TJCE - 3036285-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23386508
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23386508
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036285-90.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): DAVI DE CASTRO GUIMARAES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DIREITO JÁ ANALISADA.
DADO DESPROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/CE, em face de acórdão, prolatado por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, que determinou o bloqueio do veículo, mas limitando a responsabilidade solidária da parte autora pelos atos praticados a bordo do veículo alienado até a data da citação do órgão de trânsito.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) por meio destes, veio alegar erro de premissa fática por parte deste órgão julgador, uma vez que, segundo o embargante, o acórdão recorrido não teria observado o princípio da causalidade ao condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, sem considerar que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao não realizar a comunicação da venda do veículo, conforme previsto na legislação vigente.
Devidamente intimada, a parte ora embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que estes embargos atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, sendo próprios e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Da análise dos argumentos trazidos, entretanto, compreendo que não assiste razão ao embargante, pois a decisão colegiada ora impugnada não restou omissa, constando expressamente que: Nessas circunstâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária têm se posicionado favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. (…) Assevero que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros, não vislumbrando impedimentos consideráveis à parte recorrente para o cumprimento do que foi decidido no primeiro grau de jurisdição e ratificado por esta Turma Recursal.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES acolhimento. Assim, no acórdão embargado, restou irrefutável a propósito da responsabilidade solidária, de modo que o antigo proprietário será incumbido para arcar solidariamente com as pendências até a data da citação do DETRAN, não sobrevindo qualquer tipo de responsabilidade posteriormente.
E o novo proprietário, por sua vez, sofrerá a imposição administrativa sobre o veículo, incumbida ao DETRAN/CE de executar, para que, assim, venha a regularizar a situação e adimplir todos os débitos.
O artigo 55 da Lei 9099/95, aplicado no juizado da fazenda publica é claro ao determinar a condenação do recorrente, vencido em honorários de sucumbência: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Destarte, não procede os argumentos levantados, eis que o voto condutor do aresto embargado foi claro em sua fundamentação, consignando com consistência no cerne da lide em apreço e referindo-se de forma clara e induvidosa sobre a matéria, dando-lhe o julgamento conforme o entendimento já pacificado nesta Turma Recursal Fazendária.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à súmula 18 do TJCE: TJCE, Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
24/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386508
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24/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18797765
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18797765
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3036285-90.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: DAVI DE CASTRO GUIMARAES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
24/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797765
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24/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064073
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064073
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036285-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: DAVI DE CASTRO GUIMARAES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036285-90.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): DAVI DE CASTRO GUIMARAES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Davi de Castro Guimaraes, em desfavor do Departamento Estadual de Transito- Detran-CE, para requerer seja declarada a inexistência da propriedade dos veículos motocicleta, Dafra/SPEED 150, placas OCM6253, RENAVAN- *03.***.*13-43, ano 2011, ao Autor e de desobriga-lo dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) - ou em razão da renúncia, cabendo, assim, ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, devendo, ainda, realizar a devida baixa no veículo, evitando-se, assim, a geração de cobrança de outros débitos fiscais em nome do autor.
Após a formação do contraditório (Id. 15040928), a apresentação de réplica (Id. 15040932) e de parecer do Ministério Público (Id. 15040935) pela precindibilidade de sua atuação no processo, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 15040936) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com resolução do mérito, ao fito de declarar a renúncia da propriedade do veículo descrito na inicial (Motocicleta DAFRA/SPEED 150, Placa: OCM6253, Renavam: *03.***.*13-43, Ano: 2011), que o requerido proceda o afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação às infrações, tributos e demais consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, CONCEDO a providência cautelar, de forma a proceder o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (Motocicleta DAFRA/SPEED 150, Placa: OCM6253, Renavam: *03.***.*13-43, Ano: 2011), eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Inconformado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (Id. 15041292), defendendo sua ilegitimidade para suspender débitos cobrados por outros órgãos, a responsabilidade solidária em razão da não comunicação da transferência deve permanecer, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões (Id. 15041297), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo a manutenção da sentença recorrida e condenação do recorrente na multa do art. artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal adotava o entendimento, conforme precedentes suscitados pela parte recorrente, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para o órgão de trânsito competente implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar a responsabilidade) do antigo proprietário sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo.
No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público.
O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o alienante ou antigo proprietário como para o comprador/novo proprietário, a ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento pela parte autora, ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo (carro) ao DETRAN/CE.
Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte autora deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, na medida em que uma das consequências do pedido tem reflexo direto na constituição de seu patrimônio.
Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o antigo proprietário por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o novo proprietário, que efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou as infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade.
Nessas circunstâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária têm se posicionado favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Há de se observar que ao caso se aplica o disposto na sumula 585 do STJ que assim dispõe : Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-Proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Entender de modo contrário seria equivalente a imputar penalidade administrativa de caráter perpétuo à parte autora, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº : 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/ CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30329852320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019).
Assevero que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros, não vislumbrando impedimentos consideráveis à parte recorrente para o cumprimento do que foi decidido no primeiro grau de jurisdição e ratificado por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55,caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064073
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26/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15250713
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12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15250713
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3036285-90.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): DAVI DE CASTRO GUIMARAES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 15040936), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em 13/09/2024 (sexta-feira), conforme certidão (ID 15040940).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/09/2024 (segunda-feira) e findaria em 27/09/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15041292) sido protocolado em 16/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15041297) pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos ao ID 15040935, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15250713
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11/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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