TJCE - 3034751-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150631156
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150631156
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23/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3034751-14.2023.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Reforma] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO HELIO FERREIRA DE ARAUJO Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Francisco Hélio Ferreira de Araújo, devidamente representado nos autos do processo em epígrafe, interpôs embargos de declaração de id. 136264850, atacando a sentença prolatada em id. 134196039, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. O embargante alega a ocorrência de omissão visto que no pronunciamento judicial a demanda teria sido julgada sem a apreciação do pedido de danos morais. Contrarrazões apresentadas em ids. 141107964. DECIDO. Assiste razão ao embargante visto que efetivamente este Juízo ao julgar o feito, olvidou a análise quanto ao pleito de danos morais requeridos na inicial, sob o fundamento da demora da Administração Pública quanto à publicação da reforma do militar. Requer, conforme consta, o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização. Defende o promovente que, em agosto de 2021, o militar passou por nova perícia, oportunidade em que foi considerado incapaz pro serviço ativo em virtude de um problema de insuficiência renal crônico e terminal em regime de hemodiálise, no entanto, a publicação do Ato de Reforma ainda não teria sido publicado no momento da propositura da demanda. Contudo, analisando a documentação apresentada pelo requerente, verifico, conforme id. 71323468, houve a reforma do 1º Sargento PM Francisco Hélio Ferreira de Araújo, a partir de 30/08/2021.
Logo, não houve prejuízo ao promovente que justifique a condenação em danos morais. Além disso, a sentença em comento autorizou a restituição dos valores cobrados a título de contribuição do Imposto de Renda, no período entre agosto de 2021 a 23 de fevereiro de 2024, inexistindo, assim, Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATO COMPLEXO .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão controvertida reside na análise acerca do direito da autora à indenização, ante a demora injustificada da Administração Pública em apreciar pedido de aposentadoria. 2.
Em sede de contrarrazões, suscita o Município de Potiretama, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência Municipal.
Contudo, não merece prosperar a prefacial, isso porque não se vislumbra no caso nenhuma causa de nulidade no decisum recorrido com a alegada extinção do órgão previdenciário apontado .
Ademais a concessão do benefício em questão ocorreu ainda durante a sua vigência, cujas responsabilidades previdenciárias foram assumidas pelo próprio recorrente.
Preliminar afastada. 3. É cediço que para o pedido de indenização por danos morais, é imprescindível que haja a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado . 4.
Nessa perspectiva, analisando detidamente os autos, não se constata nenhuma prova que revele que a servidora, ora apelante, tenha sofrido algum abalo psicológico decorrente dos fatos narrados. 5.
No caso em apreço, corroborando com o entendimento adotado pelo magistrado a quo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE 0000021-56.2018.8 .06.0210 AltoSanto, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2023) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, para fins de julgar improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que a sucumbência passou a ser recíproca, condeno o promovente no pagamento de metade do valor da custas.
Condeno-o, de igual, no pagamento de verba honorária, que resta fixada em 10% sobre o valor do pedido rejeitados (danos morais).
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
Mantida, quanto ao mais, a sentença embargada.
P.R.I. Demais providências necessárias. Local e data certificados no sistema.
Juiz de Direito -
22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631156
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22/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 04:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83465521
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83465521
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83465521
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08/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83465521
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08/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83465521
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05/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83465521
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05/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 78938175
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78938175
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26/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78938175
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25/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 05:26
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78300637
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78300637
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16/01/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300637
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16/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71559260
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71559260
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06/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71559260
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06/11/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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