TJCE - 3039465-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:06
Juntada de decisão
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08/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 17:19
Alterado o assunto processual
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:48
Juntada de comunicação
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87565432
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87565432
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87565432
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87565432
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3039465-17.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] POLO ATIVO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE MENEZES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por João Batista Medeiros de Menezes em face do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas. A decisão de ID nº 84588991 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
Por meio da petição de ID nº 86064674 o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Analisando o andamento do agravo de instrumento nº 3002365-94.2024.8.06.0000, no site PJE 2º grau, verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
O autor deixou de recolher o pagamento das custas processuais no prazo determinado, permitindo ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA Nº 481, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Embargos à Execução, ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Oracon Comércio de Indústria de Confecções Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária, considerando ser a parte embargante pessoa jurídica de direito privado e não ter demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Na ocasião, determinou a intimação da parte embargante para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte embargante peticionou às fls.22/23, comunicando a interposição do agravo de instrumento sob nº 0622258-49.2019.8.06.0000.
Ofício desta relatoria juntado às 24/29 dos autos, comunicando o indeferimento do efeito ativo para conhecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Em seguida, considerando a comunicação da decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto e tendo em vista a inércia dos embargantes que, regularmente intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas, o juízo a quo proferiu a sentença de fls. 31/33, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 290, do CPC. 3.
A parte embargante/apelante perdeu ainda outra chance para evitar a extinção do feito, ao não atender à intimação objeto da decisão, deixando de recolher as custas processuais.
A presente situação encaixa-se precisamente na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Assim, não se vislumbra desacerto na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que não restou comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente. 5.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) Processo: 0106766-71.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565432
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03/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565432
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03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84588991
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84588991
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24/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84588991
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23/04/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78086520
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78086520
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78086520
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78086520
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08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086520
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08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086520
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08/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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