TJCE - 3037031-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18095520
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18095520
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3037031-55.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3037031-55.2023.8.06.0001 [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: RVT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Recorrido: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros Ementa: Tributário.
Remessa necessária em mandado de segurança.
Proibição de emissão de notas fiscais.
Sanção política.
Ilegalidade reconhecida na sentença.
Sentença confirmada em remessa necessária.
I - Caso em Exame 1.
Trata-se de remessa necessária para confirmação de sentença que CONCEDEU a segurança pleiteada com fundamento na manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o texto constitucional.
II - Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar a constitucionalidade, ou não, da exigência, pelo Fisco, de garantia real ou fidejussória, para impressão de documentos fiscais de contribuintes em mora com débitos tributários.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme o entendimento firmado no STF, na tese firmada no Tema 31: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, XXXV, LIV e LV; e 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 31. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em confirmar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária objetivando julgar a manutenção da sentença proferida pelo juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Petição Inicial (ID nº 15660463): Mandado de segurança objetivando obter concessão de segurança no sentido de obstar que a autoridade coatora proíba a emissão de notas fiscais pelo impetrante.
Sentença (ID nº 15660597): Concedeu a segurança, sob o fundamento de que a proibição de emissão de notas fiscais é caracterizada como sanção política, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico como meio indireto de cobrança de tributo.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação.
Vieram então os autos conclusos.. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 31, assim como nas Súmulas 70, 323 e 547 do e.
STF, as quais possuem a seguinte redação: Tema 31 - Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes.
Leading Case: RE 565048 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII, XXXV, LIV e LV; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência, pelo Fisco, de garantia real ou fidejussória, prevista nos artigos 39 e 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, para impressão de documentos fiscais de contribuintes em mora com débitos tributários.
Tese: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Súmula 70/STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547/STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A forma legítima de cobrança dos débitos fiscais é aquela que não restringe de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não constituindo, assim, sanção política, como no caso do protesto das Certidões de Dívida Ativa (STF, ADI 5135, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, publicado em 07-02-2018).
No caso dos autos, a sentença decidiu, apresentando os fatos controvertidos e a fundamentação da seguinte maneira: RVT Empreendimentos e Serviços LTDA, em mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "a imediata liberação da emissão de notas fiscais, fixando-se multa cominatória de 5 (cinco) salários por dia de descumprimento." (ID 40347507).
Afirma a impetrante que, no exercício das suas atribuições de fornecimento de alimentos para empresas, a impetrante foi constrangida devido a fiscalização pelo Fisco Estadual, em razão de débito no SITRAM, falta de recolhimento total ou parcial de ICMS e obrigações previstas em mandados de ação fiscal.
Ocorre que, posteriormente, foi intimada a pagar o valor de R$ 304.193,92 (trezentos e quatro mil, cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos) e, além disso, o Fisco a proibiu de emitir nota fiscal eletrônica (NFE), impedindo a realização regulamentar das atividades da empresa. (...) Em manifestação de ID 80159513, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a supremacia do interesse público, o exercício legítimo do poder de polícia, a vedação legal de concessão de liminar e a ausência dos requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. (...) O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 88561568, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. (...) Tenho reiteradamente decidido em ações a respeito da negativa do Fisco em emitir notas fiscais, que não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, o que, por si só, revela, nessa circunstância, elemento seguro da relevância do direito apresentado pela parte impetrante.
Nessas ações, ressalto que a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário. (...) Diante de todas as informações constantes nos autos, consigo vislumbrar ilegalidade e abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Assim, observando toda a documentação acostada aos autos, vislumbro a ilegalidade e abuso de poder, em consequência da proibição da emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários, cometidos pela autoridade impetrada, além disso, a impetrada encontra-se impedida de desenvolver as atividades empresariais, violando o livre exercício de atividade econômica.
Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "demonstrada a manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, merece ser concedida a segurança pleiteada pela empresa impetrante em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie." Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Isso considerado, é evidente que a sentença decidiu conforme precedentes iterativos do STF, nela inexistindo irregularidade ou ilegalidade a ser reparada em reexame obrigatório.
Pelos motivos expostos, CONFIRMO A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095520
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 15:19
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771655
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771655
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3037031-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771655
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05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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07/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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