TJCE - 3035218-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14342226
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14342226
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035218-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVIA HELENA RIOS SOLON RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035218-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SILVIA HELENA RIOS SOLON RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conhecido o recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12289420. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Silvia Helena Rios Solon em face do Estado do Ceará, objetivando compelir o requerido a abster-se de efetuar desconto nos proventos da autora no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 2 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido (id. 12221950). Em sentença (id. 12221951) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id. 12221956) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois padece de vício insanável por considerar citra petita.
No mérito, aduz que são indevidos descontos previdenciários fundada em situação de déficit atuarial aos servidores aposentados vinculados ao regime financeiro FUNAPREV, pois considera equivocado o critério utilizado para calcular o referido déficit atuarial e, portanto, entende que não há a referida defasagem no regime próprio do Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas (id. 12221965). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença com base na alegação de que a análise da suposta inexistência de déficit atuarial/financeiro do FUNAPREV não foi abordada na sentença, não identifico tal vício.
Ao examinar a decisão proferida (id. 112221951), observa-se que o Juízo de primeira instância não deixou de considerar a questão mencionada.
Um trecho relevante da decisão ilustra isso: Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros.
Atinente ao Estado do Ceará, o art. 3º da Lei Complementar nº 210/2019, vige em consonância com a EC nº 103/2019 criou exceção à regra do teto imunizante plasmado no art. 40, § 18, da Carta Magna, (...) Ressalta-se, também, que as demandas sob o rito do juizado especial não comportam análise dessa complexidade, ou seja, não cabe a este Juízo realizar uma avaliação detalhada e precisa do orçamento do fundo previdenciário mencionado.
Isso porque tal análise adicionaria uma complexidade significativa ao processo, requerendo a produção de provas adicionais que são incompatíveis com o rito escolhido pela autora. Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito. O cerne da questão diz respeito à incidência de percentual referente à contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria e pensões percebidos por servidores públicos do Estado do Ceará. Após a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual n. 210/2019, a qual dispõe sobre a aplicação da EC n. 103/2019 em âmbito estadual, referendando expressamente no artigo 3° as modificações realizadas no artigo 149 da Lei Maior, estabelecendo ainda que a contribuição prevista no §1°-A incidirá no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 2 (dois) salários mínimos.
A referida EC estabeleceu a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre os proventos que excedam o salário mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no art. 149, § 1°-A da CF/88, como bem já esclareceu o juízo a quo.
De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos.
Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. Além disso, evidencia-se que, consoante ao princípio da isonomia entre os regimes previdenciários os segurados, em sua totalidade, terão suas relações jurídicas previdenciárias reguladas pelas leis vigentes na data em que praticado o ato ou adquirido o direito. O Estado do Ceará em sua contestação apontou indicativos da existência de déficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais: Em resumo, o déficit atuarial, computado em 12/2019, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, considerando o disposto na EC nº 103/2019, art. 9º, §§ 1º e 5º, e observadas as informações supra, pode ser consolidado da seguinte forma: O déficit atuarial consolidado do SUPSEC é, portanto, de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões).
Demais disso, também de acesso público, no Relatório de Gestão Fiscal, em Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida6 , encontra-se o déficit atuarial representativo dos fundos deficitários, quais sejam, FUNAPREV e PREVMILITAR, na linha "Passivo Atuarial", no valor de R$ 75,5 bilhões, em 2019, calculado atuarialmente, conforme normativos vigentes.
Portanto, ao contrário do que alega a parte autora, o déficit atuarial presente no regime próprio de previdência é um fato comprovado, corroborado pelas informações regularmente atualizadas, de amplo acesso público, disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda Estadual. Cabe, ainda, ressaltar que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2013, através da ADI n° 3105 e 3128, inexiste direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros, dado que se trata de legislação tributária e não previdenciária.
