
Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência.
Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus.
Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido.
A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência.
Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.) - destaquei. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADA DO SUPSEC.FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DUAS PENSÕES POR MORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao destes autos, consignou que o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (STJ - AgInt noREsp: 1968718 PE 2021/0341832-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). 2.
Além de haver possibilidade de cumulação de até duas pensões por morte, é possível, ainda, que estas sejam concedidas ao indivíduo que já é beneficiado por aposentadoria por invalidez, pois os referidos benefícios possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, consoante precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 3.Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0235981-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LC Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 92/2011.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SUPSEC COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC ART. 85, § 4º, II.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, concedendo ao autor o direito à pensão por morte resultante do óbito de sua genitora, com o pagamento das parcelas retroativas; bem como, declarando a nulidade da decisão administrativa que determinou a devolução dos valores já recebidos.
Aduziu o Estado do Ceará apelante, ser indevida a concessão de pensão por morte ante a inexistência de dependência econômica do autor, maior inválido; cujas parcelas pagas devem ser restituídas por ferimento ao princípio da boa-fé e por vedação ao enriquecimento ilícito. 2.
Súmula 35/TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." 3.
Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os filhos inválidos maiores de 21 anos, são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a existência de invalidez, anterior à data do óbito do segurado, e a dependência econômica; podendo esta última ser demonstrada na via administrativa por meio de documentos que demonstrem a ausência de percepção de renda suficiente para mantença própria, como no caso destes autos. 4.
No caso em análise, a invalidez total e permanente do autor restou comprovada pelos laudos médicos periciais de fls. 15/16, emitido pela Perícia Médica do Estado do Ceará, que confirmam que o Sr.
César Augusto de Oliveira é portador de antecedentes patológicos pessoais neuropsiquiátricos e doença atual diagnosticada como psicose esquizofrênica, sendo considerado alienado mental, inválido total e permanente para atividades laborativas e incapaz de gerir a si e aos seus bens. 5.
As normas legais devem ser interpretadas e aplicadas sob a valoração do princípio da dignidade da pessoa humana, observando-se que o autor necessita dos benefícios para garantir a sua manutenção básica, especialmente na condição de inválido e dependente de medicamentos psiquiátricos de notório valor elevado, uma vez que os valores percebidos pelo autor com as pensões dos genitores e a aposentadoria por invalidez, somados, são meramente suficientes para uma vida frugal. 6.
No tocante ao apelo, quanto à restituição dos valores recebidos pelo autor à título de pensão por morte, em virtude do óbito de sua genitora, não merece prosperar.
Pois, em análise as provas acostadas aos autos, o requerente faz jus ao benefício pleiteado, visto que o promovente preencheu os requisitos para o recebimento do benefício.
Dessa forma, houve o pagamento, conforme o princípio da boa-fé por parte da Administração Pública.
Bem como, o benefício foi concedido após prévia análise do requerimento administrativo.
Por isso, mostra-se incabível a devolução dos valores recebidos à titulo de pensão por morte pelo requerente, em razão do falecimento de sua mãe. 7.
Possível a cumulação de aposentadoria por invalidez recebida por meio do INSS com a pensão por morte, visto que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a cumulação dos dois benefícios; ainda mais neste caso, que são oriundos de regimes diferentes de previdência, pois, enquanto a aposentadoria por invalidez é oriunda do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as pensões por morte advêm do SUPSEC; bem como, possível a cumulação de duas pensões por morte oriundas de fatos geradores distintos, conforme legislação vigente à época. 8.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, verifica-se que houve o pagamento do benefício conforme o princípio da boa-fé por parte da Administração Pública; bem como, o benefício foi concedido após prévia análise do requerimento administrativo, sendo incabível sua devolução. 9.
O autor possui o direito de receber os valores retroativos de pensão por morte, desde a data de sua cessação indevida, corrigida na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, uma vez que agiu em conformidade com o princípio da boa-fé, preenchendo todos os requisitos exigidos para o recebimento do respectivo benefício, não havendo o que se falar em enriquecimento ilícito. 10.
Por fim, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Remessa Necessária provida neste ponto. 11.
Isso posto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada em relação aos honorários advocatícios. (Apelação / Remessa Necessária - 0229780-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DE OUTRA FONTE.
