TJCE - 3036775-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18264668
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18264668
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26/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264668
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24/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15688531
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15688531
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15688531
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15375995
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15375995
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036775-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: AIRTON OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036775-15.2023.8.06.0001 REQUERENTE: AIRTON OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 E DETERMINAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS INCIDA SOMENTE SOBRE A PARCELA QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO RGPS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18 DA CF AOS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado que colima a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022, a fim de que o requerido somente constitua descontos previdenciários sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, ainda, que este seja condenado ao pagamento das diferenças correspondentes. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que a Lei nº18.277/2022 fere o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal além de violar o direito adquirido dos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria antes da mudança legislativa. 3.
Inicialmente, cumpre asseverar que a passagem dos servidores à inatividade somente lhes garante perceber proventos conforme a lei vigente ao tempo em que tenham implementado os requisitos para se aposentar, o que não afasta a incidência de tributação, como é o caso da contribuição previdenciária. 4.
Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI nº 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). 5.
A Lei nº 18.277/2022 não viola o art.
Art. 40, §18, da CF/88, dispositivo que não se aplica aos militares.
Note-se que, nos termos da própria Constituição, cabe à lei estadual, consoante o art. 42, § 1º, da CF/88, regulamentar as disposições do Art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais se inserem aquelas relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 6.
Conforme já concluiu o STF em vários julgamentos, a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do Art. 40, que não o § 9º, no texto do Art. 42, §1º, bem como do Art. 142, configura silêncio eloquente, posicionando-se pela inaplicabilidade, aos militares, de dispositivos especificamente dirigidos aos servidores civis (RE nº 596701, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-161 Divulg 25-06-2020 Public 26-06-2020). 7.
Registre-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15375995
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29/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13494850
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13494850
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17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13494850
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17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3036775-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AIRTON OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Airton Oliveira de Sousa objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos, na ação proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Vieram os autos a esta Turma Recursal.
Decido.
Conforme os arts. 8º, da Lei n. 9.099/95, e 2º, da Lei n. 12.153/09, as pessoas jurídicas de direito público, neste caso, o Estado do Ceará, não podem ser partes no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estando a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e Municípios afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos recursos devem ser distribuídos para a Turma Recursal Fazendária.
Por tal razão, em face da incompetência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determino a redistribuição dos autos para a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, para os fins legais e com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 12:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13304850
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03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:17
Declarada incompetência
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02/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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