TJCE - 3035411-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 17/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:32
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO MELO LIMA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551691
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551691
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3035411-08.2023.8.06.0001 Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará e CEARAPREV Apelado: Vicente de Paulo Melo Lima EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO DE MONITORAMENTO CLIMÁTICO DE LARGA ESCALA DA REGIÃO TROPICAL - GTMC.
SERVIDOR CEDIDO À FUNCEME.
CUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nª 12/99.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 163. SENTENÇA ESCORREITA.
AJUSTE DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da correção da decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou favorável a incorporação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), integralmente, aos proventos de aposentadoria da parte autora. 2. A regulamentação da GTMC deu-se com a edição da Lei Estadual do Ceará nº 16.141/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Pesquisa e Estudo em Meteorologia, Recursos Hídricos e Ambientais - APERH, da FUNCEME, sendo determinado que a citada gratificação é estendida "aos agentes públicos que, embora não integrando o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade".
Logo, uma vez que inexistem dúvidas quanto à atuação do autor junto à FUNCEME, mesmo que na condição de cedido, sendo tal fato incontroverso no feito, resta claro que, por expressa previsão legal, faz jus ao pagamento da GTMC. 3.
Com relação ao cálculo da aposentadoria de servidor público, nos termos da LCE nº 159/2016, o servidor tem o direito de incorporar ao cálculo de sua aposentadoria o valor de gratificações, desde que sobre tais valores incida contribuição previdenciária por no mínimo 60 (sessenta) meses.
Ademais, aplicando a Tese 163, exarada em sede de Repercussão Geral, depreende-se que, quando incidir contribuição previdenciária sobre determinada verba, esta deve ser considerada no cálculo do benefício previdenciário a que o contribuinte faz jus. 4.
Analisando os autos, as provas indicam que a parte requerente recolheu contribuições previdenciárias por período maior do que o exigido pelo texto legal, uma vez que verteu contribuições previdenciárias sobre a GTMC no período de julho de 2018 até da data da propositura da demanda, de modo que a sentença fora irreparável ao garantir a benesse pleiteada à parte requerente. 5.
Quanto aos honorários, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, ajusto, de ofício, o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, para corrigir a base de cálculo, que deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, ficando postergada para a fase de liquidação a fixação do seu percentual, conforme determina o § 4º, II, do artigo supracitado 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de obrigação de pagar cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por Vicente de Paulo Melo Lima em face dos ora apelantes, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 12464687): Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os requeridos CEARAPREV e Estado do Ceará assegurem a Vicente de Paulo Melo Lima, a incorporação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC) aos seus proventos de aposentadoria, quando o autor preencher os requisitos para a inativação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que os requeridos, quando da análise do processo de inativação do autor, garantam a incorporação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC) aos seus proventos de aposentadoria.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 12464698), os Apelantes alegam, em síntese que: a GTMC possui natureza "pro labore faciendo" e não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria; a gratificação seria restrita aos servidores da FUNCEME e não poderia ser estendida aos servidores cedidos; e o autor não comprovou que se aposentará com proventos integrais.
Em suas Contrarrazões (Id. 12464702), o Apelado sustenta, em síntese que: a GTMC, conforme a Lei Estadual nº 16.141/2016, é passível de incorporação aos proventos de aposentadoria, independentemente de o servidor estar cedido ou não, uma vez que a legislação permite expressamente a incorporação; a legislação estadual não distingue entre servidores da FUNCEME e servidores cedidos no que tange à incorporação da GTMC, tendo em vista que o § 4º do artigo 30 da Lei nº 16.141/2016 e o artigo 45-A são claros ao estender o direito a todos os servidores que cumprirem os requisitos legais; e o autor comprovou contribuições ininterruptas por mais de 60 meses, conforme contracheques e fichas funcionais anexadas aos autos, cumprindo todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação.
Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 12605135). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos.
O cerne da questão está em saber se o autor cedido à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (FUNCEME), que contribuiu com a previdência sobre a GTMC por mais de 60 meses, tem direito à incorporação desta gratificação aos seus proventos de aposentadoria.
Em relação à Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), esta foi estabelecida pela Lei Estadual do Ceará nº 12.093/93, a qual, em seu art. 1º, determinou que esta gratificação seria atribuída a todos os servidores que prestam serviço na Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (posteriormente FUNCEME), sua regulamentação deu-se com a edição da Lei Estadual do Ceará nº 16.141/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Pesquisa e Estudo em Meteorologia, Recursos Hídricos e Ambientais - APERH, da FUNCEME, a qual estabeleceu: Art. 30.
A remuneração dos servidores da FUNCEME ocupantes de cargo, observará a seguinte composição: I - vencimento-base, de acordo com a classe e referência do cargo, em conformidade com os valores previstos no anexo IV, observado o disposto no art. 15 desta Lei; II - Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical - GTMC, no percentual de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo uma parte fixa, estabelecida no percentual de 70% (setenta por cento), e uma parte variável, no percentual de até 30% (trinta por cento); III - outras gratificações e/ou vantagens. § 1º A parte variável da GTMC será devida em função do efetivo desempenho pelo servidor no alcance de objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas por proposta apresentada por comissão especialmente designada para esse fim, com posterior aprovação pela presidência da FUNCEME. § 2º Metade do valor correspondente à parte variável da GTMC será resultado da avaliação de desempenho individual do servidor, e a outra metade, da avaliação institucional. § 3º Os critérios para definição dos percentuais referentes à parte variável da GTMC serão estabelecidos por instrução normativa da presidência da FUNCEME. § 4º O percentual da gratificação de que trata o inciso II deste artigo, será incorporado à inatividade em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016. (...) Art. 45 - A.