POSSIBILIDADE.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZAS DISTINTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, ora apelada, preenche os requisitos para percepção do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de seu filho, ex-servidor público estadual, falecido no ano de 2018. 2.
Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os genitores, são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a dependência econômica. 3.
Neste momento se faz importante salientar ser necessário que o auxílio prestado pelo filho fosse substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
Quanto aos documentos juntados, não consta nenhuma ajuda financeira feita pelo filho à sua mãe, ora apelante. 4.
Sobre a prova testemunhal, tenho que a mesma não foi suficiente para provar cabalmente o alegado e suprir a ausência de documentação probatória mínima para a procedência do feito.
Precedentes STJ. 5.
Nesse sentido, do cotejo dos autos, verifica-se que a existência de seguro de vida em favor da autora (fl. 21, 23), a compatibilidade de endereços (fls. 14 e 38) e os comprovantes de realizadas pelo instituidor, demonstrando de forma cristalina a existência de dependência econômica entre as partes. 6.
No que tange a cumulação dos benefícios, importa mencionar que o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS, qual seja: aposentadoria por idade, não configura circunstância idônea para afastar a dependência econômica do autor em relação a sua genitora, bem como é possível sua cumulação com pensão por morte, visto que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a cumulação dos dois benefícios; ainda mais neste caso, que são oriundos de regimes diferentes de previdência, pois, enquanto a aposentadoria por invalidez é oriunda do Regime Geral de Previdência Social RGPS, as pensões por morte advêm do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 7.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. 8.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200157-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023). O fato da parte receber aposentadoria por invalidez não tem o condão de descaracterizar dependência econômica, principalmente em se tratando de uma pessoa inválida, portadora de doença psiquiátrica (esquizofrenia hebefrênica), que já se encontra com 63 anos de idade, demandando maior atenção nas necessidades de apoio material e, após o falecimento dos seus genitores, cuidado por parte de terceiros, pelo que reconheço a dependência econômica e reputo preenchidos integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº. 12/99.
Da mesma forma, o fato de a recorrida receber pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social, também não têm o condão de ilidir a dependência econômica in casu, uma vez que, além de ser possível a acumulação de tais benefícios, esta se deu em momento posterior ao fato gerador aqui discutido.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 12/99.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E 3 PENSÕES POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIOS COM FATOS GERADORES DIVERSOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PERCEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DATA-BASE PARA INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 12/99.
REQUERIMENTO FORMALIZADO ATÉ 90 DIAS DO ÓBITO DO SEGURADO.
PAGAMENTO RETROATIVO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO.
APELAÇÕES E REEXAME CONHECIDOS.
REEXAME E APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDOS.
APELAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO CLÁUDIA ARAGÃO PRADO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a Sra.
Socorro Cláudia Aragão Prado, filha da ex-servidora pública Hilda Aragão Linhares, falecida em 11/4/2020.
Além disso, controverte-se acerca da data-base inicial para o pagamento do benefício: data do óbito ou do requerimento administrativo. 2.
Na hipótese, Socorro Cláudia Aragão Prado é nascida em 6/11/1964 e é interditada (fl. 19 e 20) em virtude de ser portadora de doença psiquiátrica (esquizofrenia hebefrênica).
Conforme se vê às fls. 24, a Sra.
Socorro recebe 3 benefícios do INSS: 2 pensões por morte e 1 aposentadoria por invalidez. 3.
Impõe-se a aplicação do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de forma que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a lei do momento do óbito do segurado, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 12/99, conforme entendimento sumulado nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 4.
Aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício: 11/4/2020.
A redação da Lei Complementar Estadual nº. 12/1999, em vigor ao tempo do óbito da ex-servidora, fixou quais os dependentes previdenciários e o rol dos requisitos para gozo do benefício da pensão por morte. 5.
Comprovada a condição de filha da segurada e o estado de invalidez permanente, a controvérsia gira em torno do preenchimento de um único requisito: o da dependência econômica da Sra.
Socorro em relação à sua genitoria Sra.
Hilda. 6.
Constam declarações de Imposto de Renda Pessoa da ex-servidora Hilda Aragão Linhares, relativas aos anos de 2011 a 2019, onde consta a Sra.
Socorro Cláudia Aragão Prado como dependente. 7.
Socorro Cláudia Aragão Prado já recebe 3 benefícios previdenciários, recebendo 1 salário-mínimo por cada.
