TJCE - 3039180-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20709805
-
27/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20709805
-
26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709805
-
26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19147273
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19147273
-
03/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19147273
-
03/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18171873
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18171873
-
24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171873
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21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17766262
-
08/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17766262
-
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17766262
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06/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso
-
05/02/2025 17:19
Negado seguimento ao recurso
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539347
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539347
-
30/01/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539347
-
30/01/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15538657
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15538657
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039180-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLERTO CEZAR DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 15376003.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 29/10/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 31/10/2024 (ID:15489478), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15538657
-
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376003
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376003
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039180-24.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLERTO CEZAR DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039180-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CLERTO CEZAR DE ALMEIDA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, professor da rede estadual de ensino, para condenar o ora recorrente ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6.
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 7.
Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376003
-
29/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de CLERTO CEZAR DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13517573
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13517573
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039180-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLERTO CÉZAR DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Clerto Cezar de Almeida, o qual visa a reforma da sentença de ID:13516829.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517573
-
19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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