TJCE - 3039022-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:43
Juntada de comunicação
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03/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150245208
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150245208
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26/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245208
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20/04/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135155975
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135155975
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155975
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131415558
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131415558
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131415558
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, inicialmente e em síntese, o fornecimento de tratamento ambulatorial com quimioterapia com OBINUTUZUMABE em associação com VENETOCLAX para tratamento de linfoma/leucemia linfocítica crônica, RAI II BINET B (CID10: C91.1), conforme prescrição médica.
Outrossim, foi requerida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE (ID nº 77409033). A petição inicial e os documentos que a acompanham foram protocolados outras vezes. Nota técnica referente ao caso em tela no (ID nº 78536657). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 78563558). Pedido de reconsideração (ID nº 78927138). Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 78948541). Citado e intimado (ID nº 79233139), o ISSEC apresentou contestação (ID nº 83038326). Determinada a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer (ID nº 83063424). Em petição de (ID nº 83968014), a parte autora informou o descumprimento da decisão. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada as intimações do ISSEC para se manifestar e da promovente para juntar orçamentos (ID nº 83982274). A parte autora reiterou o descumprimento da decisão (ID nº 84939659). Renúncia dos advogados do autor ao mandato (ID nº 85195243). Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado e juntar orçamentos (ID nº 85127283). Pedido de dilação de prazo por 10 dias, pelo ISSEC, para cumprimento da decisão (ID nº 85979126). Intimado (ID nº 87621480), o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ID nº 87842861). Pedido de habilitação de novo procurador (ID nº 90440585). Juntada de documentos, inclusive orçamentos (ID nº 90533913 e ss.). Deferido o pedido de habilitação e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de documentação para embasar pedido de substituição do medicamento OBINUTUZUMABE (ID nº 96415282). Manifestação da parte autora (ID nº 99147731). Novo relatório médico com indicação de VENETOCLAX com IBRUTINIBE 420MG (ID nº 99147732). Indeferido o pedido de bloqueio de verbas e determinada consulta ao NAT-CE (ID nº 99200657). Nota técnica no (ID nº 103643489). Determinado o retorno dos autos ao NAT-JUS/CE para confecção de nova nota técnica (ID nº 103658766). Nova nota técnica no (ID nº 105520784). Deferido o pedido de tutela de urgência e modificação do pedido para que o promovido forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos IBRUTINIBE e VENETOCLAX, conforme prescrição médica de Id 99147732.
No mesmo ato, foi revogada a tutela anteriormente concedida e invertido o ônus da prova quanto ao impacto atuarial e ao custo efetividade (ID nº 105539154). Intimação do ISSEC em 27.09.2024 (ID nº 105877618). Informação de descumprimento de decisão e pedido de aplicação de astreintes (ID nº 112446073). Decisão de ID 124664330, deferiu a dilação do prazo para o ISSEC cumprir a obrigação de fazer. Petição de ID 129619672, requerendo a aplicação de astreites e bloqueio de verbas públicas no valor de R$ R$ 117.298,57 (cento e dezessete mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como a expedição de alvará em nome da causídica. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao orçamento apresentado Decisão de ID 115344485, determinou a juntada de pelo menos 3 orçamentos referentes ao tratamento pleiteado, bem como a informação dos dados bancários do prestador /fornecedor. Por meio da petição de ID 129619674, junta orçamento de ID 129619674, sem os dados bancários do fornecedor e sem justificar a razão pela qual não juntou os outros dois orçamentos exigidos. a parte autora não cumpriu de forma satisfatória o que restou ordenado na decisão de ID130471190, contrariando o que dispõe o Enunciado 82 do CNJ: Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Necessária a juntada dos orçamentos contendo os dados bancários dos fornecedores do medicamento pleiteado. Quanto ao pedido de aplicação de multa Sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. E, por fim, considerando a eventual necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações do Enunciados 113 do FONAJUS, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; III.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de ID129619672 nos moldes requeridos, bem como o pedido de aplicação de multa diária e DETERMINO: 1- A intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor, bem como a quantidade e juntando os dados bancários dos fornecedores dos medicamentos pleiteados para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. 2- Aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID 115344485. 3 - Intimem-se. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415558
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13/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124664330
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124664330
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12/11/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664330
-
12/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/11/2024 16:19.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115344485
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06/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115344485
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO MARCÉLIO MACHADO PORTELA contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, inicialmente e em síntese, o fornecimento de tratamento ambulatorial com quimioterapia com OBINUTUZUMABE em associação com VENETOCLAX para tratamento de linfoma/leucemia linfocítica crônica, RAI II BINET B (CID10: C91.1), conforme prescrição médica.