Cada benefício, entretanto, possui um fato gerador diferente, sendo ambos decorrentes do RGPS.
Já o benefício ora pretendido decorre da relação da instituidora com o Estado do Ceará, correspondendo a regime previdenciário diverso, com fonte de custeio heterogênea.
Não há, pois, qualquer óbice à cumulação dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
O fato de a parte receber 3 salários mínimos, decorrentes de outros 3 benefícios previdenciários, não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica, principalmente em se tratando de uma pessoa inválida, portadora de doença psiquiátrica (esquizofrenia hebefrênica), que já se encontra com 58 anos de idade, demandando maior atenção nas necessidades de apoio material e, após o falecimento dos seus genitores, cuidado por parte de terceiros, pelo que reconheço a dependência econômica e reputo preenchidos integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº. 12/99. 9.
O óbito da Sra.
Hilda Aragão Linhares ocorreu em 11/4/2020, conforme certidão de fl. 22.
O pedido administrativo foi protocolado perante a CEARAPREV em 9/6/2020, fl. 152, contando, portanto, com menos de 90 dias da data do óbito.
Pela exegese da LC nº. 12/99, o pagamento deve retroagir à data do falecimento da instituidora. 10.
Remessa necessária e apelações conhecidas.
Reexame e apelação do Estado do Ceará desprovidas.
Apelo de Socorro Cláudia Aragão Prado provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações, para negar provimento à remessa e ao apelo do Estado do Ceará, mas dar provimento à apelação de Socorro Cláudia Aragão Prado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação Cível - 0053075-61.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO MAIOR INCAPAZ.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CURADOR PROPOR DEMANDAS.
DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E 35 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DA LC Nº. 12/1999.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITODA SERVIDORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA TÃO SOMENTE POSTERGAR O MOMENTO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, representado por sua Curadora, preenche os requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte, em razão da sua genitora ser segurada pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, instituído pela Lei Complementar nº. 12/1999, vigente à época do seu falecimento. (...) 3.
Lado outro, compulsando cuidadosamente os autos virtualizados, restou efetivamente comprovado tanto a qualidade de dependente, como também a sua condição de filho maior inválido, eis que de acordo como laudo pericial realizado pelo próprio Estado do Ceará (págs. 25/26) para aferir a possibilidade de concessão da pensão por morte, o Autor, que é interditado desde de 2011, está incapaz para exercer a atividade laborativa. 4.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou depois do filho ter atingido a maior idade. (...) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para apenas postergar o momento da definição do percentual da verba honorária para a liquidação do julgado. (TJ/CE, AC nº 0003248-83.2018.8.06.0071, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MAIOR INVÁLIDO.
FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SUMULA 340, STJ.
SÚMULA 35, TJ/CE.
PREVISÃOLEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LC Nº. 12/1999.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SERVIDORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0036705-25.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento e da publicação: 29/11/2021).
Processo: 0112683-71.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Gerardo de Oliveira Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA.
FILHO MAIOR INCAPAZ. portador de esquizofrenia.
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0112683-71.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Sendo assim, o recorrido comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o Juízo a quo agiu acertadamente em sua decisão ao reconhecer que o autor tem o direito de perceber o benefício previdenciário em questão, a partir do requerimento administrativo que fora negado, com correção monetária pela taxa SELIC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
24/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322417
-
24/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 13728751
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13728751
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031379-57.2023.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ANALIA DOS SANTOS CORTEZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Ante a petição de ID 13206494, opondo-se a inclusão do processo ao julgamento virtual, DETERMINO a inclusão destes autos na próxima sessão de videoconferência.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
05/08/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13728751
-
05/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 12875174
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12875174
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031379-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: ANALIA DOS SANTOS CORTEZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12875174
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 12369496
-
24/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12369496
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031379-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e CEARAPREV Recorrido(a): ANALIA DOS SANTOS CORTEZ Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12287572), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para os recorrentes em 21/03/2024 (quinta-feira), conforme certidão (ID 12287579).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/03/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Data Magna do Ceará e da Quinta e Sexta-Feira Santas, findaria em 09/04/2024 (quinta-feira). Tendo o recurso inominado (ID 12287584) sido protocolado em 02/04/2024, os recorrentes o fizeram tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes de ser efetivamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12287586) de modo que o fez tempestivamente, por antecipação.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369496
-
23/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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