TJCE - 0200942-29.2022.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200942-29.2022.8.06.0133 Promovente: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Honorários ajuizada por FLÁVIA NEGREIROS PEDROSA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial, a parte autora se refere a processos em que atuou como advogada dativa, e nos quais foram arbitrados honorários em razão do mister exercido e diante da inexistência, à época, de Defensoria Pública atuante na Comarca.
Assim, relaciona os seguintes processos e valores fixados: processo n.0000382-13.2018.8.06.0133, montante arbitrado: equivalente a 5 UAD’s; processo n. 0008849-49.2016.8.06.0133, montante arbitrado: R$ 400,00; processo n. 0050758-32.2020.8.06.0133, montante arbitrado: equivalente a 5 UAD’s; processo n. 0000758-96.2018.8.06.0133, montante arbitrado: equivalente a 5 UAD’s; processo n. 0009580-11.2017.8.06.0133, montante arbitrado: equivalente a 10 UAD’s.
Informa que o valor total devido consubstancia a cifra de R$ 3.753,50.
Acostou farta documentação para comprovar a nomeação para atuar como advogada dativa e para comprovar o arbitramento dos honorários que ora são executados Após ser citada, o ESTADO DO CEARÁ não apresentou impugnação.
Eis o breve relatório.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que são devidos honorários de advogado ao advogado nomeado dativo, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.
Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
O colendo STJ também é uníssono nesse sentido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Ressalto ainda que, além de não identificar qualquer desproporcionalidade no decisium judicial que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo ora exequente, tenho que, em obediência à Coisa Julgada, resta inviável revisar, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o valor da verba honorária fixada em sentença da qual não houve recurso quanto ao tema.
Nesse sentido, o colendo STJ tem jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Assim sendo, não havendo qualquer mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores trazidos na exordial a título de execução, a saber, a quantia de R$ 3.753,50, que deverá ser atualizada com correção monetária (IPCA) desde a respectiva fixação dos honorários e com juros (previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a citação do executado neste processo de cumprimento de sentença.
Estado isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte promovida, revel no presente feito.
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Nova Russas/CE, 12 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 08:18
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/10/2022 09:46
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/10/2022 09:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 09:35
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 16:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.22.01805037-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 16:08
-
03/10/2022 14:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/09/2022 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-09.2022.8.06.0172
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Bruno Mauricio Gomes da Silva
Advogado: Francisco Yuri de Sousa Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 17:40
Processo nº 3000963-07.2022.8.06.0013
Condominio do Residencial Parque das Nac...
Nayane Ximenes Nogueira da Silva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 16:47
Processo nº 3002011-28.2022.8.06.0004
Everson Cavalcante Cataldo
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 06:00
Processo nº 0050668-46.2021.8.06.0179
Roseni Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2021 22:02
Processo nº 3000533-81.2020.8.06.0221
Maria Noelma Marques Guedes
D. E. Moveis Industria Comercio e Servic...
Advogado: Vanice Maria Carvalho Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2020 19:02