Outrossim, foi requerida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE (Id 77409033).
A petição inicial e os documentos que a acompanham foram protocolados outras vezes.
Nota técnica referente ao caso em tela no Id 78536657.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 78563558).
Pedido de reconsideração (Id 78927138).
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 78948541).
Citado e intimado (Id 79233139), o ISSEC apresentou contestação (Id 83038326).
Determinada a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer (Id 83063424).
Em petição de Id 83968014, a parte autora informou o descumprimento da decisão.
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada as intimações do ISSEC para se manifestar e da promovente para juntar orçamentos (Id 83982274).
A parte autora reiterou o descumprimento da decisão (Id 84939659).
Renúncia dos advogados do autor ao mandato (Id 85195243).
Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado e juntar orçamentos (Id 85127283).
Pedido de dilação de prazo por 10 dias, pelo ISSEC, para cumprimento da decisão (Id 85979126).
Intimado (Id 87621480), o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (Id 87842861).
Pedido de habilitação de novo procurador (Id 90440585).
Juntada de documentos, inclusive orçamentos (Id 90533913 e ss.).
Deferido o pedido de habilitação e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de documentação para embasar pedido de substituição do medicamento OBINUTUZUMABE (Id 96415282).
Manifestação da parte autora (Id 99147731).
Novo relatório médico com indicação de VENETOCLAX com IBRUTINIBE 420MG (Id 99147732).
Indeferido o pedido de bloqueio de verbas e determinada consulta ao NAT-CE (Id 99200657).
Nota técnica no Id 103643489.
Determinado o retorno dos autos ao NAT-JUS/CE para confecção de nova nota técnica (Id 103658766).
Nova nota técnica no Id 105520784.
Deferido o pedido de tutela de urgência e modificação do pedido para que o promovido forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos IBRUTINIBE e VENETOCLAX, conforme prescrição médica de Id 99147732.
No mesmo ato, foi revogada a tutela anteriormente concedida e invertido o ônus da prova quanto ao impacto atuarial e ao custo efetividade (Id 105539154).
Intimação do ISSEC em 27.09.2024 (Id 105877618).
Informação de descumprimento de decisão e pedido de aplicação de astreintes (Id 112446073).
II.
FUNDAMENTOS Sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido em decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, considerando a necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações dos Enunciados 113 do FONAJUS e 82 do CNJ, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de astreintes.
INTIME-SE o ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Transcorrido o prazo de 72h do ISSEC, sem comprovação do cumprimento da decisão, INTIME-SE a parte autora para em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, contendo os dados, inclusive os bancários, dos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio. No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, advertindo-a de que, caso não o faça, o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 348). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
05/11/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344485
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05/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:56
Juntada de comunicação
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29/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105539154
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27/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105539154
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26/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105539154
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26/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99200657
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência c/c pedido de danos morais, firmada por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Obinutuzumabe em associação com Venetoclax. A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 77406756), ter 42 anos, ter diagnóstico de Linfoma/Leucemia Linfocítica Crônica (CID10: C91.1), Rai II Binet B, com análise de mutação do gene IGHV não mutado, necessitando de tratamento feito por ciclos com os fármacos acima pleiteados. Certidão informando que a petição inicial e documentos não estavam disponíveis para visualização (ID's nº 78138972 e 78141026). Certidão informando que pela instabilidade do PJe fora solicitada a juntada de cópia das peças do processo (ID's nº 78151122, 78153926 e 78153927). Despacho (ID nº 77409033) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1697 (ID nº 78536657). Decisão (ID nº 78563558) em que indeferiu a tutela de urgência. Decisão de (ID nº 78948541) reconsiderou a tutela e deferiu o tratamento médico pleiteado. Contestação do ISSEC em (ID nº 83038326).