A gratificação a que se referem os arts. 19, 30, inciso II, e 39 desta Lei, fica estendida aos agentes públicos que, embora não integrando o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade. (redação dada pela Lei Estadual nº 16.843/19) - destaquei.
Logo, uma vez que inexistem dúvidas quanto à atuação do autor junto à FUNCEME, mesmo que na condição de cedido, sendo tal fato incontroverso no feito, resta claro que, por expressa previsão legal, faz jus ao pagamento da GTMC.
Com relação ao cálculo da aposentadoria de servidor público, a Lei Complementar Estadual nº 159/2016 alterou a redação da Lei Complementar Estadual nº 12/99, passando a dispor no seguinte sentido: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. (...) § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício; II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. - destaquei. Nestes termos, o citado diploma legislativo estabeleceu que o servidor tem o direito de incorporar ao cálculo de sua aposentadoria o valor de gratificações, desde que sobre tais valores incida contribuição previdenciária por no mínimo 60 (sessenta) meses.
Ademais, deve-se mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento sob a sistemática de Recurso Repetitivo, no RE 593068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 11/10/2018, estabeleceu a Tese de nº 163, no sentido de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Logo, a contrário sensu, depreende-se que, quando incidir contribuição previdenciária sobre determinada verba, esta deve ser considerada no cálculo do benefício previdenciário a que o contribuinte faz jus.
Analisando os autos, as provas indicam que a parte requerente recolheu contribuições previdenciárias por período maior do que o exigido pelo texto legal acima transcrito, uma vez que verteu contribuições previdenciárias sobre a GTMC no período de julho de 2018 até a data da propositura da demanda, de modo que a sentença fora irreparável ao garantir a benesse pleiteada ao impetrante.
Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
ATO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DE PARCELA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PARCELA EXCLUÍDA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
INCORPORAÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA.
APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação / Remessa Necessária - 0027675-15.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2019, data da publicação: 24/04/2019) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE IN CASU DO TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF no julgamento do Tema 985 de repercussão geral, citado pelo apelante, tendo em vista que este precedente versa sobre contribuição previdenciária patronal, isto é, paga pelo empregador/tomador de serviço, e não sobre a contribuição paga pelo trabalhador. 2.
A contribuição previdenciária incidente sobre a folha do servidor público é regulada pelos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CRFB/88.
Sua incidência sobre o adicional de férias foi, ademais, objeto do Tema 163, de repercussão geral, cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese jurídica: ¿não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ¿terço de férias¿, ¿serviços extraordinários¿, ¿adicional noturno¿ e ¿adicional de insalubridade¿ 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0002618-08.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC) implica sua incorporação ao benefício previdenciário, além do que os requisitos estabelecidos em lei foram cumpridos, sendo o decisum impugnado correto em todos os seus termos.
Com relação à argumentação do recorrente de que a GTMC possui natureza pro labore faciendo, não podendo ser incorporada aos proventos de aposentadoria, deve-se ressaltar que a FUNCEME defere a incorporação de tal benefício nos pedidos de seus servidores, conforme pode-se constatar de manifestação do próprio órgão em processo de nº 0252567-47.2021.8.06.0001, indicando que a gratificação é deferida indistintamente, perfazendo seu caráter genérico, de modo que não subsiste a alegação da recorrente.
Por fim, quanto aos honorários, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, ajusto, de ofício, o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, para corrigir a base de cálculo, que deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, ficando postergada para a fase de liquidação a fixação do seu percentual, conforme determina o § 4º, II, do artigo supracitado. Nesse sentido, há julgados desta Egrégio Corte de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO DE APOSENTADORIA PROTOCOLADO PELA SERVIDORA EM 1999.
DEMORA DE MAIS DE DEZ ANOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (EM 2010).
VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIORES DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC), A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, MANTENDO-SE SEUS DEMAIS TERMOS. (TJ-CE - AC: 00065100720198060071 Crato, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) - destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Da análise da peça recursal infere-se que apenas a parte relativa ao ônus sucumbencial deve ser conhecida, tendo emvista que o restante destoa do caso dos autos, vez que sequer foi levantada questão preliminar.
De forma semelhante, não merece conhecimento o pedido de implantação de FGTS apenas relativo ao ano de 2020, por carecer interesse recursal no ponto.
Conforme relatado, a sentença recorrida condenou o município demandado ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referente ao período de 02/2020 a 11/2020. 2.
Em relação ao ônus sucumbencial, requer o apelante a aplicação do disposto no art 86. parágrafo único, do CPC, que prescreve: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3.
Observando os termos do pedido inicial, chega-se facilmente à conclusão de que tanto a parte autora quanto o réu foram em parte vencedores e vencidos, razão pela qual os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 4.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, deve a fixação do percentual da condenação emdesfavor do município ser postergado para a fase de liquidação da sentença. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício para postergar a fixação do percentual da condenação em desfavor do município para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. (TJ-CE - AC: 00501522320218060180 Varjota, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) - destaquei.
Desta feita, ante o cumprimento dos requisitos legais para fins de incorporação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), reformo a sentença apenas no que tange à fixação do percentual dos honorários advocatícios, devendo a sua fixação ser postergada para a fase de liquidação da sentença, mantendo as demais disposições nos termos acima expostos. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551691
-
24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409607
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409607
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035411-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409607
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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