Como cediço, apenas há direito adquirido à benefícios previdenciários na data que ocorre a inativação ou morte do instituidor da pensão, não existindo tal garantia em relação à regra tributária que incide sobre o contribuinte. Assim, verifica-se a existência de elementos que justificam, portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões que ultrapassem o montante equivalente a dois salários-mínimos, pois a cobrança impugnada se coaduna com o disposto no artigo 149, 1°-A, da Constituição Federal, a qual exige a demonstração de déficit atuarial. Imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, decidindo a matéria em comento, evidenciou, em sede de repercussão geral, a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificou a medida.
Demonstra-se: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022). Cabível evidenciar, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, conforme se verifica: INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 7964313) interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF, em face da sentença (ID 7964306) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Coletiva de Obrigação de Não Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão do processo em questão, veiculado na Petição de ID 8143051, devido à pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, é forçoso se olvidar que não existe determinação da Suprema Corte para suspender os processos em andamento relacionados à matéria.
Ademais, a pendência do julgamento de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade não impede a continuidade deste processo, pois eventual divergência entre a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser solucionada por meio do efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade.
Preliminar afastada. 3.
Em sua insurgência, a parte apelante alega, preliminarmente, que deve o presente feito ser sobrestado, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6361.
No entanto, não há ordem da Suprema Corte de sobrestamento dos processos em trâmite, relativos à matéria.
Além do que, a pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice ao prosseguimento deste feito, haja vista que na hipótese de eventual dissonância entre a solução adotada pelo TJCE e pelo Pretório Excelso poderá ser resolvida com a força do efeito vinculante da decisão por este proferida.
Preliminar rejeitada. 4.
O objeto da demanda centra-se em pretensa inobservância, por parte de Lei Complementar Estadual, em relação à Emenda Constitucional n. 103/2019 em consonância ao disposto no artigo 149 da Constituição Federal. 5.
De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos.
Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. 6.
O Estado do Ceará colacionou estudos atuariais expressamente indicativos da existência de deficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais na ordem de aproximadamente R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), computado em dezembro de 2019 (ID7964187, pág.18), havendo um débito de R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação à FUNAPREV e outro de R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões, cento e treze mil reais) em relação à PREVMILITAR, valores informados (ID7964187, pág.18). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02206772720208060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02258933220218060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02399323420218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ªTURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/07/2022). Assim, comprovada a legitimidade da cobrança previdenciária conforme estabelecido pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que está alinhada aos novos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e evidenciado o déficit atuarial do FUNAPREV, não se vislumbra qualquer indício de violação aos ditames legais e constitucionais. Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Sem custas.
Condeno a recorrente a título de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Exigibilidade esta, porém, suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342226
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16/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 20:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA - CPF: *26.***.*22-00 (ADVOGADO), FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (RECORRIDO), MINI
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 12289420
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 12289420
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035218-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SILVIA HELENA RIOS SOLON RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Silvia Helena Rios Solon é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5814994) e o recurso protocolado no dia 16/04/2024 (ID. 12221956), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12221937), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12289420
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22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo nº: 3035218-90.2023.8.06.0001 Recorrente: SILVIA HELENA RIOS SOLON Recorrido: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, nos autos da ação ajuizada por Silvia Helena Rios Solon em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos seus descontos previdenciários, cuja decisão adversada julgou improcedentes os pleitos autorais de lavra do Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Sem maiores delongas, constata-se, de plano, a manifesta incompetência deste juízo recursal, em razão das partes e da matéria debatida nos autos, enviados a esta Turma Recursal por equívoco. Embora constate que o juízo de origem determinou o encaminhamento dos autos Turmas Recursais do Estado do Ceará, tendo em vista a interposição de Recurso pela parte promovida : o artigo 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O § 4º do mencionado dispositivo, por sua vez, assim prescreve: "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Na espécie, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observada, uma vez que a presente ação foi manejada em face de Fazenda Estadual, sendo a competência para conhecer e julgar o presente recurso da Turma Fazendária. Isto posto, ante tais considerações, declino da competência a mim atribuída e determino a remessa dos presentes autos àquele colegiado (Turma Fazendária), para a devida apreciação do recurso interposto. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, 07 de maio de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12243589
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07/05/2024 10:11
Não conhecido o recurso de SILVIA HELENA RIOS SOLON - CPF: *22.***.*43-53 (RECORRENTE)
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06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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