Despacho de (ID nº 83063424), intimando os litigantes a especificarem as provas que pretendem produzir, bem como determinando vistas dos autos ao Ministério Público. Petição autoral (ID nº 83968014) informa o descumprimento da Decisão de (ID nº 78948541).
Relata que em consulta extraída do site do ISSEC, o processo administrativo encontra-se paralisado no setor de compras desde 18/03/2024.
Por fim, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade contra o representante legal da promovida. Decisão de (ID nº 83982274) indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC em 72h (setenta e duas horas) e a intimação da parte autora para juntar orçamentos atualizados dos medicamentos. Petição de (ID nº 84939659) informa que o descumprimento persiste.
Relata que teve conhecimento acerca do pregão realizado pelo ISSEC, que teve como vencedora a Clínica Ébano e está sem previsão de tempo para a compra. Por meio de petição de (ID 85195237), o advogado Ítalo Araújo Costa informa a renúncia do mandato. Despacho de (ID nº 85127283) determinou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir novo advogado e juntar 03 (três) orçamentos para eventual sequestro de verbas públicas. Retorno da Carta Precatória em (ID nº 87621480). Petição e documento do ISSEC (ID's nº 85979126 e 85979127) requerendo a dilação de prazo para o fornecimento do tratamento oncológico.
Despacho de (ID nº 87641423) determinou que se aguardasse o decurso do prazo para constituição de novo advogado e apresentação de orçamentos, sob pena de extinção da demanda por incapacidade postulatória. Certidão de (ID nº 87842861), datada de 07/06/2024, atesta o decurso do prazo legal acerca das intimações do despacho do (ID nº 83063424) sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes. Em petitório de (ID nº 90440585), datado de 07/08/2024, a nova causídica pede habilitação nos autos.
Na ocasião, a parte autora justificou a demora no atendimento do despacho de (ID nº 83063424) devido ao alto grau de debilitação causado pela doença, que impediu a constituição de advogado antes do prazo.
Dessa forma, por não se tratar de um vício insanável, a parte autora solicitou novo prazo para juntar os orçamentos e apresentar nova peça processual pela nova advogada, o que foi feito em seguida (IDs nº 90533913, 90533914, 90533915, 90533916). Consigne-se que, em petição de (ID nº 90533913), a parte autora pugna pela manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, com a substituição do medicamento Obinutuzumabe pelo novo medicamento indicado no laudo médico atualizado, garantindo a continuidade do tratamento do autor. Decisão (ID nº 96415282) em que revogou a decisão de tutela de urgência, deferiu o pedido de habilitação do causídico e concedeu prazo para a parte autora juntar documentação necessária para a substituição do fármaco Obinutuzumabe. Petição e documentos da parte autora (ID's nº 99147731 a 99147733), em que fundamenta a necessidade de alteração de protocolo, cujo atual é Ibrutinibe associado ao Venetoclax. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Preliminarmente, reporto-me ao petitório e documentos da parte autora (ID nº 99147731 a 99147733). Em petição, a parte autora requer a juntada dos orçamentos de 03 (três) clínicas (ID's nº 90533914 a 90533916), e o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores necessários à aquisição dos fármacos. No entanto, é sabido que, a decisão (ID nº 78563558) que concedeu o tratamento (Obinutuzumabe e Venetoclax) foi revogada, pelo fato de o conjunto da medicação ter trazido prejuízos à saúde da parte autora. Diante da juntada de novo relatório médico (ID nº 99147732) é esclarecido que realmente houve reação infusional grave a dose inicial do protocolo Obinutuzumabe e Venetoclax, e, pela intolerância requer o novo tratamento com Ibrutinibe e Venetoclax. Pelos fatos expostos, indefiro no momento o pedido formulado pela parte autora de bloqueio via SISBAJUD, em virtude do novo protocolo pleiteado e do amparo em Nota Técnica específica. Da necessidade de solicitação de Nota Técnica Inicialmente, fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso. A pesquisa no NATJUS/CE restou frustrada, por não existirem notas técnicas, em conformidade com o protocolo pleiteado, pois, as especificações das enfermidades diferem, portanto, não são adequadas.
