TJCE - 3002379-40.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 12/08/2023
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64671923
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64671923
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA FÁTIMA DE SOUSA ROCHA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré, em decorrência de negativação decorrente de débito.
Em síntese, alega a parte autora cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 17,000,00, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 424,00, bem como com desconto realizado diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega que a ré antecipou imediatamente para autora um valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), até que fosse liberado o valor contratado de R$ 17 ,000.00 (dezessete mil reais), quando o mesmo fosse liberado, a autora devolveria o valor que foi antecipado de R$ 3,000.00.
Declara que que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi lançado como empréstimo, mas a autora não reconhece esse valor como empréstimo contratado, o único empréstimo contratado foi no valor de R$ 17,000.00 (dezesete mil reais).
Em sua peça de bloqueio, afirmou que o débito se originou de empréstimo regularmente contratado.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a contratação do empréstimo é devida ou não.
Assim, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que o débito informado pela requerida é indevido.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
Com efeito, os documentos trazidos na contestação demonstram que a autora assinou o contrato que originou o débito aqui discutido,o que acabou originando a dívida - ID 56221871.
Ademais, cabe esclarecer que, em relação à não apresentação de comprovante específico de débito por parte da ré, caberia ao autor, vez que já verificado a origem do débito impugnado, apresentar comprovante de pagamento, podendo, tal comprovante, ter sido acostado, inclusive, no momento da réplica.
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a cobrança, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/07/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 19:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64157853
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64157853
-
13/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64157853
-
11/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Aguarde o decurso de prazo para manifestação da requerente.
E levando em consideração que o prazo é até 03/07/2023, querendo, manifeste-se quanto a petição e requerimento (ID 62919940).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/06/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, A parte demandada, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foi devidamente intimada, por meio de carta com AR (ID 57174152) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/02/2023 11:00, com o lembrete do qual, o não comparecimento à Audiência de Conciliação importaria serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela autora no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCP).
No entanto, o requerido não compareceu ao ato, alegando que recebeu a intimação apenas no dia anterior.
Porém, o aviso de recebimento (AR) demonstra que a demandada recebeu a intimação 13 (treze) dias antes, no dia 10/02/2023 (id 57174153), manifestando ciência no (id 58327470).
Pois bem.
Verifico que a citação/intimação ocorreu antes da data para realização da audiência, sendo necessário no Juizado Especial o comparecimento na audiência de conciliação, para que não seja determinada revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, decreto à revelia do demandado.
Por outro lado, intime-se a requerente, MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA, para que, manifeste sobre a produção de outras provas, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ficando alertada para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé, nos casos de requerimento de produção de prova em audiência ser claramente procrastinatório.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/06/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002379-40.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco), manifestem-se sobre a juntada do documento AR (ID 57174153), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco), manifestem-se sobre a juntada do documento AR (ID 57174153), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002379-40.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
27/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002379-40.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUSA ROCHA Intimando(a)(s): ADILTON CESAR MOURA DE OLIVEIRA JOSE FELIX DE LIMA, 805, SAPIRANGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-071 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/02/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de dezembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/12/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-09.2022.8.06.0172
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Bruno Mauricio Gomes da Silva
Advogado: Francisco Yuri de Sousa Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 17:40
Processo nº 3000963-07.2022.8.06.0013
Condominio do Residencial Parque das Nac...
Nayane Ximenes Nogueira da Silva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 16:47
Processo nº 3002011-28.2022.8.06.0004
Everson Cavalcante Cataldo
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 06:00
Processo nº 0050668-46.2021.8.06.0179
Roseni Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 22:02
Processo nº 3000533-81.2020.8.06.0221
Maria Noelma Marques Guedes
D. E. Moveis Industria Comercio e Servic...
Advogado: Vanice Maria Carvalho Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2020 19:02