Logo, é necessária a realização de uma nova nota técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar os enunciados da Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Indefiro o pedido formulado pela parte autora de bloqueio via SISBAJUD, e pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do novo pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200657
-
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200657
-
23/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
20/08/2024 21:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Obinutuzumabe e Venetoclax.
Ademais, requer a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID nº 78563558 não concedeu a tutela de urgência. Petição de ID nº 78927138 requereu o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Decisão de ID nº 78948541 reconsiderou a tutela e deferiu o tratamento médico pleiteado. Contestação do ISSEC em ID nº 83038326. Petição autoral (ID nº 83968014) informa o descumprimento da Decisão de ID nº 78948541. Decisão de ID nº 83982274 indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC em 72h (setenta e duas horas) e a intimação da parte autora para juntar orçamentos atualizados dos medicamentos. Petição de ID nº 84939659 informa que o descumprimento persiste. Por meio de petição de ID 85195237, o advogado Ítalo Araújo Costa informa a renúncia do mandato. Despacho de ID nº 85127283 determinou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir novo advogado e juntar 3 orçamentos para eventual sequestro de verbas públicas. Retorno da Carta Precatória em ID nº 87621480.
Despacho de ID nº 87641423 determinou que se aguardasse o decurso do prazo para constituição de novo advogado e apresentação de orçamentos, sob pena de extinção da demanda por incapacidade postulatória.
Certidão de ID nº 87842861, datada de 07/06/2024, atesta o decurso do prazo legal acerca das intimações do despacho do ID nº 83063424 sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes.
Em petitório de ID nº 90440585, datado de 07/08/2024, a nova causídica pede habilitação nos autos.
Na ocasião, a parte autora justificou a demora no atendimento do despacho de ID nº 83063424 devido ao alto grau de debilitação causado pela doença, que impediu a constituição de advogado antes do prazo.
Dessa forma, por não se tratar de um vício insanável, a parte autora solicitou novo prazo para juntar os orçamentos e apresentar nova peça processual pela nova advogada, o que foi feito em seguida (IDs nº 90533913, 90533914, 90533915, 90533916).
Consigne-se que, em petição de ID nº 90533913, a parte autora pugna pela manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, com a substituição do medicamento Obinutuzumabe pelo novo medicamento indicado no laudo médico atualizado, garantindo a continuidade do tratamento do autor. É o breve relatório. É possível a alteração do fármaco, visto que a relação tem natureza de trato sucessivo, e se encontra implícita no pedido inicial, que consiste basicamente no direto ao tratamento médico diante da enfermidade exposta na inicial. Todavia, a tutela de urgência fora concedida considerando a medicação anteriormente visada, e por óbvio, não significa autorização para fornecimento de todo e qualquer outro medicamento. Faz-se necessário, novamente, analisar a eficácia da nova medicação, visto que a própria medicação anteriormente requerida pela parte autora, mostrou-se nociva ao autor. Faz-se necessária, todavia, revogar a tutela anteriormente concedida, visto que não se pode obrigar o réu a arcar com medicação onerosa, cujo efeito é nocivo ao autor, sem prejuízo de apreciação posterior do novo pedido formulado. Dispositivo: Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, e determino: (1) Diante do exposto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, sagrado pelo sistema processual civil pátrio, DEFIRO o pedido constante de ID nº 90440585, referente à habilitação do causídico; (2) Em atenção ao petitório de ID nº 90440585, CONCEDO prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora junte toda a documentação que entenda necessária para embasar o pedido de substituição do medicamento Obinutuzumabe, especificamente juntando relatório médico que informe : a. se há conflito de interesse médico; b. especifique se a nova medicação visada está no rol do sus ou da ANS; c. indique qual a evidência científica que amparou o tratamento visado; d. especifique concretamente o resultado advindo do tratamento visado, se paliativo ou não e. indique a escala ECOG da paciente. (3) Intime-se o réu para em 10(dez) dias se manifestar sobre a petição contida no id nº 90533913 Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 05:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83982274
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83982274
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83982274
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83982274
-
11/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982274
-
11/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982274
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83063424
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83063424
-
04/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83063424
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78948541
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78948541
-
02/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78948541
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78563558
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78563558
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78563558
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23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78563558
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23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78563558
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23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:38
Juntada de resposta
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09/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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